Requerimento executivo e ulterior tramitação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas119-154

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É com um requerimento que propriamente se inicia o processo executivo. Requerimento executivo como é apelidado desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, antes se chamando de requerimento inicial.

Empolou-se o pendor executivo, em desprimor do começo do respectivo processo.

Seja, porém, como o for, apresenta estreitas atinências com um qualquer petitório do processo civil.

Mas não uma colagem perfeita.

Há diferenças entre os dois tipos de peças, obviamente.

E, desde logo, estas: o requerimento executivo tem de se inserir em modelo próprio de aprovação por decreto-lei 192 e nunca terá de ser articulado. 193

E, já que falamos na forma de apresentação, adite-se que o requerimento executivo terá que ser apresentado em suporte digital 194 CD-ROM, disquete 3,5".

O suporte digital terá que ser acompanhado de um exemplar em papel, constituindo este uma cópia de segurança e uma certificação contra eventuais adulterações ou desaparecimento do texto digitalizado. 195

Ademais, também devem ser entregues em papel os documentos que não se encontrem digitalizados.

De notar: o suporte digital do requerimento executivo não é obrigatório se o exequente não constituiu mandatário. 196

Aproveita-se, aliás, para dizer que apenas nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância é que as partes se têm de fazer representar por advogado, advogado-estagiário ou solicitador. 197

Dada a sua importância e matéria inovativa vamos, de imediato, dar a lume na íntegra o diploma que aprovou o modelo de requerimento executivo e prevê as respectivas formas de entrega.Page 120

Eis, então:

Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, constante de anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º

Divulgação do modelo

A existência do modelo referido no artigo anterior deve ser divulgada aos utentes de forma adequada pelas respectivas secretarias judiciais.

Artigo 3.º

Entrega em formato digital

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Ao requerimento executivo não se aplica o disposto na Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.

3 - A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados.

4 - A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica de dados, proceda à entrega do requerimento executivo apenas em suporte de papel, fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de conta, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.

5 - O requerimento executivo pode igualmente ser entregue em lote, através de ficheiro informático, em termos a regular na portaria referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, aplicando-se aos processos instaurados a partir desta data.

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Como se pontifica no n.º 1, do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro e supra transcrito, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos regulados pelo seguinte diploma:

Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro

1.º A entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, deve ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção- -Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.

2.º Do formulário de entrega de requerimento executivo devem constar os campos do modelo em papel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, ainda que apresentados de forma graficamente diversa.

3.º Os exequentes ou respectivos mandatários, a fim de apresentarem o requerimento executivo por transmissão electrónica, devem:

a) Aceder à secção "Requerimento executivo" da página informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt;

b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço.

4.º Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça definir os procedimentos técnicos a adoptar para se proceder à entrega do requerimento executivo em formato digital, bem como divulgá-los no site disponibilizado para a sua entrega.

5.º Depois de processado o envio por transmissão electrónica, o apresentante imprime uma cópia do requerimento executivo para entrega na secretaria judicial, servindo a mesma de recibo e cópia de segurança nos termos do artigo 150.º do Código de Processo Civil.

6.º A disponibilização da página informática referida no n.º 1.º é precedida de despacho do director-geral da Administração da Justiça, que verifica a conformidade da mesma com o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e na presente portaria.

7.º Mediante autorização da Direcção-Geral da Administração da Justiça, pode o requerimento executivo ser igualmente apresentado em lote, através de ficheiro informático, em formato e suporte definidos pela mesma.

8.ºA autorização referida no n.º 7.º pode ser limitada a secretarias judiciais determinadas, produzindo efeitos a partir da data em que é concedida.

9.º A presente portaria entra em vigor em 15 de Setembro de 2003.

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Para além do suporte em papel e dos documentos, 198 nestes incluindo o título executivo, deve o requerente cumprir o estabelecido na lei quanto ao pagamento da taxa de justiça ou do pedido ou concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de distotal

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Vejamos ao pormenor, transcrevendo para tanto a seguinte

«Portaria n.º 985-C/2003, de 15 de Setembro:
  1. O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento executivo é efectuado, transitoriamente, através de estampilha, no modelo aprovado pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março.

  2. A estampilha deve ser aposta:

    1. Na cópia de segurança a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, no caso de entrega do requerimento executivo em formato digital;

    2. No requerimento executivo, nos restantes casos.

  3. A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do exequente.

  4. Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento executivo ou da cópia de segurança, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.

  5. A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.»Page 144

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    E ainda: se a execução tiver por base uma sentença condenatória, 200 ao requerimento executivo deve ser anexado o respectivo traslado.

    Na verdade, a execução corre no traslado, 201 excepto: 202

    * quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;

    * nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.Page 145

    O facto de o requerimento executivo ter, obrigatoriamente, de constar de modelo aprovado por decreto-lei, 203 faz retirar relevância à determinação normativa contendo o seu requisitório. 204

    Foi talvez por isso que, inconscientemente, nos perdemos pela enunciação das junções ao requerimento executivo em desprimor da enunciação dos elementos que, sem falta, deve conter.

    Vamos já repôr a lógica, não sem antes lançar hic te nunc a nossa mágoa pela vulgarização que o modelo significa.

    Fica reduzido a um mero preenchimento de um papel, 205 apoucando a actividade do advogado que se vê espartilhado, obediente dócil, sem poder instilar seu engenho, sua mestria na peça. Aliás, haverá, por certo, casos em que será difícil compartimentar a questão no modelo pré-confeccionado. 206

    É uma coarctação da iniciativa do advogado, reduzindo-lhe as capacidades com, por certo, nefastas consequências para os jovens causídicos. 207

    Mas, esperando ser perdoados pela transviada via que adoptamos, passamos, imediatamente, a relacionar os elementos que devem integrar o requerimento executivo.

    São estes:

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    - indicação do fim da execução

    - indicação dos fundamentos do pedido 209

    - liquidação da obrigação 210 e escolha da prestação 211Page 146

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    - designação do solicitador de execução 214

    - pedido de dispensa de citação prévia do executado 215

    De posse de elementos assaz relevantes sobre o requerimento executivo, nomeadamente, seus requisitos, remontemo-nos quase ao início deste...

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