Acórdão nº 01771/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VMFS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 21.12.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou a acção apenas parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor, ora Recorrente, o acréscimo salarial respeitante ao tempo que decorreu entre 26 de Maio de 2010 e 14 de Junho de 2010, acrescendo juros de mora, à taxa legal, improcedendo a acção em tudo o resto, na presente acção administrativa especial que o Recorrente intenta contra EB – SGE, S.A., em que formula os seguintes pedidos: 1º. a aplicação do Decreto-Lei nº 73/90 de 06.03 à comissão de serviço em causa; 2º. a declaração de nulidade da decisão de cessação da comissão de serviço, por carecer em absoluto de forma legal, conforme artigo 133º, nº 2, alínea f) do Código de Procedimento Administrativo e artigo 46º, n.º 2, alínea a) do Código de processo nos Tribunais Administrativos e por não cumprir nenhuma das menções obrigatórias do artigo 123º Código de Procedimento Administrativo e artigo 46º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3º. Subsidiariamente, a declaração de anulação da mesma decisão por violação ostensiva de lei (artigo 43º do Decreto-Lei nº 73/90) por erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme artigo 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 46º, n.º 2, alínea a,) do CPTA; 4º. em cumulação com o pedido impugnatório (artigo 4º n.º 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o autor deduz pedido indemnizatório com o qual pretende a condenação da ré: a) a pagar os valores a serem recebidos até à data que se previa ser de finalização da comissão de serviço, no valor de € 5.579,00; uma indemnização pelos danos psicológicos e de imagem provocados ao ora autor, cujo valor não deve ser inferior a € 25.000,00; 5. - além da condenação ao pagamento dos juros de moratórios, à taxa comercial, devidos desde o incumprimento da prestação até ao total pagamento dos valores.
Invocou para tanto, em síntese, que desconhece em absoluto qual o fundamento para tirar a ilação retirada pela decisão recorrida do documento de folhas 117, por o mesmo não se encontrar assinado pela Administração Regional de Saúde, desconhecendo-se se a acta reflecte o teor da reunião se é que esta efectivamente ocorreu; caso assim não se entenda, defende a existência de lacuna da lei, devendo determinar-se a aplicação do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03, considerando que o Decreto-Lei nº 177/2009, de 04.08, visa apenas regulamentar aspectos técnicos do exercício da profissão de médico: acesso e execução; que, contrariamente ao indicado pelo Tribunal a quo, não deve ser aplicada a Lei nº 12-A/2008 de 27.02, por ser, além de lei geral, taxativo no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/2009 o seu afastamento; que, existindo lei especial que se aplica à situação em concreto através da Lei nº 2/2004, de 15.01, por não estarmos perante órgão de Gestão do sector público administrativo de saúde, não tendo a comissão de serviço do autor que ser vista como tal, e, por isso mesmo, deverá ser aplicada à cessação da comissão de serviço o artigo 25º, elencando taxativamente todas as situações em que esta possa ocorrer, e que, analisando o processo, não se aplica nenhum dos seus motivos referidos no elenco taxativo; que se, por mero dever de patrocínio, se equacionar preencher a alínea c), terá o Autor direito à indemnização prevista no artigo 26º; que deverá fixar também os muito e determinantes danos psicológicos sofridos por um trabalhador exemplar de reconhecido mérito e com elevado sentido de missão que se sentiu humilhado e vexado publicamente com o modo desleal como foi tratado.
*A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente acção. Assim, 2. Deve a sentença ser substituída por outra que determine desconhecer a ilação que a Meritíssima Juíza retirou do documento de folhas 117, por o mesmo não se encontrar assinado pela Administração Regional de Saúde, desconhecendo-se se a acta reflecte o teor da reunião se é que esta efectivamente ocorreu.
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Caso não se entenda existir lacuna de lei e determinar, por isso a aplicação do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03, o que se admite.
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Sempre se dirá que o Decreto-Lei nº 177/2009, de 04.08, visa apenas regulamentar aspectos técnicos do exercício da profissão de médico: acesso e execução, 5. Que contrariamente ao indicado pelo Tribunal a quo, não deve ser aplicada a Lei nº 12-A/2008 de 27.02, por ser, além de lei geral, taxativo no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/2009 o seu afastamento.
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Existindo lei especial que se aplica à situação em concreto através da Lei nº 2/2004, de 15.01, por não estarmos perante órgão de Gestão do sector público administrativo de saúde, não tendo a comissão de serviço do autor que ser vista como tal.
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E por isso mesmo deverá ser aplicada à cessação da comissão de serviço o artigo 25º, elencando taxativamente todas as situações em que esta possa ocorrer.
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E que, analisando o processo, não se aplica nenhum dos seus motivos referidos no elenco taxativo, 9. Não obstante sempre se dirá que considerando os factos dados como provados sempre se afastará as alíneas a) e b) do número 1.
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E não existiu qualquer despacho fundamentado nos termos e para os efeitos da alínea e) e nunca o Autor foi ouvido em sede de audição prévia (n.º 2).
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Nunca foi alvo de nenhum processo disciplinar (alínea f), não frequentou nenhum curso (alínea g), nem pretendeu cessar funções (alínea i)).
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Se por mero dever de patrocínio se equacionar preencher a alínea c), terá este direito à indemnização prevista no artigo 26º.
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Contudo não se pode deixar de relembrar que a unidade orgânica não deixou de existir e o conteúdo funcional se manteve.
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É por isso forçoso concluir que o acto de cessação da comissão de serviço operada padece de vício de invalidade.
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Pelo que deverá o Tribunal Central Administrativo do Norte substituir a sentença ora recorrida por uma que o determine.
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E ainda assim estipular a indemnização devida que deverá ser calculada tendo em consideração o afastamento ilícito operado.
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Assim como os muito e determinantes danos psicológicos sofridos por um trabalhador exemplar de reconhecido mérito e com elevado sentido de missão que se sentiu humilhado e vexado publicamente com o modo desleal como foi tratado.
*II – Matéria de facto.
Alega o Autor nas suas alegações de recurso: «Considera o Tribunal a quo como provado, no seu ponto 12, “Em 08.04.2010, foi elaborada acta referente à reunião realizada entre a ASNR e Entidade Gestora no Estabelecimento, da qual se retira o seguinte: […] situação dos cargos dos Directores de Serviço ou outros cargos de direção ou coordenação, nomeados pelo HSM, isto é, antes de 01 de Setembro de 2009. Relativamente a este ponto a EPC entende que todos os cargos resultantes destas nomeações apenas respeitam a uma determinada estrutura organizativa do HSM, pelo que caducaram imediatamente no momento da transmissão do estabelecimento hospital a 01 de setembro de 2009 […]” Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “o argumento de caducidade automática aduzido pelo Réu, nos termos em que o fez, carece de fundamento. É que da acta que o Réu invoca na sua contestação e que se levou na parte relevante à matéria de facto assente (facto 12) não consta que se tenha operado qualquer caducidade automática, nem que a ARS tenha assumido tal situação, mas apenas e só, resulta que a entidade gestora entende que haverá uma caducidade automática […]” Contudo, não pode o Tribunal a quo aferir que a “ARS referiu que a entidade de gestão pode gerir o quadro de recursos humanos nos termos da nova estrutura organizativa, podendo nomear e exonerar os respectivos cargos de direcção e estabelecer a estrutura organizativa do Hospital conforme entender por conveniente e...
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