Pressupostos processuais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-112

Page 105

A ideia de que se torna necessária a existência de determinadas condições para que o tribunal se possa debruçar sobre o conteúdo de uma acção, traduziu-a o processualista alemão Oskar Bülow sob a designação de «pressupostos processuais», para o qual estes mais não eram do que «as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual», ou ainda, «as exigências de existência legal da relação de direito processual». 170

São, para Manuel Andrade, «os requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (condenação, execução, simples apreciação, etc.)». 171

Ou, então, para Anselmo de Castro «as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional, visando assegurar a justiça da decisão (a sua conformidade com o direito objectivo) e, por outro lado, evitar decisões inúteis ou desnecessárias.». 172

Mas, deixemos a definição e apontemo-nos para os vários pressupostos. E, para já, o da competência internacional. Desde logo, teremos a dizer que esta não se encontra tratada no Código de Processo Civil.

Daí dimana uma dificuldade: quais as normas que definem os critérios de atribuição aos tribunais portugueses?

Aplicar-se-ão, sem mais, nem porquê, directa ou subsidiariamente as regras estabelecidas no art. 65.º do C.P.C.?, e isto, por força do disposto no art. 61.º do mesmo diploma ao dizer que «os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º».

Termos em que a jurisdição portuguesa seria competente para a execução quando esta devesse ser promovida em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecida pela lei portuguesa (cfr. al. b), do art. 65.º do C.P.C.).Page 106

Sendo assim e para a execução de sentença proferida em tribunal português seria competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada (o tribunal territorialmente competente, em regra, nessas execuções - art. 90.º C.P.C.). 173

Mas isto é, de todo em todo, impossível de aplicabilidade prática. É questão de ter em conta a larguíssima amplitude das regras de atribuição da competência territorial aos tribunais portugueses.

Veja-se só:

O executado pode não ter quaisquer bens no nosso país, e então? O facto a executar pode não estar adentro do território português. A coisa a entregar não se encontrar em Portugal. E verdade é que as apontadas circunstâncias não influem, normalmente, na competência internacional na fase declaratória.

Daí resultaria que em tais casos, di-lo Anselmo de Castro, a acção executiva só poderia lograr o seu fim pelo recurso a cartas rogatórias para os respectivos tribunais estrangeiros, reduzindo-se afinal a actos a praticar em Portugal, porventura, ao simples requerimento para a instauração da execução.

Ademais, aquelas cartas rogatórias, na medida em que teriam por objecto actos executivos a praticar em território estrangeiro, excediam o âmbito normal que essas cartas deverão ter, implicando, necessariamente, a prévia revisão e confirmação da sentença a executar nesse país para o cumprimento ulterior da carta rogatória.

Em suma: inviabilidade da execução.

A aplicação do art. 65.º, al. b) do C.P.C. às execuções baseadas noutro título que não a sentença proferida por tribunal nacional, carece, igualmente, de justificação válida, determinando a mesma consequência de a execução correr em local diferente daquele onde se encontram os bens a executar, já porque os nossos tribunais seriam competentes quando os bens se não encontrassem em Portugal, já porque não seriam competentes para execuções contra devedores cujos bens se encontrassem em Portugal; basta pensar em hipóteses como a de execução de obrigação a cumprir no estrangeiro, sendo portugueses o credor e o devedor.Page 107

Lembremo-nos do disposto no n.º 1, do art. 94.º do C.P.C. ao afirmar que «salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.»

Então, logo advém que aquela execução nunca poderia ser intentada nos nossos tribunais, apesar de ser aqui, por hipótese, o lugar da situação dos bens.

Esta consequência só não funcionaria nas execuções para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, atento o inserto no n.º 2, do art. 94.º do C.P.C.. 174

E conclui-se:

As regras estabelecidas no art. 65.º do C.P.C. são inaplicáveis ao processo executivo. É verdade.

Alberto dos Reis já o dissera, quando afirmou que o problema da competência internacional se levanta apenas quando os actos executivos tenham que ser praticados em Portugal.

Para Anselmo de Castro, 175 será preferível a solução de restringir a competência internacional dos tribunais portugueses para as execuções baseadas em sentença aos casos em que os bens a executar se encontrem em Portugal, e de aplicar, como princípio geral para as execuções baseadas noutro título, a norma estabelecida no n.º 3, do art. 94.º do C.P.C.: os tribunais portugueses serão, internacionalmente, competentes sempre e só quando a execução deva correr sobre bens sitos em Portugal.

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