Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas60-62

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Da letra do n.º 1 resulta claramente que ao recorrente são impostos dois ónus.O de apresentar a sua alegação de recurso e o de concluir a alegação pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho.

Aquele é o ónus a alegar; este é o ónus de formular conclusões. É, desde logo, de atentar que o ónus de alegar, tratando-se de uma imposição, não se estende ao recorrido, apenas, visa o recorrente.

Daí que aquele se encontre dispensado de contra-alegar. Se o não fizer, o problema é dele. É de sua estratégia a posição que tome ante o recurso interposto pela sua contraparte.

Suponhamos que a sentença se encontra manifestamente bem fundamentada, constituindo o recurso uma inconsistência, quiçá, uma manobra dilatória.

Para quê contra-alegar o recorrido?.Terá mais que fazer do que se preocupar com as veleidades do recorrente e mais onde gastar o dinheiro.

E quanto ao Ministério Público?.Terá também o ónus de alegar? Depende, é a resposta.

O Ministério Público recorre voluntariamente em representação do Estado ou de outras pessoas?

Então, terá obrigatoriamente que alegar e de concluir, desde já se adianta.

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O Ministério Público em face de situações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade? Então, recorrendo por imposição legal, fica dispensado de alegar, embora, natural- mente, o possa fazer.

E quanto ao ónus de concluir? Qual a razão da sua exigência? A doutrina tem-se entendido e votado pela necessidade de resumir o texto quantas vezes prolixo ou confuso da alegação.

Os mais malévolos, contudo, dizem ser forma subtil e legal, de preparar a papa para os magistrados do tribunal ad quem.

Que com tal, ficam libertos de ler mais que as conclusões. Cumpre-se o ónus de concluir através da indicação sintética dos fundamentos que serviram de base à alteração ou à anulação da sentença ou do despacho.

Ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. As conclusões devem ser lógicas, proposições resumidas que emanam natural- mente da exposição e foram explanadas ao longo da alegação.

A falta de conclusões determina, ipso facto, o indeferimento do recurso. O que, aliás, deve ser decidido logo no tribunal a quo. Não tirando que o tribunal ad quem não seja o competente para decidir sobre a questão da falta de conclusões.

Mais concretamente: o...

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