Acórdão nº 1531/11.2TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1531/11.2TTPNF.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II 1. Relatório 1.1. B… intentou em 20 de Setembro de 2011 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, Lda.

pedindo que se considere como resolvido com justa causa o contrato de trabalho e a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 8.100,00 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; b) € 5.162,22 referente à prestação de trabalho suplementar; c) € 3.240,00 a título de remunerações não pagas; d) € 1.472,76 referente ao direito a férias; e) € 3.831,78 referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; f) juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sendo que os primeiros ascendem a € 872,00 e os vincendos serão calculados desde o dia 20 de Setembro de 2011 até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese; que se encontra ao serviço da R. desde 13 de Janeiro de 2010 e que resolveu o contrato de trabalho que com ela mantinha com justa causa, por carta registada com aviso de recepção recebida pela Ré em 28 de Setembro de 2010, sendo-lhe devida a correspondente indemnização e os créditos laborais que peticiona.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, o que esta fez, sustentando desde logo a excepção de prescrição e caducidade dos alegados direitos do Autor por já ter decorrido muito mais de um ano sobre a data da cessação do contrato e sustentando que, quando o Autor enviou a carta de resolução em finais de Setembro de 2010, o contrato já havia cessado por caducidade em Julho do mesmo ano. Impugna, ainda, os factos alegados pelo A. e defende, a final, a sua absolvição, com todas as consequências legais. Pede a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Ré.

O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 117 e ss., defendendo que o contrato celebrado se converteu em contrato de trabalho sem termo uma vez que, por um lado, trabalhou em duas obras na Áustria, ao invés de uma como é dito no contrato e, por outro, a R. nunca lhe comunicou a caducidade do contrato nos termos legais e contratuais, pelo que apenas a resolução operou a sua cessação, devendo julgar-se improcedente a deduzida excepção da prescrição.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento de trabalho suplementar (fls. 157 e ss.), vindo o A. a juntar petição inicial em que aperfeiçoou a causa de pedir e manteve o pedido formulado na primitiva petição inicial (fls. 163 e ss.), após o que a R. exerceu o contraditório concluindo como na contestação (fls. 175-176).

Fixado à acção o valor de € 22.678,76, foi proferido despacho saneador em 9 de Novembro de 2011 (fls. 214 e ss.) em que foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção da prescrição de créditos e caducidade dos alegados direitos do Autor. Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória.

Posteriormente, no decurso do julgamento, o autor formulou o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes e válido o contrato de trabalho celebrado verbalmente, declarando-se que foi estabelecido por tempo indeterminado (fls. 264-265). Após cumprido o contraditório (fls. 267-272), a Mma. Julgadora a quo não admitiu a cumulação de pedidos e causas de pedir por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 28.º do CPT e 264.º e 265.º do CPC (despacho de fls. 274, proferido na sessão de julgamento de 2014.02.12).

Concluída a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela produzida, foi em 15 de Abril de 2014 proferida sentença que decidiu a matéria de facto em litígio e a matéria de direito (fls. 276 e ss.) e terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se pela procedência da exceção perentória de prescrição e, em consequência, absolve-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Absolve-se o Autor da peticionada condenação como litigante de má fé.

Custas pelo autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

[…].» 1.2.

O A., inconformado, interpôs o recurso documentado a fls. 211 e ss. e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1ª Este recurso reduz-se à discussão de duas questões centrais: A) A de determinar se ocorreu, ou não, a prescrição dos créditos laborais invocados pelo Autor, ora Recorrente, tendo em conta que a alegada caducidade do contrato de trabalho teria ocorrido em 10/07/2010 e, consequentemente, apurar se a M.ma Juiz a quo, ao concluir pela prescrição e ao absolver a Ré, ora Recorrida, nos termos em que o fez, interpretou correctamente a prova produzida e fez a devida subsunção dos factos ao Direito aplicável; B) Apurar se a M.ma Juiz a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, tendo julgado incorrectamente vários pontos da matéria de facto, nomeadamente quanto à prestação de trabalho suplementar.

A) Quanto à prescrição: 2ª Entendeu o Tribunal, a fls. 32, linhas 13 a 22 da sentença recorrida, que “... no caso dos autos, como vimos, o contrato cessou por caducidade em 10-07-2010, sendo que a presente acção foi instaurada em 20-09-2011 e a Ré veio a ser citada em 15-11-2011.

Como tal, aquando da própria propositura da acção já se tinha completado o prazo de um ano após a cessação do contrato, ou seja, quando o prazo de prescrição já se tinha consumado. Não se verificou, pois, qualquer situação de interrupção da prescrição. Em suma, é incontornável que se encontram prescritos todos e quaisquer créditos que o Autor pudesse invocar emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré, sua violação ou cessação”.

3ª Ora, vejamos se é ou não incontornável que se encontrem prescritos todos e quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre Autor, ora Recorrente, e Ré, ora Recorrida.

4ª No modesto entendimento do Recorrente, não é verdade que tenha ocorrido a prescrição dos créditos laborais. Senão vejamos: 5ª O Autor, ora Recorrente celebrou um contrato de trabalho a termo incerto (sublinhado nosso) para execução de uma obra na Áustria pelo período de tempo necessário até conclusão daquela obra – conforme o ponto 6 dos factos provados.

6ª Acontece que o Recorrente prestou efectivamente serviços em pelo menos duas obras na Áustria, 7ª Pelo que o contrato converteu-se em contrato sem termo.

8ª Também dos factos provados, no ponto 7, resulta que “o Autor sofreu um acidente de trabalho em 24 de Junho de 2010, tendo, por isso, regressado a Portugal e ficado de baixa médica” – fls. 6, linhas 1 a 2 da sentença recorrida; 9ª Tendo tal acidente ocorrido no decurso da obra, portanto, antes do seu término.

10ª Logo após o acidente, o Recorrente regressou a Portugal, abandonando a Áustria, e recebeu tratamentos médicos, resultando para o Recorrente uma incapacidade temporária absoluta desde 29-06-2010 a 30-08-2010, não podendo exercer qualquer actividade laboral, mas mantendo-se como funcionário da Ré, ora Recorrida.

11ª Ora, de 29-06-2010 a 30-08-2010, o Recorrente permaneceu em Portugal, a receber tratamentos médicos; 12ª Durante este período de tempo, o Recorrente não recebeu qualquer comunicação da Recorrida acerca do término da obra, nem da cessação do seu contrato de trabalho.

13ª Após ter alta médica com incapacidade temporária parcial, o Recorrente comunicou à Recorrida que estava disponível para se apresentar ao trabalho – conforme ponto 8 dos factos provados – nada tendo comunicado a Recorrida ao Recorrente.

14ª Face ao silêncio da Recorrida, o Autor, ora Recorrente, comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos exactos termos constantes do ponto 8 dos factos provados.

15ª Tendo a ora Recorrida reagido a esta última, comunicando ao Recorrente que, afinal, o contrato de trabalho havia caducado em 10/07/2010, conforme lhe tinha informado verbalmente, através do Engº D..., no aeroporto à chegada a Portugal.

16ª Ora, ouvida toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não resulta provado que a Recorrrida tenha comunicado verbalmente a caducidade do contrato de trabalho; 17ª Bem pelo contrário! 18ª As testemunhas presentes no aeroporto afirmam que o Engº D... nada disse acerca da caducidade ou cessação do contrato de trabalho – vide depoimento da testemunha E... (faixa 20131216101007_100434_64900, minutos 26:50 a 29:06), da testemunha F... (faixa 20131216111951_100434_64900, minutos 12:00 a 15:00) e da testemunha G... (faixa 20131216114726_100434_64900, minutos 6:00 a 7:50); 19ª Nem as testemunhas H... (faixa 20131216122150_100434_64900) e I... (faixa 20131216130106_100434_64900), da Recorrida contribuiram para a produção de tal prova na medida em que nem sequer conheciam o Autor, muito menos estiveram presentes no aeroporto; 20ª Note-se que as mesmas, no seu depoimento, restringiram-se à forma como celebraram o seu próprio contrato de trabalho.

21ª Assim, entre Recorrente e Recorrida foi celebrado um contrato a termo incerto, sendo certo que o Recorrente desconhecia de todo, até à data em que lhe viria a ser comunicado por escrito (27/10/2010), ou seja, após a resolução do contrato de trabalho por justa causa, o momento em que o seu contrato alegadamente havia cessado e a forma de cessação por caducidade.

22ª O Recorrente, até esta data, sempre esteve vinculado laboralmente à Recorrida, o que explica a carta que remeteu para se apresentar ao trabalho.

Por outro lado, 23ª O Tribunal a quo, no ponto 21, dá como provado que “quando desenvolve tal actividade na Áustria, a ré é obrigada a entregar todos os contratos de trabalho das pessoas ao seu serviço às autoridades austríacas (ZKO – Entidade Central do Ministério das Finanças para o controlo do trabalho ilegal), para as respectivas fiscalizações, sendo que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT