Concurso de credores, verificação e graduação dos créditos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas221-236

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Concretizada a penhora, ao agente de execução abre-se-lhe um período a ser ocupado por citações.

Quem deve ser citado?

I) - O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente;

II ) - Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;

III ) - As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Pública;

IV) - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social.

Veja-se item a item:

I) - A exigência do cônjuge do executado, ocorre em três casos, 443 a saber:

Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: 444

* a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;Page 222

* a alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial próprio, comun

* a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família.

Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e na falta ou insuficiência deles, solidariamente, 445 os bens próprios de qualquer dos cônjuges 446

Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, o cônjuge do executado é citado para, em alternativa e no prazo de oposição, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada dissser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.

Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. 447

Eis uma lista, não exaustiva, de credores com garantia real:

* titulares activos do arresto (arts. 619.º C.C. e 406.º C.P.C.);

* » » da penhora (n.º 1, art. 882.º C.C.);

* » » da consignação de rendimentos (arts. 656.º C.C. e 879.º C.P.C.);

* » » do penhor (art. 666.º C.C.);

* » » da hipoteca 448 (art. 686.º C.C.);

* » » de privilégios creditórios (art. 733.º C.C.);

* » » do direito de retenção (art. 754.º C.C.). Page 223

III) - As entidades referidas nas leis tributárias, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional, 449 são as seguintes: 450

* dirigentes dos serviços centrais da Administração Tributária 451

* serviços periféricos locais 452

IV) - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é citado para proceder à reclamação de créditos com garantia real sobre os bens penhorados, sempre com vista à defesa dos direitos da segurança social. 453

Dissemos acima que o agente de execução terá que citar os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.

Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o juiz podia dispensar a convocação de credores quando a penhora apenas incidia sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não constasse dos autos que sobre eles incidiam direitos reais de garantia. 454

Esta dispensa foi pura e simplesmente banida, pelo que, a partir daquele supra citado diploma, mesmo naqueles mencionados casos de penhora, a citação ter-se-á que operar.

Mas não haverá caso algum se não de dispensa de citação, pelo menos de impossibilidade de reclamação?

Há, com efeito. 455

Na verdade, não pode haver reclamação de créditos de credores com privilégio cremobiliário

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Portanto e repetindo-nos:

ressalvados os casos acabados de elencar, podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados, todos os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados

De relevar:

* quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados, ficando aquela execução sustada quanto a esses bens. 457

* a reclamação tem por base um título exequível e terá que ser deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.

* a forma da reclamação de créditos é a da petição inicial de uma vulgar acção declarativa, sendo, igualmente, imprescindível o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial. 458

Que se passa após a reclamação de créditos?

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Notificação vulgar em relação aos dois últimos.

Notificação nos termos do art. 235.º do C.P.C., 460 devidamente adaptado, em relação ao primeiro.Page 225

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Seja a impugnação provinda do executado, do exequente ou dos outros credores, sempre o seu fundamento, depende da invocação de qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência

ou

se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado da invocação das causas determinantes da oposição. 463

Talqualmente ao que se passa na reclamação de créditos, também aqui, na impugnação dos créditos reclamados, se inicia por um petitório e terá que ser paga taxa de justiça inicial. 464

Com uma diferença, porém: na reclamação de créditos, nunca é necessário o patrocínio judiciário; na impugnação dos créditos reclamados, quando o montante do crédito impugnado exceder a alçada do tribunal de comarca, é sempre necessário constituir advogado.Page 226

Haverá ainda para dizer, embora esteja na sequência e consequência da adopção dos termos processuais declaratórios, que se no texto impugnativo for incluída excepção, o credor-reclamante pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas. 465

Acabamos de dizer «nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresen

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realidade, o passo seguinte.

Se nada for dito ou sendo-o no caso singular que mencionamos, a fase seguinte é a da verificação e graduação de créditos.

Já lá iremos.

Antes, porém, seja-nos permitido avançar, de imediato, com um exemplo de reclamação de créditos, com um outro de impugnação de crédito reclamado e, finalmente, com mais um de resposta a excepção inclusa na impugnação.

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante

Proc. 10-A/03

  1. Secção

    Vem o Ministério Público, junto deste Tribunal, por apenso à execução de sentença à margem referenciada,

    contra:

    Ernesto Dias Jarreta, casado, bancário, morador na Rua dos Crocodilos, nº 91, em Amarante,

    Reclamar o crédito

    infra indicado, com base no seguinte:

    Na execução em referência, encontram-se penhorados os bens constantes no auto de penhora de fls. 29, sob as verbas n.os 1 e 2. Page 227

    O executado é devedor à Fazenda Pública/Repartição de Finanças de Amarante, da quantia de euros1.200,00, referente a contribuição autárquica, do ano de 2001 (vide doc. nº 1)

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, requer que autuado por apenso à execução em epígrafe, seja o crédito verificado e graduado no lugar que lhe competir.

    Valor: euros1.200,00 (mil e duzentos euros).

    Junta: 1 documento e duplicados.

    O Magistrado do Ministério Público

    1. Eleutério Bastos

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante

    Proc. 10-A/03

  2. Secção

    Ernesto Dias Jarreta,

    executado nos autos em referência e aí, devidamente, identificado, vem, ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 4, do art. 866º do C.P.C., impugnar o crédito reclamado a fls. 32, pelo Ministério Público em nome da Fazenda Pública, nos termos e fundamentos seguintes:

    O representante do Ministério Público vem reclamar um crédito de euros1.200,00. Page 228

    Referente a contribuição autárquica do ano de 2001.

    Acontece, que a mencionada verba já foi paga pelo aqui impugnante

    Como não pagou o aludido ónus tributário em...

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