Acórdão nº 00168/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação de ACMCS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 29.10.2013 que manteve a sentença de 31.12.2011, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, para impugnação de acto administrativo, interposta contra o Município de M... - tendo como objecto o despacho n.º 5/2010 do Presidente da Câmara Municipal de M..., de 01/01/10 – e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pelo autor.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificados os vícios, de forma e de violação de lei, imputados ao acto impugnado, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Decidiu o douto acórdão recorrido julgar improcedente a reclamação de que foi objecto a douta sentença recorrida que julgou improcedente a acção administrativa visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho n° 5/2010 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de M...; B) Não se concorda com tal douta decisão por enfermar de contradições na sua fundamentação de facto, dando como provados determinados factos e decidindo contrariamente aos mesmos, por proceder, salvo o devido respeito que a instância procede a uma errada interpretação dos arts° 111º nº 1, 89º e 90º da Lei 12-A/2008, de 27/02 e a uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto da associada do Recorrente; C) O despacho impugnado – despacho n.º 5/2010 – ao contrário do que conclui a entidade Recorrida e o douto acórdão recorrido, não declara a nulidade do despacho de 15/12/2008 que determinou a reclassificação e a comissão do serviço da associada do Recorrente, pelo que este despacho se manteve válido e eficaz na sua total plenitude; D) A caducidade referida no n° 1 do art.º 111° da Lei n.º 12-A/2008 não operou retroactivamente e não pode servir de fundamento à declaração de nulidade do despacho de reclassificação de 15/12/2008, uma vez que a reclassificação da associada do Recorrente operou-se naquele momento temporal à luz dos dispositivos legais aplicáveis à data, consignados no DL n.º 497/99, de 19/11, conjugado com o DL n.º 218/2000, de 9/9; E) Deste modo, no início da vigência do art. 111º da Lei n.º 12-A/2008, operada em 1/01/2009, já não se encontrava em curso qualquer procedimento abrangido pela caducidade prevista naquele artigo; F) Com o início da vigência do referido diploma, a associada do Recorrente passou, a partir de 1/01/2009, do regime de “comissão extraordinária de serviço” para o regime atinente ao período experimental, o qual, uma vez cumprido com sucesso, lhe confere o direito de plena integração na categoria decorrente da reclassificação, no caso de Assistente de acção educativa; G) Considerar-se diferentemente implicava que se concluísse que teriam caducado todos os estágios, porque estariam pendentes procedimentos tendentes à prática de actos administrativos, ou seja, os actos administrativos inerentes ao futuro ingresso dos estagiários na carreira; H) O n°3 do art.º 17° da Lei n.º 59/2008, de 11/09, referido no despacho nº 5/2010 como fundamento legal, não habilita a entidade Recorrida a declarar a nulidade dos despachos de reclassificação e de celebração do contrato por tempo indeterminado; I) A jurisprudência do STA tem entendido que é o “início efectivo das funções que determina o início do estágio”, conforme refere o Acórdão de 19/06/2007 – Proc. 0279/07, e não a data da publicação da comissão de serviço, que apenas é relevante no que respeita à eficácia do acto; J) O douto acórdão recorrido enferma de contradição verificada a fls. 14, onde é referido que a “reclassificação profissional não estando concluída em 1-01-2009, (data em que ainda decorria a comissão de serviço extraordinária) não se deveria ter consumado em data posterior. O que caducou foi o procedimento de reclassificação, pois não estava concluído à data da entrada em vigor da nova lei. Sendo que, o procedimento de reclassificação profissional no âmbito do qual a associada do A foi nomeada mediante comissão de serviço extraordinária, não se encontrava concluído à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, ou seja em 1/01/2009. (…) Não se encontrando concluída essa comissão de serviço extraordinária, não podia a associada do A transitar para a modalidade de nomeação definitiva, por efeito da caducidade entretanto operada ope legis, da comissão de serviço extraordinária em que se encontrava investida e que se encontrava ainda em curso”; K) Padece de contradição o douto acórdão...

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