Nota de culpa
-
Acórdão nº 004216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso NULL)
I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar é de um ano a contar do momento em que teve lugar e no caso da infracção disciplinar ser continuada esse prazo só começa a contra-se a partir da prática do último facto. II - A nota de culpa fixa o objecto do processo de forma que, a decisão deve conter-se nos limites fácticos imputados ao Autor e, na nota de culpa o Réu circunscreveu os factos...
... II - A nota de culpa fixa o objecto do processo de forma que, a decisão deve ... -
Acórdão nº 001683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 1987
I - A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça fundamental do processo disciplinar. II - O seu não envio provocara a nulidade do despedimento. III - Porem, se o trabalhador não recebeu a nota de culpa por se ter recusado a tal e não respondeu a mesma nota, não foi cometida qualquer nulidade que invalide o despedimento. IV - As faltas injustificadas dadas pelo...
... Sumário : I - A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça ... -
Acórdão nº 001683 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 1987 (caso None)
I - A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça fundamental do processo disciplinar. II - O seu não envio provocara a nulidade do despedimento. III - Porem, se o trabalhador não recebeu a nota de culpa por se ter recusado a tal e não respondeu a mesma nota, não foi cometida qualquer nulidade que invalide o despedimento. IV - As faltas injustificadas dadas pelo...
... Sumário : I - A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça ... -
Acórdão nº 037624 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 1997
Constitui nulidade insuprível, determinando a anulação do acto punitivo, a não realização de acareação, diligência única requerida pelo arguido, para contraditar a prova testemunhal em que se fundamentou a nota de culpa.
-
Acórdão nº 0067404 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2001 (caso None)
I - O empregador tem 60 dias para o exercício da acção disciplinar logo que conhecida a infracção e a respectiva autoria, se o não fizer a acção disciplinar caducará. II - Tratando-se de infracções continuadas, o prazo só se inicia quando findar o último acto que as integram. III - Tendo o trabalhador prosseguido em conduta ilícita até ao momento em que foi deduzida a nota de culpa, frustrou
-
Acórdão nº 0240899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
I - É mera irregularidade a comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento subscrita pelo instrutor do processo disciplinar. II - Não tendo tal irregularidade sido arguida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, considera-se sanada. III - O parecer da comissão de trabalhadores não vincula a entidade patronal ao proferir a decisão no processo disciplinar. IV -...
-
Acórdão nº 01S3657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
- A aplicação de qualquer sanção disciplinar implica a organização de um processo disciplinar que deve revestir a forma escrita, pelo menos em relação às diligências essenciais, e deve a nota de culpa ser formalizada por escrito.
-
Acórdão nº 4936/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
I- Face ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, são justificadas as faltas ao trabalho resultantes do cumprimento da medida de prisão preventiva, devendo considerar-se motivadas na impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, decorrente do cumprimento de obrigação legal (art. 23º
-
Acórdão nº 0006509 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2001 (caso None)
Não tendo sido dado a conhecer na nota de culpa, ao presumível autor de uma contra-ordenação quaisquer factos susceptíveis de permitir a conclusão sobre se a imputação era a título de dolo ou de negligência, nem se fazendo na "apreciação jurídica" qualquer referência à imputação por qualquer dessas formas sendo a coima aplicável de limites diversos conforme uma ou outra, ocorre nulidade, prevista
-
Acórdão nº 0067404 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2001
I - O empregador tem 60 dias para o exercício da acção disciplinar logo que conhecida a infracção e a respectiva autoria, se o não fizer a acção disciplinar caducará. II - Tratando-se de infracções continuadas, o prazo só se inicia quando findar o último acto que as integram. III - Tendo o trabalhador prosseguido em conduta ilícita até ao momento em que foi deduzida a nota de culpa, frustrou
-
Acórdão nº 0006509 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2001
Não tendo sido dado a conhecer na nota de culpa, ao presumível autor de uma contra-ordenação quaisquer factos susceptíveis de permitir a conclusão sobre se a imputação era a título de dolo ou de negligência, nem se fazendo na "apreciação jurídica" qualquer referência à imputação por qualquer dessas formas sendo a coima aplicável de limites diversos conforme uma ou outra, ocorre nulidade, prevista
-
Acórdão nº 98S228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
I - Se num processo disciplinar foram elaboradas duas notas de culpa, com factos independentes, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido à matéria referente à segunda não inquina todo o processo disciplinar, mas apenas a parte respeitante à segunda nota de culpa. II - Se o (Autor), trabalhador: -recebeu no seu gabinete de trabalho uma pessoa sem que para tanto estivesse...
... culpa, com factos independentes, a falta de inquirição das testemunhas ... o processo disciplinar, mas apenas a parte respeitante à segunda nota de culpa. II - Se o (Autor), trabalhador: -recebeu no seu gabinete de ... -
Acórdão nº 0005564 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2000
1 - A lei permite ao trabalhador fazer cessar de imediato o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, desde que ocorram alguns dos comportamentos imputáveis à entidade patronal presentes no artº35 da LCCT e que constituam justa causa. 2 - Para esse efeito, a rescisão deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes
-
Acórdão nº 0210227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003 (caso NULL)
I - Processo de inquérito e processo de averiguações são, para efeitos disciplinares laborais, a mesma coisa, pois ambos se destinam a alcançar os mesmos objectivos, ou seja, apuramento dos factos e dos respectivos autores. II - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento da sua ocorrência ou logo que cesse o contrato de trabalho. III - O procedimento disciplinar...
- Acórdão nº 0080294 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2001 (caso None)
- Acórdão nº 0030494 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
- Acórdão nº 1666/2002 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)
-
Acórdão nº 0005564 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2000 (caso None)
1 - A lei permite ao trabalhador fazer cessar de imediato o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, desde que ocorram alguns dos comportamentos imputáveis à entidade patronal presentes no artº35 da LCCT e que constituam justa causa. 2 - Para esse efeito, a rescisão deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes
-
Acórdão nº 0097344 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2001 (caso None)
1 - Numa acção de impugnação judicial de despedimento a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão do processo disciplinar e esta, por sua vez, deve conter-se sempre, em termos factuais, no âmbito da nota de culpa, pois o trabalhador arguido, não pode ser surpreendido, no fim do processo disciplinar ou ao longo da acção com a imputação de factos novos de que não foi...
- Acórdão nº 0034194 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2000
- Acórdão nº 0030494 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2000
- Acórdão nº 0034194 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2000 (caso NULL)
- Acórdão nº 0034194 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2000 (caso NULL)
-
Acórdão nº 0097344 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2001
1 - Numa acção de impugnação judicial de despedimento a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão do processo disciplinar e esta, por sua vez, deve conter-se sempre, em termos factuais, no âmbito da nota de culpa, pois o trabalhador arguido, não pode ser surpreendido, no fim do processo disciplinar ou ao longo da acção com a imputação de factos novos de que não foi...
- Acórdão nº 0080294 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2001