Artigo 685.º-D. Omissão do pagamento das taxas de justiça

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas68-69

Page 68

Não merecerá grande anotação o teor do presente dispositivo. Mui simplisticamente: quem não proceder ao pagamento da taxa de justiça, a inicial, como a subsequente, comprovando-o no processo, terá uma única sorte: alegação desentranhamento requerimento resposta

Genericamente é assim. Com, todavia, uma excepção, de tal maneira que, mesmo sem pagamento efectuado, não deixará de ser apreciada pelo tribunal a alegação, o requerimento ou a resposta.

Já o tempo em que deve ser efectivado o pagamento, esse consente, desde logo, uma excepção, em termos de prorrogação.

Com efeito, quando o comprovativo do pagamento não seja simultâneo com a apresentação da peça, é concedido ao respectivo subscritor um prazo suplementar de 10 dias.

A excepção apontada supra mas não enunciada, é a da possibilidade da comprovação da concessão do apoio judiciário ou, pelo menos, do comprovativo da apresentação do respectivo requerimento...

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