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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
... Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionai... pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa ...
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I - O trabalhador pode rescindir o contrato sem observancia de aviso previo, nos casos referidos nas diversas alineas do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75. II - A cessação do contrato nos termos destas alineas da ao trabalhador direito a indemnização de antiguidade prevista no artigo 25, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75. III - Sendo manifesta a lesão culposa dos interesses do trabalhador, bem como a ofensa da sua dignidade profissional por parte da entidade patronal, tem de qualificar-se o seu auto-despedimento como resultante de justa causa, sendo-lhe devida a indemnização prevista no Decreto-Lei n. 372-A/75.
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I – Se o trabalhador resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, mas não a conseguir provar, tal decisão é ilícita, conferindo ao empregador o direito a indemnização pelos prejuízos causados, a qual não poderá ser inferior à devida pelo período de aviso prévio em falta.
II – Tendo o contrato de trabalho duração superior a dois anos, o aviso prévio é de sessenta dias.
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I - O trabalhador ao auto-despedir-se tem que enviar "aviso previo" a entidade patronal. II - O aviso previo tem como finalidade permitir a entidade patronal procurar um substituto para o trabalhador que se despede. III - Em principio, o trabalhador deve comunicar o seu despedimento com a antecedencia de dois meses; ou de um mes, se tiver menos de dois anos de serviço; e se ocorrer alguma das circunstancias do artigo 25 da Lei dos Despedimentos, não e fixado qualquer prazo. IV - A diferença havida nos descontos pela Re para a Previdencia não se enquadra nas circunstancias taxativamente indicadas na mencionada disposição legal - - artigo 25 da Lei dos Despedimentos.
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Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
... despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos do arti... des- pedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a com- pensação por ele devida a que se...
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AE entre a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores – Revisão Global.
... por escrito pelos interessados, com prévio conhecimento do Sindicato, e, nos termos da lei, m... das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa ca...
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A cessação do contrato de trabalho sem justa causa nem aviso previo, constituindo a entidade patronal em responsabilidade para com o trabalhador, obrigava aquela a pagar a este a indemnização prevista no artigo 109 da L.C.T..
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I - No auto despedimento com justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos ( art. 34 do D.L. 64-A/89, de 27/02 ). II - Não se mostrando provados estes requisitos, prejudicado esta se averigue se os factos invocados como justificativos de rescisão sem aviso previo surtem esse efeito, e, prejudicado esta tambem o direito a indemnização por despedimento. III - Por virtude de tal o trabalhador fica na situação de so poder rescindir o contrato com aviso previo de 60 dias e por este se não ter verificado fica obrigado a pagar a entidade patronal uma indemnização de valor igual a remuneração de base correspondente ao...
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A cessação do contrato de trabalho sem justa causa nem aviso previo, constituindo a entidade patronal em responsabilidade para com o trabalhador, obrigava aquela a pagar a este a indemnização prevista no artigo 109 da L.C.T..
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Contrato Colectivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria - Sector de Transportes, Oficinas de Reparação e Pintura, Estações de Serviços e Postos de Abastecimento de Combustíveis, Escolas de Condução e Aluguer de Automóveis sem Condutor - Revisão Global.
... e que possuam ao seu serviço trabalhadores com categorias profissionais constantes no Anexo I... termo ao contrato de forma unilateral, sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, tem a se...