prescrição do procedimento contra ordenacional
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Acórdão nº 0015774 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2002
I - Contrariamente ao alegado pelo recorrente. a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional não deve preceder a da tempestividade do recurso. II - Julgado intempestivo o recurso, não tem o Tribunal de conhecer de todas as questões objecto do mesmo, mesmo as de conhecimento oficioso, conforme resulta da ordem indicada no artigo 417º, nº 3 do C.P.Penal (Lei 59/98), aparecendo em...
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Acórdão nº 0141347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
As causas de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional estão previstas no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, não sendo aplicável subsidiariamente o artigo 120 do Código Penal, já que a inserção daquele artigo 27-A só se entende pelo facto de o legislador pretender fixar, no regime geral das contra-ordenações, todas
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Acórdão nº 9810814 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 1999
I - O artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, apenas estabelece a hipótese de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, que é coincidente com a situação...
... Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. Área Temática: DIR ORDEN ... a hipótese de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além ... -
Acórdão nº 9810814 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 1999
I - O artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, apenas estabelece a hipótese de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, que é coincidente com a situação...
... Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. Área Temática: DIR ORDEN ... a hipótese de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além ... -
Acórdão nº 9810724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 1999
I - Não estando prevista na redacção originária do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, qualquer causa de suspensão da prescrição e não havendo qualquer motivo para não aplicar, por força do seu artigo 32, os ns.2 e 3 do artigo 120 do Código Penal de 1982, a prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando ao prazo previsto acrescer metade. Assim, sendo de 2 anos o prazo...
..., qualquer causa de suspensão da prescrição e não havendo qualquer motivo para não aplicar, ... Penal de 1982, a prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando ao ... -
Acórdão nº 9810724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 1999
I - Não estando prevista na redacção originária do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, qualquer causa de suspensão da prescrição e não havendo qualquer motivo para não aplicar, por força do seu artigo 32, os ns.2 e 3 do artigo 120 do Código Penal de 1982, a prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando ao prazo previsto acrescer metade. Assim, sendo de 2 anos o prazo...
..., qualquer causa de suspensão da prescrição e não havendo qualquer motivo para não aplicar, ... Penal de 1982, a prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando ao ... -
Acórdão nº 0017125 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 1992
Para além das normas dos arts. 27 e 28 do DL 433/82 de 27/10, aplicar-se, subsidiáriamente, no que imputa à prescrição do procedimento contra ordenacional, a norma dos art. 118, n. 1, 119 e 120 do CP.
... Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR ..., subsidiáriamente, no que imputa à prescrição do procedimento contra ordenacional, a norma dos ... -
Acórdão nº 0082955 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 1995
Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicou a respectiva coima já não é legalmente possível reapreciar a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, a não ser nos termos do artigo 80, n. 1 do DL 433/82, de 27/10 e segs. do CPP.
... possível reapreciar a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, a não ser ... -
Acórdão nº 0082955 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 1995
Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicou a respectiva coima já não é legalmente possível reapreciar a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, a não ser nos termos do artigo 80, n. 1 do DL 433/82, de 27/10 e segs. do CPP.
... possível reapreciar a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, a não ser ... -
Acórdão nº 0013295 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 1999
I - O ilícito contra-ordenacional é autónomo face ao ilícito penal. II - As garantias previstas no art. 121º nº 3, do CP, só se concebem com relação a um processo que é penal. II - O regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima acha-se integralmente previsto nos arts. 27º e 31º, do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 244/95, de 14/
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Acórdão nº 0013295 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 1999
I - O ilícito contra-ordenacional é autónomo face ao ilícito penal. II - As garantias previstas no art. 121º nº 3, do CP, só se concebem com relação a um processo que é penal. II - O regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima acha-se integralmente previsto nos arts. 27º e 31º, do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 244/95, de 14/
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Acórdão nº 0110927 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2001
Só nos casos expressamente referidos no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é que existe a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional. A expressão "... para além dos casos previstos na lei" referida naquele preceito refere-se às causas de suspensão do procedimento contra-ordenacional que, como tal, se...
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Acórdão nº 0110927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2001
Só nos casos expressamente referidos no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é que existe a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional. A expressão "... para além dos casos previstos na lei" referida naquele preceito refere-se às causas de suspensão do procedimento contra-ordenacional que, como tal, se...
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Acórdão nº 017949 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 1996
I - O art. 121, n. 3, do Código Penal, que diz que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando decorrer o prazo normal acrescido de metade, e descontando os períodos de suspensão, aplica-se às contra-ordenações fiscais tributárias (não aduaneiras) por força do direito subsidiário. II - No domínio do RJIFNA, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram os constantes...
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Acórdão nº 0005825 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003
Estando o arguido condenado em coima única pela prática de quatro contra-ordenações, não viola o principio da proibição da "reformatio in pejus", a declaração da prescrição do procedimento contra-ordenacional quanto a duas das infracções e a condenação pelas outras duas em coima de montante global idêntico ao inicial.
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Acórdão nº 0141462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002
Deve ser anulada, e substituída por outra que conheça do recurso de impugnação judicial mediante audiência de julgamento, a decisão em que o juiz, por intermédio de despacho, apreciou o referido recurso, omitindo pronúncia sobre a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e não inquiriu as testemunhas arroladas sobre os factos alegados no recurso de impugnação. O facto de o...
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Acórdão nº 9810896 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2000
I - Deve aplicar-se ao regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional o prazo subsidiário consignado no n.3 do artigo 121 do Código Penal. II - O regime legal vigente à data dos factos contra-ordenacionais, definido nos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, redacção originária, é o legalmente aplicável, por ser mais favorável ao arguido, em comparação com o...
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Acórdão nº 9810896 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2000
I - Deve aplicar-se ao regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional o prazo subsidiário consignado no n.3 do artigo 121 do Código Penal. II - O regime legal vigente à data dos factos contra-ordenacionais, definido nos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, redacção originária, é o legalmente aplicável, por ser mais favorável ao arguido, em comparação com o...
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Acórdão nº 0005825 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2003
Estando o arguido condenado em coima única pela prática de quatro contra-ordenações, não viola o principio da proibição da "reformatio in pejus", a declaração da prescrição do procedimento contra-ordenacional quanto a duas das infracções e a condenação pelas outras duas em coima de montante global idêntico ao inicial.
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Acórdão nº 9810991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 1999
I - Não contendo o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, norma que preveja um prazo limite para o efeito de actos interruptivos da prescrição do procedimento contra-ordenacional, deve aplicar-se subsidiariamente a norma do n.3 do artigo 121 do Código Penal.
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Acórdão nº 9810991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 1999
I - Não contendo o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, norma que preveja um prazo limite para o efeito de actos interruptivos da prescrição do procedimento contra-ordenacional, deve aplicar-se subsidiariamente a norma do n.3 do artigo 121 do Código Penal.
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Acórdão nº 9910140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 1999
I - Nada estipulando quanto ao regime geral do instituto de prescrição do procedimento contra-ordenacional o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, há que recorrer à aplicação subsidiária das disposições do Código Penal de 1982 sobre tal regime geral, nomeadamente ao preceituado nos artigos 118 e 120 n.2 desse Código.
... ao regime geral do instituto de prescrição do procedimento contra-ordenacional o Decreto-Lei ... -
Acórdão nº 9910140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 1999
I - Nada estipulando quanto ao regime geral do instituto de prescrição do procedimento contra-ordenacional o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, há que recorrer à aplicação subsidiária das disposições do Código Penal de 1982 sobre tal regime geral, nomeadamente ao preceituado nos artigos 118 e 120 n.2 desse Código.
... ao regime geral do instituto de prescrição do procedimento contra-ordenacional o Decreto-Lei ... -
Acórdão nº 0451/13.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019
I - A unidade do sistema jurídico, que constitui o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil e que decorre do princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, não permite descortinar razão para que o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias seja subtraído à regra geral consagrada no n.º 3 do art. 121.º do CP
... da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 451/13.0BELRS 1. ... dos autos com fundamento em prescrição do procedimento contra-ordenacional. 1.2 Com o ... -
Acórdão nº 0110241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2001
Partindo do artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, e por via da remissão que nele se faz para os "casos previstos na lei", é inaceitável a tese da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional a partir da notificação do despacho que aceitou a impugnação judicial e designou dia para julgamento, por equivalência