Arguição de Nulidade (c/excepções)
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 77-81 |
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2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto
PROC. N.º 6895/04
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SECÇÃO
Na acção sumária que Martinho Violas Vinagre e mulher movem contra
Isaltino Arromba Murteira e mulher,
os RR., contestam nos termos seguintes:
POR EXCEPÇÃO DILATÓRIA:
1.º
O prédio em causa compõe-se de 3 fracções.
Uma pertencente aos AA., outra aos RR. e uma outra a um terceiro condómino, Adrião Magarefe (doc. n.º 1).
Ora, por via da presente acção, os AA. pretendem que seja anulado o arrendamento celebrado com referência a uma das fracções do prédio,
Justamente a que é pertença dos RR.,Page 78
Por, segundo dizem, tal contrato violar o estatuto do condomínio.
Sendo assim, porém, é de ver que se torna necessária a intervenção do terceiro condómino (o referido Adrião) na presente acção,
Para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, regulando, definitivamente, a questão em relação a todos os interessados,
Conforme o exige o art. 28.º, n.º 2 do C.P.C.,
Tendo pois a falta daquele as consequências previstas no art. 288.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.,
Conduzindo à absolvição dos RR. da instância.
CADUCIDADE DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE DO ARRENDAMENTO:
11.º
Os AA. souberam da celebração do arrendamento e da instalação do mini-mercado na fracção, logo em Junho de 2003.
Ora, a aplicação daquela, como pretendem os demandantes a fim diverso do previsto, configura uma mera anulabilidade,
Que os mesmos deveriam ter arguido no prazo de um ano a contar do seu conhecimento.Page 79
Pelo que, não o tendo feito, caducou-lhes o direito de agora invocar.
O que tudo resulta do disposto no art. 287.º, n.º 1 do Código Civil,
Tendo como consequência a absolvição dos R.R. do pedido (art. 493.º, n.º 3 C.P.C.).
ABUSO DE DIREITO:
17.º
Quando os AA. compraram a fracção que lhes pertence, foi-lhes também oferecida aquela outra onde se encontra instalado o mini-mercado,
Com a expressa advertência, por parte dos R.R., de que ela se destinava a estabelecimento comercial,
Com o que os A.A. concordaram plenamente, só não a tendo comprado por falta de disponibilidades.
Entretanto, celebrado o arrendamento da mesma fracção, e instalado ali o referido comércio, os A.A. demonstraram total satisfação e agrado com esses factos,
Ora, em fins de 1999, os A.A. mostraram interesse em...
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