Acórdão nº 3699/19.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I –A… residente na …, em 07.11.2019, apresentou requerimento em formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos dos arts. 98º-C nº 1 e 98º-D, ambos do CPT, contra “B…”, com sede na Rua …, juntando decisão escrita do despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho de docente da disciplina de Ciências Naturais, constando como data do despedimento a de 04.011.2019, e pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências + Frustrando-se a diligência conciliatória da audiência de partes, a Entidade Empregadora veio apresentar o seu articulado motivador alegando, para o efeito, em síntese, que observou todas as formalidades previstas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, e tinha fundamento legal – por motivos de mercado e estruturais, conforme factualidade que apresenta; sucede que no dia 16.10.2019 a Trabalhadora celebrou contrato de trabalho com outra empregadora sem avisar a Autora/EP, o que equivaleu à denúncia do contrato de trabalho que na altura ainda mantinha, e fê-lo sem respeitar o prazo de aviso prévio, estando obrigada a indemnizar a EP no valor de 3.920,00 €, equivalente a 60 dias de remuneração base.

Pede que a acção de impugnação de despedimento seja julgada totalmente improcedente, com as legais consequências; seja declarado judicialmente que o contrato de trabalho em causa nestes autos cessou por denúncia e que a Trabalhadora seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 3.920,00 € pelo incumprimento do prazo de aviso prévio da denúncia.

+ A Trabalhadora apresentou articulado de contestação com reconvenção, para, em suma, dizer que o despedimento foi ilícito, uma vez que no posto de trabalho a extinguir a EP não observou os critérios de selecção previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 368º do CT, designadamente não tomou em consideração as suas habilitações profissionais em comparação com os restantes docentes do grupo em causa, nem o período expectável da duração laboral até à reforma por idade, por forma a concluir pela maior onerosidade na manutenção do seu vínculo em relação aos demais docentes daquele grupo, e que desde que recebeu a decisão final de despedimento (datada de 21.08.2019) teve por certa a vontade da EP em fazer cessar o seu contrato de trabalho, e tendo concorrido ao ensino público entrou na 6ª reserva de recrutamento em 11.10.2019, pelo que dado que já se encontrava despedida, optou por celebrar contrato de trabalho com aquela escola - pretendendo, por esta via, a condenação da EP na reintegração da Trabalhadora sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, acrescida das retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença; e, em via reconvencional, a condenação da EP no pagamento das quantias referentes a: i) Proporcionais de férias não gozadas, referentes ao ano de 2019, no total de 3920,00 €; ii) Proporcional de férias e subsídio de Natal do ano de 2019, no valor de 784,00 €; iii) Formação contínua não ministrada de Fevereiro a Novembro de 2019, equivalente a 35 horas, no valor de 2.598,75 €.

+ A Entidade Empregadora (Reconvinda) apresentou articulado de resposta, mantendo o já alegado no articulado de motivação do despedimento, impugnando a factualidade relacionada com o pedido reconvencional e concluindo pela respectiva improcedência.

*** III – Admitida a Reconvenção deduzida pela Trabalhadora-Reconvinte e proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito da causa e se dispensou a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova, prosseguiram os autos a sua normal tramitação tendo, a final, sido proferida sentença em cujo dispositivo se lê: “Pelos fundamentos expostos, decide-se:

  1. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efectuado pela Entidade Empregadora; b) Declarar que a Trabalhadora denunciou antecipadamente, durante o prazo de aviso prévio, o contrato de trabalho que detinha com a Entidade Empregadora, do dia 04.11.2019 para o dia 15.10.2019, mantendo o direito à compensação, que deve ser recalculada para aquela data, assim como a retribuição de férias, e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de cessação (descontando-se ainda o valor pago a título de retribuição dos dias 16 a 31.10.2019); c) Absolver a Trabalhadora do demais peticionado pela Entidade Empregadora; d) Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora.

    *** III – Inconformada, veio a trabalhadora apelar alegando e concluindo: (..) + O empregador veio também recorrer SUBORDINADAMENTE alegando e concluindo: (…) *** IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: 1. O “B… ” é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo localizado em K…; 2. A EP celebrou um contrato de associação com o Ministério da Educação, por força do qual este lhe concede apoio financeiro para o número de turmas anualmente determinado pela Direcção Geral da Administração Escolar; 3. Em K…, para além da EP, existem outros dois estabelecimentos de ensino particular e cooperativo – o W… e o Y… – que viram, todos eles, nos últimos anos, o seu número de turmas financiadas ser reduzido, e determinou a redução do número de turmas e consequente redução de alunos e professores; 4. No grupo de Ciências Naturais da EP, a evolução do número de turmas e de cargas horárias nos últimos três anos foi a seguinte:´ Ano letivo 2017/2018 ´ N.º de turmas: 40 turmas;26 em contrato de associação e 14 de Secundário dos cursos Científico-tecnológicos com Planos Próprios.

    Número de horas lectivas do grupo disciplinas de Ciências Naturais: 112 horas.

    Ano lectivo 2018/2019 N.º de turmas: 35 turmas; 22 em contrato de associação, 1 turma autofinanciada e 12 turmas de Secundário dos cursos Científico-tecnológicos com Planos Próprios.

    Número de horas lectivas do grupo disciplinas de Ciências Naturais: 94 horas.

    Ano lectivo 2019/2020 N.º de turmas: 32 turmas; 18 em contrato de associação, 2 turma autofinanciada e 12 turmas de Secundário dos cursos Científico-tecnológicos com Planos Próprios.

    Número de horas lectivas do grupo disciplinas de Ciências Naturais: 85 horas 5.

    5. Por força da redução do número de turmas, e do número de horas lectivas que definem o horário completo de um docente (22 horas semanais – definido na CCT celebrada entre a CNEF e a FNE publicada no BTE nº 31 de 22.08.2017), no ano lectivo de 2019/2020 passou a haver serviço lectivo para (apenas) quatro docentes no grupo disciplinar de Ciências Naturais; 6. Nos quadros da EP existiam cinco professores que integravam o grupo disciplinar de Ciências Naturais, admitidos nas datas, e com o seguinte tempo de serviço, vencimento, categoria, grau académico e avaliação de desempenho: Professor / Admissão / Tempo Serviço (set.2018) / Vencimento / Categoria profissional / Grau académico / Avaliação desempenho: - C…: 01.09.1995; 24 anos, 23 dias; 1.960,00 €; A4 Mestrado; Bom; -D… : 01.09.1995; 23 anos, 171 dias; 1.960,00 € ; A4 Licenciatura; Bom; -E… : 09.09.2009; 8 anos, 277 dias; 1.416,00 €; A7 Licenciatura; Bom; -A…: 14.02.2000; 19 anos, 271 dias; 1.960,00; € A4 Licenciatura; Bom; -F… : 10.04.2007; 12 anos, 225 dias; 1.525,00 €; A6 Licenciatura: Bom 7. Na EP não existe nenhuma comissão de trabalhadores, nem consta dos autos que haja comissão intersindical ou sindical regularmente constituída, ou que a Trabalhadora seja representante sindical; 8. Por carta de 02.08.2019, a EP enviou a comunicação inicial de despedimento (datada de 30.07.2019) por correio registado para o domicílio pessoal da Trabalhadora, que esta recebeu no dia 06.08.2019 (doc. fls. 35-39 e 40); 9. Na referida comunicação, a EP invocou “motivos de mercado e estruturais” como motivos justificativos do despedimento, enunciou os requisitos do despedimento por confronto em relação a todos os docentes do grupo da Trabalhadora, concluindo pela extinção do posto de trabalho desta (doc. fls. 35-39); 10. Por carta datada de 06.08.2019 a Trabalhadora comunicou à EP o pedido de intervenção da ACT para verificação dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do art. 370º, nº 2, do CT – doc. fls. 41-43; 11. Em 16.08.2019, a ACT elaborou o relatório a que se reporta o art. 370º, nº 3 CT, no sentido que a EP respeitou os requisitos da extinção do posto de trabalho, do qual notificou a EP no dia 19.08.2019 - cfr. doc. fls. 51 verso a 52; 12. Por carta de 21.08.2019, a EP comunicou à Trabalhadora a decisão final de despedimento por extinção do posto de trabalho (doc. fls. 54 verso a 59), que esta recebeu no dia 22.08.2019 (fls. 59 verso), comunicando a EP que o contrato de trabalho cessaria no dia 04.11.2019, e que o pagamento da compensação (calculado em 24.913,78 €) e dos créditos laborais devidos por cessação do contrato (no valor de 4.961,76 €, relativos a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2019) seriam postas à sua disposição em data anterior ao termo do prazo de aviso prévio, advertindo ainda a Trabalhadora que deveria comunicar à EP a utilização do crédito de horas a que tinha direito durante o prazo de aviso prévio; 13. Na mesma data...

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