Acórdão nº 1068/16.3T8AGH –L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução25 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AAA, NIF (…), (…), veio instaurar, em 02/11/2016, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra o BBB, pessoa coletiva n.º XXX XXX XXX, com sede (…) e contra CCC.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede (…), pedindo, em síntese, o seguinte, relativamente a essas duas Rés: «a) Sejam condenadas a reconhecer que são devidas à Autora e a pagar-lhe diuturnidades no valor total de 7.439,92 €, sendo que 818,39 € são Taxa Social Única devida pela demandante, pelo que a quantia líquida é de 6.621,53 €, o que é devido à trabalhadora; b) Serem ainda ambas as Rés condenadas a reconhecer o negócio celebrado entre aquelas tratou-se de uma cessão de posição contratual e não de cedência ocasional temporária; c) Ser a 2.ª Ré, condenada a pagar-lhe a quantia de 7.439,92 €, sendo 818,39 € a título de Taxa Social Única, pelo que é devida à trabalhadora a quantia líquida de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; d) Caso assim não se entenda e quanto ao pedido constante da alínea c), devem ser ambas as Rés, condenadas a pagar solidariamente a quantia de 7.439,92 €, sendo 818,39 € a título de Taxa Social Única, pelo que é devida à trabalhadora a quantia líquida de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; e) Caso assim não se entenda quanto à alínea d), ser condenada a 1.ª Ré no pagamento da quantia de 7.439,92 €, sendo 818,39 € a título de Taxa Social Única, pelo que é devida à trabalhadora a quantia líquida de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento.» * Alega em síntese a Autora o seguinte, na sua Petição Inicial: 1) Que, entre ela e a 1.ª Ré, foi celebrado um contrato de trabalho não reduzido a escrito em 01.10.2002, sendo que a Autora, foi contratada com categoria de empregada de limpeza, prestando as suas funções sob a direção e autoridade daquela Ré; 2) Que nos termos do artigo 25.º da atual CCT Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo, para a categoria de empregada de limpeza não há promoção obrigatória então é-lhe devida diuturnidades no valor de 4 % sobre a retribuição mínima contratual por cada ano de serviço no total de 8 diuturnidades; por sua vez em 03.06.2011 e por prazo indeterminado foi celebrado um acordo de cedência ocasional envolvendo a ora Autora, e entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, a CCC., sendo que aquela passou a desempenhar as suas funções sob a autoridade e direção da 2.ª Ré, sendo que a Autora, venceu a 1.ª diuturnidade em 2003 e a 8.ª em Outubro de 2010; 3) Em 22.10.2013 a Autora, foi aos serviços de inspeção regional, a qual lhe calculou as diuturnidades desde 2003 a Maio de 2011; 4) Verificou-se que a Autora, de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008, auferiu retribuição mensal base mensal inferior ao salário mínimo sendo que em quadro próprio explicam-se os valores das diuturnidades dos anos de 2003 a 2011, o que perfaz o valor de 7.439,92 €, sendo que 818,39 € correspondem à Taxa Social Única devida pelo trabalhador sendo que a quantia líquida é de 6.621,53 €; 5) No concernente ao contrato de cedência ocasional, na verdade nunca houve uma cedência ocasional do que quer que fosse; houve sim uma cessão de posição contratual dado que a intenção das duas Rés nunca foi a de que um dia mais tarde a ora Autora, regressasse à 1.ª Ré; 6) Já foi com a 2.ª Ré que a Autora, e a sócia-gerente desta decidiram reduzir o tempo de trabalho da Autora, para a 2.ª Ré, bem como a sua retribuição o que demonstra que a intenção das partes era a vinculação definitiva da Autora à 2.ª Ré; 7) Por fim a Autora, após baixa médica prolongada desde (14.01,2013) decidiu ela própria fazer cessar esta relação contratual comunicando a sua denúncia com o aviso prévio de 60 dias, nos termos do artigo 400.º do CT, remetendo as suas contas que, a sócia-gerente da 2.ª Ré aceitou e pagou; 8) Apenas quanto às diuturnidades não foram pagas não obstante as interpelações para pagamento, logo devem as duas Rés pagar-lhe o valor líquido de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4%/ano, até integral pagamento.

* Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 14 e 15), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença apenas da Autora (fls. 23 e 24) – não obstante as Rés terem sido citadas através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 16, 17, 21 e 22 – não foi possível a conciliação entre as mesmas, o que originou a notificação das duas Rés para constatarem a presente ação, nos termos de fls. 25 e 26.

* As Rés apresentaram, a fls. 27 e seguintes, contestação, onde, no essencial alegaram que a 1.ª Ré foi citada em Novembro de 2016 para a presente ação, mas antes disso já esta se tinha apresentado a processo especial de revitalização, onde, em Agosto de 2013, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório e em Março de 2015, proferido despacho final de homologação de Plano de Revitalização da BBB., sendo que este crédito de diuturnidades venceu-se em 2003 até 2010, logo dentro do período de reclamação de créditos do PER, o que implica que a Autora deveria ter ido a tal processo reclamar o que agora aqui vem pedir e não o tendo feito, não pode agora vir pedir os mesmos, atento o PER entretanto aprovado; por outro lado, foi a ora Autora, quem tomou a iniciativa de se desvincular do trabalho e dessas contas que foram pagas, a mesma não apresentou nada sobre diuturnidades sendo certo que esta já sabia os valores certos a pedir porque já tinha ido à Inspeção Regional do Trabalho pelo que não o tendo reclamado então, abdicou das mesmas.

Da mesma forma, a Autora veio dizer que prestou as suas funções nas casas dos sócios-gerentes das Rés, ou seja, executava serviço doméstico cuidando e arrumando as casas dos gerentes das Rés e estas pagavam o seu salário bem como as contribuições para a Segurança Social mas o serviço doméstico não contempla diuturnidades e também nunca a Autora teve qualquer vínculo laboral com a 2.ª Ré, além de que era necessário existir uma declaração da parte da ora Autora, a dizer que estava transferida para a 2.ª Ré o que aquela nunca fez, pelo que a 2.ª Ré não pode ser condenada por quaisquer quantias devidas pela 1.ª Ré.

Finalmente, como contrapartida do seu trabalho, a Autora recebia todos os meses um “prémio de produção”, de 75 €, o que equivale a ter recebido desde 2005 a 2011 o total de 7.719,85 €, que é mais do que as diuturnidades reclamadas, logo não pode receber qualquer outro pagamento porque recebia uma remuneração mensal superior ao montante mínimo estabelecido.

Sendo assim a ação deve improceder e as Rés ser absolvidas dos pedidos deduzidos.

* A Autora, não obstante ter sido notificada do teor da contestação das Rés, não veio responder à mesma dentro do prazo legal.

* Foram desenvolvidas diligências junto ao Tribunal onde corria o PER relativo à 1.ª Ré, com vista a obter as informações necessárias ao seu estado e à certificação de diversos atos identificados no despacho judicial de fls. 42, datado de 20/2/2017, tendo sido remetida, a esse respeito, aos autos a certidão de fls. 46 a 86 verso.

* Foi proferido despacho saneador, a fls. 90 a 92 verso, onde veio a ser dispensada a realização de Audiência Preliminar, fixado o valor da ação em 7.439, 92 €, considerada válida e regular a instância, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 6 e 30 e marcada a data para a realização da Audiência Final.

Também nesse Despacho Saneador se decidiu que a instância não podia prosseguir contra a 1.ª Ré BBB., dado precisamente ter existido um PER devidamente homologado quanto àquela firma e o crédito em causa deveria ter sido ali reclamado pois que o PER vincula todos os credores mesmo aqueles que não participaram nele e os créditos se incluam dentro o âmbito temporal do mesmo, o que sucedeu por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º/e) do CPC, determinando-se a extinção da instância nesta parte quanto à 1ª Ré.

A ação prossegue apenas quanto à 2.ª Ré, a CCC.

* Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 93 a 94 verso), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

* Foi então proferida a fls. 95 a 105 verso e com data de 06/06/2018, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente por provada a presente ação e em consequência, condeno a Ré CCC, a pagar o montante de 6.621,53 € (seis mil e seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos), à Autora AAA, a título de diuturnidades vencidas em número de oito e, pela antiguidade da relação laboral mantida, acrescidos os juros de mora para as relações civis de 4 %, a contar desde a data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento.

Custas pela Ré, nos termos do artigo 527.º do CPC.

Registe e notifique.” * A 2.ª Ré CCC., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 111 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 120 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, para o efeito, a recorrente apresentado, a fls.111 verso e seguintes, alegações de recurso e formulado conclusões.

[1]] * A Autora, não obstante ter sido notificada do teor das alegações de recurso da 2.ª Ré, não veio responder às mesmas dentro do prazo legal.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência dos recursos de Apelação interpostos pelas Rés (129 e 130), não tendo as partes se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificadas para o efeito [o Administrador Judicial Provisório do PER da Ré...

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