Cobrança de Dívida

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas55-57

Page 55

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Cível da Comarca do Porto

Pancrácio Rebelo, Ld.ª

, sociedade por quotas, com sede na Rua Dr. Santos Barreto, n.º 201, no Porto,

vem intentar

ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM A FORMA DE PROCESSO SUMARÍSSIMO

contra,

Manuel Queirós do Vale, casado, vendedor, residente na Rua dos Afonsinos, n.º 3, em Gueifães, Maia

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I

A A. exerce a actividade de importação, armazenagem e venda de produtos alimentares.

II

O R. exerce a actividade de vendedor, por conta de outrém, tendo prestado actividade à A., como vendedor, até 17 de Julho de 2003.

III

No exercício da sua actividade comercial, a A. vendeu ao R. as mercadorias constantes das facturas n.os 7697, 10517, 12482, 12483, 15737, 12654, 16343, 22390, 25988, 5005345, 5012269, 5013531 e 5021852, cujos duplicados ao diante vão juntos e que aqui se dão por reproduzidas.Page 56

IV

As referidas mercadorias importaram no preço de euros 12.868,98, euros 81.294,08, euros 113,032,59, euros 28.251,91, euros 81.124,48, euros 48.039,22, euros 54.388,92, euros 10.484,73, euros 11.123,19, euros 47.744,93, euros 16.964,11, euros 43.520,11 e euros 66.365,06, quantias que o R. devia pagar por desconto na retribuição mensal do mês seguinte àquele que consta da referida factura.

V

O R. não pagou tais quantias nas datas do vencimento das facturas, pelo que a A. é credora da quantia de euros 615.202,31.

VI

Quando cessou o seu contrato de trabalho com a A., o R. reconhecendo o seu débito, prontificou-se a pagá-lo no prazo de trinta dias, a contar dessa data.

VII

Porém, não o fez.

VIII

Acresce ainda que a A. abonou ao R. as quantias de euros 50,00 e euros 75,00 por vale de caixa, como adiantamento para viagens, no exercício da sua actividade de vendedor.

IX

Também tais quantias deviam ser pagas pelo R. na data em que cessou o seu contrato de trabalho com a A..

X

O R. nada pagou à A., pelo que se enriqueceu à custa desta no montante de euros 125,00 que a A. ora reclama (cfr. art. 473.º C.C.).

Termos em que deve a acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente, condenar-se o R. a pagar à A. a quantia de euros 615,327,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação, bem como, condenar-se aquele nas custas e procuradoria.

Requer-se a citação do R. para, querendo...

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