Resposta às Excepções e ao Pedido Reconvencional
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 97-100 |
Page 97
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DO PORTO
PROC. N.º 91/03
-
SECÇÃO
Aristides Couto, Autor no processo em referência, vem em
e
AO PEDIDO RECONVENCIONAL,
(cfr. art. 786.º C.P.C.)
formulados pela Ré em sua contestação
dizer o seguinte:
A questão com que a Ré inicia a sua contestação, carece de qualquer fundamento, pois que,
Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de «empreiteiro» e «dono da obra».
A expressão «dono da obra» tem que ser entendida, na interpretação das disposições legais, no seu significado técnico e não vulgar.Page 98
Com efeito, o «dono da obra» pode não ser o proprietário da coisa, como resulta, expressamente, do disposto nos n.os 1 e 2, do art. 1212.º do Código Civil: é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica.
Face ao exposto, que é o entendimento comum da doutrina e jurisprudência (vide entre outros Antunes Varela, Cód. Civil, Anotado, 2-705), a Ré tem legitimidade para mandar proceder a obras na casa de habitação aludida no art. 1.º da Contestação.
Aliás, a Ré na qualidade de cabeça-de-casal tem legitimidade para mandar realizar as obras supra referidas, uma vez que se trata de um acto de administração dos bens da herança aberta por morte do seu marido.
Invoca ainda a Ré a excepção do não cumprimento do contrato, quando alude ao art. 428.º do Código Civil.
Ora, contrariamente à interpretação dada pela Ré, é do entendimento comum da doutrina e jurisprudência que, na falta de pagamento de uma das prestações devidas no decurso da obra, é ao empreiteiro que é concedida a faculdade de suspender a empreitada.
Esta solução, sim, justifica-se, legalmente, como aplicação da referida excepção de não cumprimento.
E justifica-se, perfeitamente, para além de outras razões, pelo facto de o empreiteiro poder contar com os fundos provenientes desse pagamento para ocorrer às despesas com a prossecução da obra.
O dono da obra só se poderia recusar a pagar a prestação no caso, que não ocorreu, de o empreiteiro a ter interrompido sem causa justificativa ou se a mesma se não processasse segundo o ritmo estipulado (vide Antunes Varela, in ob. cit., 714).
Não pode a Ré vir invocar que «só pagaria o resto do preço desde que ele corrigisse os defeitos que a obra apresentava» (vide Antunes Varela, in «Código Civil, Anotado», vol. II, 2.ª ed. anotação ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO