Execução para prestação de facto

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas287-296

Page 287

Quando tem lugar a execução para prestação de facto?

Sempre que o respectivo título executivo imponha ao devedor a obrigação de prestar um facto.

António comprometeu-se a construir um muro a Bernardo.

Só que ... jamais o fez.

Bernardo interpõe acção com vista a obter sentença condenatória de António.

E consegue: António é condenado a erigir um muro na propriedade de Bernardo.

Não obstante, António mantém-se refractário - não constrói o muro. Então, Bernardo vê-se compelido a promover a execução da respectiva sentença. Sendo certo que a execução não visa obrigar António ao pagamento de qualquer quantia, nem à entrega de coisa alguma.

Bernardo pretende com a execução da sentença que António lhe construa o muro, nos precisos termos em que se obrigou.

António, porém, continua impassível: não constrói o famigerado muro.

Que mais pode Bernardo fazer?

Esgotadas as possibilidades de convencer António, só poderá deitar mão do mecanismo do n.º 1, do art. 933.º do C.P.C.:

«Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo 611 e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.»

Então, o devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição, podendo o fundamento consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, 612 provado por qualquer meio. 613Page 288

Na nossa figuração - do António e do Bernardo - a execução cai no domínio da prestação de facto positivo.

Com efeito, o Bernardo foi condenado a erigir um muro, isto é, a um facere.

Em câmbio poderia estar obrigado a abster-se de algo fazer ou praticar.

Não abrir uma janela sobre o terreno vizinho, por exemplo.

Estaríamos, então, no domínio da prestação de facto negativo. E, não será mera alusão académica, o que acabamos de dizer. Quando se promova uma execução para prestação de facto, há que, preliminarmente, determinar se se trata de prestação de facto positivo ou negativo, porquanto a respectiva tramitação processual difere de uma para outra.

Para já, acompanhemos a execução para prestação de facto positivo. Neste caso, ultrapassado o prazo em que o devedor devia cumprir, o exequente terá, à sua disposição, uma das seguintes opções:

- que o executado o indemnize pelos danos a que a falta deu azo;

- requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória;

- autorização para que à custa do executado seja praticado o facto, quer por ele próprio exequente, quer por terceiro.

Partiu-se da hipótese de o prazo constar do próprio título executivo. E, quando assim sucede, o executado nem sequer é citado para cumprir, pessoalmente, a obrigação inicial da prestação de facto.

Em tal caso, a acção executiva tem o seu início com a satisfação coerciva. E se o prazo para prestação não estiver determinado no título executivo? Será, então, caso para o exequente indicar o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, no prazo legal, dizer o que se lhe oferecer, seja fixado, judicialmente, o prazo de cumprimento.

Advirta-se, no entanto, que quer num caso, quer noutro, o exequente deve concluir pedindo o chamamento para o executado deduzir a oposição que tiver.

O juiz para fixar o prazo procederá às diligências necessárias, podendo socorrer-se, assim o cremos, do parecer de técnicos ou mesmo ordenar arbitramento, que tudo são meios que lhe estão ao alcance.

Vamos a dois exemplos, sendo um de execução para prestação de facto com prazo certo e outro de execução para prestação de facto com prazo indeterminado.Page 289

Meritíssimo Juiz de Direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela

Proc. 33/03

  1. Secção

    Rute da Anunciação Cascavel, na acção que neste juízo moveu a Adamastor Costa Vilaça,

    vem requerer

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO, 614

    nos termos e com os fundamentos seguintes:

    A fls. 49, consta douta sentença através da qual foi condenado o requerido a colocar no imóvel de que é proprietário e sito à Rua das Apaniguadas, nº 359, nesta cidade e comarca, uma escada exterior, capaz de estabelecer directa ligação entre o primeiro piso do aludido prédio e um terreno que lhe fica anexo.

    Para a mencionada obra, ainda de acordo com a supra referida decisão, foi designado um prazo de 180 dias.

    Entretanto, a sentença transitou em julgado, pelo que o citado lapso temporal começou a correr e, já há 30 dias a esta parte, se esgotou, sem que o requerido tivesse realizado a dita obra.

    Não prestou assim o Adamastor Costa Vilaça o facto a que se encontrava obrigado.

    Razão pela qual a ora exequente vem, por este meio, requerer a respectiva execução de sentença, certo sendo que, tratando-se de facto fungível, opta pela prestação de facto por outrem.

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o muito douto suprimento de V. Exª, requer-se a cita ção do executado para, no prazo de 20...

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