O novo regime de recursos no C.P.C

- Editora:
- Almeida & Leitão, Lda.
- Data de publicação:
- 2008-10-28
- Autores:
-
Helder Martins Leitão
(Advogado) - ISBN:
- 9727491677
Secção I Disposições gerais
- Artigo 676.º.Espécies de recursos
- Artigo 677.º.Noção de trânsito em julgado
- Artigo 678.º.Decisões que admitem recurso
- Artigo 679.º.Despachos que não admitem recurso
- Artigo 680.º.Quem pode recorrer
- Artigo 681.º.Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
- Artigo 682.º.Recurso independente e recurso subordinado
- Artigo 683.º.Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
- Artigo 684.º.Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
- Artigo 684.º-A.Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
- Artigo 684.º-B Modo de interposição do recurso
- Artigo 685.ºPrazos
- Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões
- Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
- Artigo 685.º-C Despacho sobre o requerimento
- Artigo 685.º-D. Omissão do pagamento das taxas de justiça
- Artigo 688.º Reclamação contra o indeferimento
Secção II Apelação
Secção III Recurso de revista
- Artigo 721.º.Decisões que comportam revista
- Artigo 721.º-A. Revista excepcional
- Artigo 722.º.Fundamentos da revista
- Artigo 722.º-A. Modo de subida
- Artigo 723.º.Efeito do recurso
- Artigo 724.º. Regime aplicável à interposição e expedição da revista
- Artigo 725.º.Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 732.º.Nulidades dos acórdãos
- Subsecção I Interposição e expedição do recurso
- Subsecção II Julgamento do recurso
- Subsecção III Julgamento ampliado da revista
Secção IV Recurso para uniformização de jurisprudência
- Artigo 763.º.Fundamento do recurso
- Artigo 764.º.Prazo para a interposição
- Artigo 765.º.Instrução do requerimento
- Artigo 766.º.Recurso por parte do Ministério Público
- Artigo 767.º.Apreciação liminar
- Artigo 768.º.Efeito do recurso
- Artigo 769.º.Prestação de caução
- Artigo 770.º.Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente