Acórdão nº 7816/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: ANTÓNIO APELADA: PB - FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, SA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - Instância Central, 3ª Sec. Trabalho – Juiz 1 I – RELATÓRIO ANTÓNIO, residente na Praceta …, Urgeses, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora, PB - FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, SA, com sede na Rua …, Guimarães, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º-C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento que conduziu à extinção do posto de trabalho.

O empregador juntou o articulado a que se refere o nº 1 do art.º.98º-J, do CPT, no qual pugnou pela licitude do despedimento do trabalhador, por ter cumprido todas as formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho e por o trabalhador ter recebido a compensação que lhe foi paga, presumindo-se assim que aceitou o despedimento, já que a presunção não foi ilidida, pois não colocou a referida compensação à sua disposição.

O trabalhador apresentou o respectivo articulado alegando, no essencial, que o seu despedimento é ilícito, quer por não se mostrarem verificados os pressupostos materiais que o sustentam, quer por não ter sido colocada à sua disposição até ao final do aviso prévio a compensação que lhe era devida, o que só veio a ocorrer posteriormente.

Deduziu ainda pedido reconvencional no qual reclama como consequência da declaração da ilicitude do seu despedimento: - Uma indemnização correspondente a € 28 200,00.

- A quantia de € 41 126,90 de diferenças salariais; - A quantia €29.982,60 a título de trabalho suplementar; - A quantia de €1.413,46 a título de formação continua; - A quantia de €420,00 a título de ajudas de custo em atraso; - A quantia de €10.500,00 a título de indemnização por não ter disponibilizado uma viatura ao A.; - A quantia de € 25,000 por danos não patrimoniais; -as remunerações e demais direitos vincendos, incluindo subsídio de alimentação até à data do trânsito desta sentença.

O empregador respondeu mantendo a posição assumida na motivação por si apresentada, acrescentando que não deve qualquer uma das quantias peticionadas, desde logo por o despedimento não ser ilícito e, por isso, não ser devida qualquer indemnização e no que respeita aos demais créditos não lhe são devidos, quer por nunca ter exercido funções correspondentes à categoria de Diretor Financeiro, quer por nunca ter prestado trabalho suplementar, quer por lhe ter proporcionado formação profissional, quer por nunca ter celebrado qualquer acordo sobre o pagamento de ajudas de custo nas deslocações ao estrangeiro, quer sobre o pagamento das despesas inerentes à obtenção de passaporte, bem como na disponibilização de uma viatura.

Conclui pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação do trabalhador como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização por deduzir pretensão e oposição cuja falta de fundamento não ignora.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mma. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: I) Julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, declara-se lícito o despedimento do trabalhador ANTÓNIO promovido pela empregadora “PB- Fábrica de Máquinas Industriais, SA” ; II) Julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente, por parcialmente provado e, e consequência, condena-se a empregadora “PB- Fábrica de Máquinas Industriais, SA”, a pagar ao trabalhador ANTÓNIO a quantia de € 1388,16 (mil, trezentos e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), a título de formação profissional, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o dia 28 de Novembro de 2015, até efetivo e integral pagamento, e no mais absolvo a empregadora do pedido; III) Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação do trabalhador como litigante de má-fé.

Custas pelo trabalhador e empregadora na proporção do decaimento.

Fixo à ação o valor € 138,642,96.

Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou o Trabalhador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: ” 1.ª No dia 27/11/2015, a Ré procedeu à transferência bancária da quantia 3918,64 € para a conta bancária do A..

  1. Essa quantia ficou disponível, na sequência da transferência interbancária Nacional, na conta do trabalhador no dia 30/11/2015.

  2. O termo do prazo do aviso prévio para os efeitos do disposto no artigo 370 do CT ocorreu em 28/11/2015.

  3. No caso, perante a matéria de facto provada, não poderemos considerar verificado o pressuposto em que assentaria a presunção de aceitação do despedimento por parte da A., qual seja o de ter a Ré posto à disposição daquela a compensação de antiguidade.

  4. É certo que Ré, a 30/11/2015, pagou ao A. a quantia de 3918,64€, 6ª Todavia, na decisão de despedimento, não se discrimina as concretas parcelas dos créditos laborais exigíveis pela cessação do contrato de trabalho.

  5. Para além de que a quantia paga fica muito aquém da que é devida ao A. a título de compensação e créditos laborais a que se reporta o artigo 366º, nº 1 8ª.

    A Ré reconheceu que, em Novembro faltou liquidar pelo menos 175 € relativos a ajudas de custo.

  6. Porém, 50% de 445.45 € são 222,73 €, e não 175€.

  7. Da análise aos recibos de vencimento juntos aos autos pela Ré, podemos concluir que durante o ano de 2014, a Ré pagou ao A. a título de “ajudas de custo” a quantia global de 3800,50€ quando na verdade deveria ter pago ao A. a quantia de 4422,68€.

  8. No ano de 2014, uma diferença salarial a título de “ajudas de custo” de 622,18€ 12ª.

    Em 2015, em termos de “ajudas de custo” temos uma diferença salarial de 1422,95€, correspondente à diferença entre aquilo que a Ré pagou ao A. (2631,60€) e aquilo a que estava obrigada a pagar (4054,55€), 13ª.

    Quantias, essas, que totalizam o montante global de 2045,13€.

  9. O valor global a liquidar em termos de créditos salariais vencidos era de 4253,50€ (5963,78€ -1710,28€) 15ª.

    Àquele valor de 4253,50€ deviam ainda acrescer 1710,28€ a pagar a título de compensação.

  10. A 30/11/2015, nada fazia prever que a quantia de 3918,64€ visasse o pagamento da compensação de antiguidade.

  11. Ou seja, não tendo a Ré feito prova de ter pago ao A. a totalidade dos créditos laborais (4253,50€), e sendo a quantia de 3918,64€ inferior àquela, não podemos concluir que esta quantia de destinava também ao pagamento da compensação, e que, o seu recebimento consubstanciasse uma aceitação do despedimento.

  12. De todo o modo, o que o artigo 366º, nº 5, impõe é que o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida, não se reportando aos demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato.

  13. Ora, no caso e como já referido, estes, totalizariam 4253,50€, quantia esta superior à de 3918,64€ efetivamente paga, 20ª.

    salientando-se, novamente, que na declaração a que se reporta o ponto 21 dos factos provados não se discriminam as concretas prestações incluídas nos créditos salariais.

  14. A 27/11/2015, a Ré não informa o A. a cujo pagamento se destina a quantia de 3918,64€, e muito menos indica que se destina ao pagamento da quantia devida a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho a que se reporta o artigo 366º, nº 1.

  15. Nos termos do disposto no artº. 366º, aplicável ex vi artigo 372º do CT, o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, presunção esta ilidivel, juris tantum, ou seja admite prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350 do CC, prova em contrário que pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita.

  16. O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida - calculada nos termos do artigo 366º aplicável ex vi do artigo 372º, ambos do C.T. - bem como os créditos vencidos e exigíveis para o efeito (artigo 368 n.º 5 do CT).

  17. Não tendo o A. recebido a totalidade dos seus créditos salariais que lhe eram devidos, não se verifica a presunção de aceitação do despedimento, por não verificação do pressuposto de que depende (Ac. R.L. de 23/06/2010, in www.dgsi.pt).

  18. Com a comunicação do despedimento ao A. a entidade empregadora tem de informar que até à data do seu despedimento será liquidada a compensação a que tem direito, bem como todas as outras quantias respeitantes à cessação do contrato de trabalho, quantias essas, que deve discriminar por forma a assegurar que o trabalhador se possa aperceber do que é efetivamente pago.

  19. Verifica-se, assim, in casu, que a Ré não deu cumprimento ao aviso prévio para fundamentar a entrega da alegada compensação prevista na tramitação do disposto no artigo 368 n.º 5 do CT, bem assim o valor entregue não integra a compensação a que alude o artigo 366º do CT.

  20. O A. apesar da quantia entregue pela Ré não integrar a compensação a que alude o disposto no preceito referido anteriormente, à cautela, comunicou, de imediato, que não aceitava, nem concordava com o despedimento colocando à disposição da Ré a quantia supostamente destinada à compensação (1710,28€).

  21. Assiste ao A. o direito às importâncias reclamadas na Contestação de fls…, como lhe assistirá o direito à indemnização.

  22. A douta Sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 366º, 372, 368 n.º 5, todos do...

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