Acórdão nº 01771/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VMFS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 21.12.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou a acção apenas parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor, ora Recorrente, o acréscimo salarial respeitante ao tempo que decorreu entre 26 de Maio de 2010 e 14 de Junho de 2010, acrescendo juros de mora, à taxa legal, improcedendo a acção em tudo o resto, na presente acção administrativa especial que o Recorrente intenta contra EB – SGE, S.A., em que formula os seguintes pedidos: 1º. a aplicação do Decreto-Lei nº 73/90 de 06.03 à comissão de serviço em causa; 2º. a declaração de nulidade da decisão de cessação da comissão de serviço, por carecer em absoluto de forma legal, conforme artigo 133º, nº 2, alínea f) do Código de Procedimento Administrativo e artigo 46º, n.º 2, alínea a) do Código de processo nos Tribunais Administrativos e por não cumprir nenhuma das menções obrigatórias do artigo 123º Código de Procedimento Administrativo e artigo 46º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3º. Subsidiariamente, a declaração de anulação da mesma decisão por violação ostensiva de lei (artigo 43º do Decreto-Lei nº 73/90) por erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme artigo 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 46º, n.º 2, alínea a,) do CPTA; 4º. em cumulação com o pedido impugnatório (artigo 4º n.º 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o autor deduz pedido indemnizatório com o qual pretende a condenação da ré: a) a pagar os valores a serem recebidos até à data que se previa ser de finalização da comissão de serviço, no valor de € 5.579,00; uma indemnização pelos danos psicológicos e de imagem provocados ao ora autor, cujo valor não deve ser inferior a € 25.000,00; 5. - além da condenação ao pagamento dos juros de moratórios, à taxa comercial, devidos desde o incumprimento da prestação até ao total pagamento dos valores.

Invocou para tanto, em síntese, que desconhece em absoluto qual o fundamento para tirar a ilação retirada pela decisão recorrida do documento de folhas 117, por o mesmo não se encontrar assinado pela Administração Regional de Saúde, desconhecendo-se se a acta reflecte o teor da reunião se é que esta efectivamente ocorreu; caso assim não se entenda, defende a existência de lacuna da lei, devendo determinar-se a aplicação do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03, considerando que o Decreto-Lei nº 177/2009, de 04.08, visa apenas regulamentar aspectos técnicos do exercício da profissão de médico: acesso e execução; que, contrariamente ao indicado pelo Tribunal a quo, não deve ser aplicada a Lei nº 12-A/2008 de 27.02, por ser, além de lei geral, taxativo no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/2009 o seu afastamento; que, existindo lei especial que se aplica à situação em concreto através da Lei nº 2/2004, de 15.01, por não estarmos perante órgão de Gestão do sector público administrativo de saúde, não tendo a comissão de serviço do autor que ser vista como tal, e, por isso mesmo, deverá ser aplicada à cessação da comissão de serviço o artigo 25º, elencando taxativamente todas as situações em que esta possa ocorrer, e que, analisando o processo, não se aplica nenhum dos seus motivos referidos no elenco taxativo; que se, por mero dever de patrocínio, se equacionar preencher a alínea c), terá o Autor direito à indemnização prevista no artigo 26º; que deverá fixar também os muito e determinantes danos psicológicos sofridos por um trabalhador exemplar de reconhecido mérito e com elevado sentido de missão que se sentiu humilhado e vexado publicamente com o modo desleal como foi tratado.

*A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente acção. Assim, 2. Deve a sentença ser substituída por outra que determine desconhecer a ilação que a Meritíssima Juíza retirou do documento de folhas 117, por o mesmo não se encontrar assinado pela Administração Regional de Saúde, desconhecendo-se se a acta reflecte o teor da reunião se é que esta efectivamente ocorreu.

  1. Caso não se entenda existir lacuna de lei e determinar, por isso a aplicação do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03, o que se admite.

  2. Sempre se dirá que o Decreto-Lei nº 177/2009, de 04.08, visa apenas regulamentar aspectos técnicos do exercício da profissão de médico: acesso e execução, 5. Que contrariamente ao indicado pelo Tribunal a quo, não deve ser aplicada a Lei nº 12-A/2008 de 27.02, por ser, além de lei geral, taxativo no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/2009 o seu afastamento.

  3. Existindo lei especial que se aplica à situação em concreto através da Lei nº 2/2004, de 15.01, por não estarmos perante órgão de Gestão do sector público administrativo de saúde, não tendo a comissão de serviço do autor que ser vista como tal.

  4. E por isso mesmo deverá ser aplicada à cessação da comissão de serviço o artigo 25º, elencando taxativamente todas as situações em que esta possa ocorrer.

  5. E que, analisando o processo, não se aplica nenhum dos seus motivos referidos no elenco taxativo, 9. Não obstante sempre se dirá que considerando os factos dados como provados sempre se afastará as alíneas a) e b) do número 1.

  6. E não existiu qualquer despacho fundamentado nos termos e para os efeitos da alínea e) e nunca o Autor foi ouvido em sede de audição prévia (n.º 2).

  7. Nunca foi alvo de nenhum processo disciplinar (alínea f), não frequentou nenhum curso (alínea g), nem pretendeu cessar funções (alínea i)).

  8. Se por mero dever de patrocínio se equacionar preencher a alínea c), terá este direito à indemnização prevista no artigo 26º.

  9. Contudo não se pode deixar de relembrar que a unidade orgânica não deixou de existir e o conteúdo funcional se manteve.

  10. É por isso forçoso concluir que o acto de cessação da comissão de serviço operada padece de vício de invalidade.

  11. Pelo que deverá o Tribunal Central Administrativo do Norte substituir a sentença ora recorrida por uma que o determine.

  12. E ainda assim estipular a indemnização devida que deverá ser calculada tendo em consideração o afastamento ilícito operado.

  13. Assim como os muito e determinantes danos psicológicos sofridos por um trabalhador exemplar de reconhecido mérito e com elevado sentido de missão que se sentiu humilhado e vexado publicamente com o modo desleal como foi tratado.

    *II – Matéria de facto.

    Alega o Autor nas suas alegações de recurso: «Considera o Tribunal a quo como provado, no seu ponto 12, “Em 08.04.2010, foi elaborada acta referente à reunião realizada entre a ASNR e Entidade Gestora no Estabelecimento, da qual se retira o seguinte: […] situação dos cargos dos Directores de Serviço ou outros cargos de direção ou coordenação, nomeados pelo HSM, isto é, antes de 01 de Setembro de 2009. Relativamente a este ponto a EPC entende que todos os cargos resultantes destas nomeações apenas respeitam a uma determinada estrutura organizativa do HSM, pelo que caducaram imediatamente no momento da transmissão do estabelecimento hospital a 01 de setembro de 2009 […]” Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “o argumento de caducidade automática aduzido pelo Réu, nos termos em que o fez, carece de fundamento. É que da acta que o Réu invoca na sua contestação e que se levou na parte relevante à matéria de facto assente (facto 12) não consta que se tenha operado qualquer caducidade automática, nem que a ARS tenha assumido tal situação, mas apenas e só, resulta que a entidade gestora entende que haverá uma caducidade automática […]” Contudo, não pode o Tribunal a quo aferir que a “ARS referiu que a entidade de gestão pode gerir o quadro de recursos humanos nos termos da nova estrutura organizativa, podendo nomear e exonerar os respectivos cargos de direcção e estabelecer a estrutura organizativa do Hospital conforme entender por conveniente e...

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