Artigo 681.º.Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 38-40 |
Page38
Dois actos processuais ressaltam deste dispositivo:
*a renúncia aos recursos
*a aceitação da decisão.
Quanto à renúncia é líquido que a antecipada só terá eficácia quando bilateral, ou seja, se procedente de ambas as partes.
Já quanto à renúncia ulterior produzirá efeitos ainda que unilateral. Porém, esta, verdadeiramente, nem chega a mencionar-se neste artigo 681.º. E porquê?
Por não ter interesse prático algum. Na verdade, se a parte vencida se conforma com a decisão ou sem lhe aderir não se interessa pelo recurso, então, não necessita de expressar qualquer renúncia.
Já o mesmo não ocorrerá na hipótese de renúncia antecipada onde a bilateralidade é imprescindível.
Embora no seio da doutrina não o seja pacificamente. Porque ninguém pode renunciar a direito que não tem. O direito ao recurso só brota com a decisão, visto depender da circunstância de a parte ser vencida.
Daí que - dizem alguns - só poderá haver renúncia posterior. Quando as partes declaram que renunciam ao recurso ou que do mesmo prescindem, a respectiva renúncia tem por...
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