Artigo 680.º.Quem pode recorrer

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas34-37

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Pondo de parte o vertido nos números 2 e 3, este artigo exige dois requisitos como condições de legitimidade do recorrente:

- que seja parte principal na causa; - que tenha ficado vencido.

Interessante é a explicação dada por Carnelutti, 45 dizendo que o problema da legitimidade para recorrer consiste em descobrir pessoa cuja posição a torne particular- mente sensível á injustiça da decisão respectiva, de sorte que possa contar-se com ela para o efeito da interposição do recurso.

Tal pessoa é, por via de regra, a parte principal. Depois de fazer esta consideração Carnelutti adverte: A legitimidade para recorrer há-de reconhecer-se não só a quem foi parte, senão também a quem poderia sê-lo. Quer dizer, o recurso pode ser interposto tanto por aquele que intervém realmente no processo e exerce nele o seu direito de contradição, como por aquele que, tendo sido citado, deixa correr o processo à revelia.

É fora de dúvida que o réu, revel, pode, em qualquer altura, passar à situação de parte diligente, pode, por assim dizer, acordar do seu sono e passar a intervir realmente na causa.

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Se isso acontecer, é óbvio que lhe assiste o direito de recorrer não só das decisões, que o prejudiquem, proferidas a partir do momento da sua intervenção, como também das proferidas anteriormente, contanto que o prazo para a interposição do recurso ainda não tenha expirado.

Não se suponha, porém, como parece inculcar Carnelutti, que há aqui uma ampliação do principio - só a parte principal pode recorrer. Por outras palavras, o reconhecimento, ao revel, do direito de recorrer de decisões emitidas durante o seu estado de revelia não significa que, em tal hipótese, a legitimidade para a interposição de recurso seja atribuída a quem não é parte, mas poderia sê-lo. O revel é parte, embora inactiva.

E quanto ao requisito da II parte, do n.º 1 do artigo que estamos a analisar? Como deve entender-se, quem "tenha ficado vencido"? É ainda Carnelutti, 46 que responde, deste modo:

Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo (cui nocet). Poderia pensar-se que parte vencida é aquela cujo pedido, pretensão ou requerimento foi desatendido; mas tal conceito é acanhado, porque não abrangeria o caso de a decisão prejudicar parte que estava em situação de revelia e que, por isso, não formulara pedido algum.

O Prof. Manuel Andrade 47 escreve:

Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão, a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor...

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