Acórdão nº 00168/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação de ACMCS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 29.10.2013 que manteve a sentença de 31.12.2011, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, para impugnação de acto administrativo, interposta contra o Município de M... - tendo como objecto o despacho n.º 5/2010 do Presidente da Câmara Municipal de M..., de 01/01/10 – e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pelo autor.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificados os vícios, de forma e de violação de lei, imputados ao acto impugnado, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Decidiu o douto acórdão recorrido julgar improcedente a reclamação de que foi objecto a douta sentença recorrida que julgou improcedente a acção administrativa visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho n° 5/2010 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de M...; B) Não se concorda com tal douta decisão por enfermar de contradições na sua fundamentação de facto, dando como provados determinados factos e decidindo contrariamente aos mesmos, por proceder, salvo o devido respeito que a instância procede a uma errada interpretação dos arts° 111º nº 1, 89º e 90º da Lei 12-A/2008, de 27/02 e a uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto da associada do Recorrente; C) O despacho impugnado – despacho n.º 5/2010 – ao contrário do que conclui a entidade Recorrida e o douto acórdão recorrido, não declara a nulidade do despacho de 15/12/2008 que determinou a reclassificação e a comissão do serviço da associada do Recorrente, pelo que este despacho se manteve válido e eficaz na sua total plenitude; D) A caducidade referida no n° 1 do art.º 111° da Lei n.º 12-A/2008 não operou retroactivamente e não pode servir de fundamento à declaração de nulidade do despacho de reclassificação de 15/12/2008, uma vez que a reclassificação da associada do Recorrente operou-se naquele momento temporal à luz dos dispositivos legais aplicáveis à data, consignados no DL n.º 497/99, de 19/11, conjugado com o DL n.º 218/2000, de 9/9; E) Deste modo, no início da vigência do art. 111º da Lei n.º 12-A/2008, operada em 1/01/2009, já não se encontrava em curso qualquer procedimento abrangido pela caducidade prevista naquele artigo; F) Com o início da vigência do referido diploma, a associada do Recorrente passou, a partir de 1/01/2009, do regime de “comissão extraordinária de serviço” para o regime atinente ao período experimental, o qual, uma vez cumprido com sucesso, lhe confere o direito de plena integração na categoria decorrente da reclassificação, no caso de Assistente de acção educativa; G) Considerar-se diferentemente implicava que se concluísse que teriam caducado todos os estágios, porque estariam pendentes procedimentos tendentes à prática de actos administrativos, ou seja, os actos administrativos inerentes ao futuro ingresso dos estagiários na carreira; H) O n°3 do art.º 17° da Lei n.º 59/2008, de 11/09, referido no despacho nº 5/2010 como fundamento legal, não habilita a entidade Recorrida a declarar a nulidade dos despachos de reclassificação e de celebração do contrato por tempo indeterminado; I) A jurisprudência do STA tem entendido que é o “início efectivo das funções que determina o início do estágio”, conforme refere o Acórdão de 19/06/2007 – Proc. 0279/07, e não a data da publicação da comissão de serviço, que apenas é relevante no que respeita à eficácia do acto; J) O douto acórdão recorrido enferma de contradição verificada a fls. 14, onde é referido que a “reclassificação profissional não estando concluída em 1-01-2009, (data em que ainda decorria a comissão de serviço extraordinária) não se deveria ter consumado em data posterior. O que caducou foi o procedimento de reclassificação, pois não estava concluído à data da entrada em vigor da nova lei. Sendo que, o procedimento de reclassificação profissional no âmbito do qual a associada do A foi nomeada mediante comissão de serviço extraordinária, não se encontrava concluído à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, ou seja em 1/01/2009. (…) Não se encontrando concluída essa comissão de serviço extraordinária, não podia a associada do A transitar para a modalidade de nomeação definitiva, por efeito da caducidade entretanto operada ope legis, da comissão de serviço extraordinária em que se encontrava investida e que se encontrava ainda em curso”; K) Padece de contradição o douto acórdão...
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