Acção Sumaríssima

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas90-92

Page 90

Exm.º Senhor Doutor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto

2.ª SECÇÃO

PROC. N.º 301/04

João Paixa e Ana Prata, contestam a

ACÇÃO SUMARÍSSIMA

que lhes move João Custódio, nos termos seguintes:

I

Verdade o que se alega no art. 1.º da petição inicial.

II

Porém, o R. marido, e ao contrário do alegado nos arts. 2.º, 3.º e 4.º, não aceitou o valor do orçamento feito pelo A..

III

Aliás, o orçamento junto pelo A. (doc. n.º 1) a fls. 16 apenas indica um valor global da obra, sem discriminação do valor de cada verba.

IV

Foi por esta mesma razão que os RR. não o aceitaram nunca.

V

Apesar disso, o A. insistiu em colocar apenas dois aros na porta da casa dos RR. depois de se ter comprometido a rever o valor do orçamento, o que nunca mais fez.Page 91

VI

Ignoram os RR. e não têm obrigação de saber se é verdade ou não o alegado no artigo 5.º da p.i., já que não se trata de facto pessoal ou de que devam ter conhecimento.

VII

Foi o A. que, unilateralmente, interrompeu as obras.

VIII

Por via disso, as obras acabariam por ser realizadas por outro carpinteiro que colocou os restantes quatro aros de madeira que o A. deixou de fazer como se tinha comprometido.

IX

O custo total dos dois aros colocados pelo A. importaram no seu conjunto com material e mão de obra incluída, em euros 20,00(euros 10,00 x 2 aros).

X

É esta quantia que os RR. estão a dever ao A. e sempre estiveram na disposição de pagar mas que o mesmo se recusou a receber.

XI

Falso, portanto, o alegado nos arts. 11.º a 15.º, inclusive, do petitório.

XII

O A. não executou qualquer trabalho de chumbaria como vem referido no artigo 17.º da p.i., pois que este se limitou apenas a colocar três «buchas» ou tacos de madeira na parede de tijolo da casa.

XIII

Não estão, pois, os RR. obrigados a pagar este trabalho no valor de euros 15,00, como vem alegado no artigo 17.º da p.i. que, aliás, não foi executado, nem tão pouco o disco também ali referido no valor de euros 2,50 já que se trata de uma peça de ferramenta pertencente ao A..

Termos em que, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada no...

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