Acórdão nº 211/17.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 211/17.0T8PNF.P1 Autora: B… Ré: C…, Lda.

Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B… instaurou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Lda., formulando o pedido seguinte: - Seja declarado com justa causa o despedimento que promoveu; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de €10.079 a título de créditos salariais vencidos e não pagos, incluindo-se naquele montante indemnização por antiguidade, despesas de deslocação e crédito de horas por formação profissional, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.500, relativa a danos não patrimoniais que sofreu.

Alegou para o efeito, em síntese: que tendo sido admitida pela Ré em fevereiro de 2014, mediante contrato de trabalho celebrado e por prazo indeterminado, para exercer as funções de empregada de limpeza, lhe foi comunicado, foi informada pelo seu encarregado, no dia 27 de outubro de 2016, que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços; que pese embora a ilegalidade de tal despedimento, continuou ela a comparecer todos os dias no seu local de trabalho, sendo enviada a partir de então para o armazém da empresa, sem qualquer ordem de trabalho ou ocupação efetiva, limitando-se a passar aí o dia, sentada, sem nada para fazer, até que no dia 2 de novembro de 2016 foi proibida de entrar nas instalações da empresa; nunca foi informada de uma eventual transferência, quer temporária quer definitiva, do seu local de trabalho por escrito; que ainda que o tivesse sido, tal mudança importaria um prejuízo sério para si, por razões que indica; pelos motivos expostos, no dia 3 de novembro de 2016, através de carta registada com aviso de receção, fez cessar com justa causa o contrato de trabalho; a Ré se recusou a facultar os documentos necessários para requerer o subsídio de desemprego, para além de que apenas lhe pagou parte dos seus créditos salariais, que indica; sentiu-se e sente-se, face ao ocorrido, triste, angustiada e envergonhada pelos assédios e manigâncias a que foi sujeita.

1.1 Realizou-se a audiência de partes, sem que se tenha concretizado conciliação.

1.2 Notificada, apresentou-se a Ré a contestar, negando a versão dos factos apresentada pela Autora, pois que essa apenas foi contratada mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de empregada de limpeza, mediante a retribuição mensal de €242,50, com o período normal de trabalho de 20 horas semanais, sendo o seu local de trabalho indeterminado, vindo, no seguimento, a mesma a desempenhar a sua atividade nos diversos locais que lhe foram indicados em função das necessidades da empresa. Mais, diz, ser falso que a Autora tenha sido despedida verbalmente, tendo sido ela que se recusou a trabalhar quando lhe comunicou que era preciso efetuar uns serviços de limpeza no Porto, onde a mesma já tinha andado a trabalhar, manifestando ela logo a intenção de se desvincular do contrato de trabalho que mantinha com a Ré, exigindo no entanto, em simultâneo, que lhe fosse entregue a declaração em conformidade para ter direito ao subsídio de desemprego, o que ela Ré recusou. Refere, também que existe uma manifesta contradição em relação aos concretos fundamentos invocados para a resolução com justa causa operada pela Autora constantes da carta enviada à Ré e os próprios factos que fundamentam a causa de pedir da presente ação, e que não estão em dívida os valores peticionados pela Autora. Conclui pela sua absolvição.

Em reconvenção, pede a condenação da Autora/reconvinda a pagar-lhe indemnização calculada nos termos do artigo 401º do CT, ao abrigo do disposto no artº399º do mesmo diploma legal.

1.3 A Autora, em resposta, impugnou o vertido nos artigos 44º a 47º da contestação, concluindo como na petição inicial.

1.4 No seguimento de convite nesse sentido, apresentou a Ré novo articulado em que identificou separadamente e de modo expresso a reconvenção na sua contestação, concretizando e deduzindo o pedido reconvencional de forma líquida.

1.5 Seguidamente, foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e identificado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova.

O valor da causa foi então fixado em €12.109,00.

1.6 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi por fim proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações: 1 - Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência: a) Declaro prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea a) no petitório da P.I. de fls.10; b) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €8.924 (oito mil novecentos e vinte e quatro euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.000 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado.

2 - julgo totalmente improcedente por não provada a reconvenção deduzida e em consequência absolvo a Autora reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido.

Custas da acção a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento, respectivamente de 14,29% (quanto à autora) e de 85,71% (quanto á ré) (art.º 527º do Código do Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia a autora.

Custas da reconvenção a cargo da ré (art.º 527º do Código do Processo Civil).” 2.

Não se conformando com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, concluindo as suas alegações com o que designou serem as conclusões, as quais, nos termos referidos infra, foram objeto de convite ao seu aperfeiçoamento.

2.1 Apresentou a Autora contra-alegações, sustentando não assistir razão à Recorrente quanto ao que invoca, pugnando assim pela manutenção da sentença.

2.2 O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

  1. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer (fls. 262/3 dos autos), sustenta que o recurso deve ser rejeitado, por se traduzirem as conclusões apresentadas em mera repetição das alegações, o que equivale à falta de conclusões.

    3.1 Respondeu a Recorrente, no sentido de que o recurso deve ser conhecido, por não ocorrer o invocado pelo Ministério Público.

  2. Por despacho do ora relator, foi a Recorrente convidada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, a sintetizar aquilo que designou de conclusões, de tal modo que essas cumpram a sua função legal, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.

    4.1 Respondendo ao convite, a Ré apresentou as conclusões que se seguem: “A – Pela presente acção veio a Autora alegar que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Ré cessou em decorrência da resolução com justa causa levada a cabo pela mesma, decorrente de alegados comportamentos adoptados pela Ré, ora Recorrente, pedindo ao Tribunal a quo que fosse declarada essa mesma resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, bem como a condenação da ora Recorrente, no pagamento de €10.079 a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade, despesas de deslocação e crédito de horas por formação profissional, bem como a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de €1.500 euros relativa a danos não patrimoniais sofridos pela Autora.

    B - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 48 da fundamentação de facto da douta sentença.

    C - Face da factualidade dada como provada o Tribunal a quo decidiu e julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: a) – Declarou prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea a) no petitório da P. I. de fls. 10; b) – Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €8.924 (oito mil novecentos e vinte e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) – Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.000 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) – Absolvo a Ré do demais contra si peticionado; e) – julgo totalmente improcedente por não provada a reconvenção deduzida e em consequência absolvo a Autora reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido; D - A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto a factualidade aí consignada não corresponde na sua totalidade à realidade, o que se invoca, inquinando, consequentemente, a decisão da causa, razão pela qual pretende a Recorrente ver alterada a matéria de facto e a respectiva aplicação do direito.

    E – A única prova que foi feita a respeito das diferenças salariais peticionadas pela Recorrida, assentou quase na sua totalidade nas declarações prestadas pela mesma na audiência de discussão e julgamento, com excepção das quartas feiras que a testemunha D… corroborou as declarações da Autora quanto às horas que trabalhava; F – Do depoimento gravado das testemunhas E… e F… resulta apenas que as mesmas não sabiam ao certo qual era o horário de trabalho da Autora, sendo certo que, neste aspecto, entram mesmo em contradição com as próprias declarações da Autora.

    G – Pelo que, a tese da Autora em relação ao horário de trabalho que praticava às segundas, terças, quintas e sextas feiras por conta da Recorrente não foi corroborado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, nem por outro meio de prova; H – Pelo que, no nosso entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provado o horário de trabalho alegado pela...

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