Do título executivo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-28

Page 13

Singularmente, 1 buscamos em dispositivo do C.P.C., o enlace à matéria desta secção.

«Artigo 795.º 2

Apreciação imediata das questões

1 - Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, 3 julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º.»

Pois, é isso:

«... decidir do mérito da causa.»

seja:

conhecer, imediatamente, do pedido, do fundo da questão, sem necessidade de mais provas.

Concluindo nasce uma sentença.

Cujo final, a parte decisória, bem pode ser deste modo:

Nos termos do disposto no nº 1, do art. 795º do Código de Processo Civil, condeno a ré, Irene Valenciana Mostarda a pagar ao autor, Heitor Costinha a quantia de euros500,00 (quinhentos euros).

Custas pela ré.

Registe e notifique.

O juiz,

Américo BrutamontesPage 14

Sentença condenatória

igual

Título executivo

«Artigo 45.º

Função do título executivo

1 - Toda a execução tem por base um título, 4 pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

2 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.»

Então, é assim: quem tem um título executivo, 5 tem a possibilidade de o executar, isto é, de obter a concretização do pretendido,

através de um processo de execução

do lat. exsecutione, acto de executar, passar do projecto à execução, maneira de realizar uma ideia, uma concepção

Sendo este o conceito vulgar do vocábulo, não muito se arreda da noção jurídica,

dar cumprimento à sentença passada em julgado, bem como, a outras espécies de títulos executivos 6

Bem podemos encaixar o título numa dupla condicionalidade.

Ele é condição necessária suficientePage 15

Porque tal?

pela imprescindibilidade do título à génese de qualquer acção executiva;

pela desnecessidade de diligência mais alguma para consubstanciação da execução.

O saudoso Prof. Castro Mendes, sugestivamente, cognominou-o como «a chave que abre a porta da acção executiva».

E, assim é: a falta de título executivo ou a sua manifesta insuficiência, determina:

* recusa do recebimento, por banda da secretaria, do respectivo petitório executivo; 7

* indeferimento liminar, por parte do juiz, do respectivo requerimento executivo e a secretaria não tenha accionado a possibilidade mencionada no item anterior; 8

* intervenção do juiz, desencadeada pelo respectivo funcionário judicial quando e se duvide da suficiência do título executivo; 9

* rejeição oficiosa da execução por parte do juiz até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados. 10

Não se devendo olvidar que é também do título executivo, melhor dizendo, do seu conteúdo, que resulta a espécie da correspondente acção:

- execução para entrega de quantia certa

- execução para entrega de coisa certa positivo

- execução para prestação de facto negativo

Retomando o nosso exemplo: a ré Irene Valenciana Mostarda foi condenada a pagar ao autor Heitor Costinha a quantia de 500,00 euros.

Porém, se a Irene, mesmo condenada 11 não pagar, de nada valerá o aresto votado a favor do Heitor.

Há, pois, como do atrás dito se indicia, que passar à execução da decisão.

O que, obviamente, de imediato se pode fazer.Page 16

Ponto que o devedor-réu tenha bens susceptíveis de apreensão, 12 de penhora, que uma vez vendidos se traduzam no montante em débito.

É até de advertir do cuidado preliminar que se deve ter obviando à instauração de acções, morosas e onerosas, que a final não surtem o efeito preconizado.

António deve a Bernardo uma determinada quantia. Teoricamente não há engulhos à propositura da adequada acção, com o objectivo de se alcançar a sentença que virá a constituir título executivo.

Todavia, aconselha a prudência e a boa ética que o Bernardo seja prevenido por seu mandatário, das dificuldades que lhe podem advir quando, no momento crucial da indicação de bens à penhora, inexistam.

Então, será gastar tempo e dinheiro, com resultado inócuo. O mesmo, aliás, se pede ao solicitador de execução, o qual encarregado de diligências executivas se deverá abster de as prosseguir quando verifique da sua inutilidade.

Estão em causa despesas e remuneração, conforme o estabelecido na Portaria n.º 708/03, de 4 de Agosto.

Vem da história da respectiva conceptologia a distinção, adaptada por uns quantos, entre processo de execução e acção executiva.

Aquele foi criado para dar cumprimento aos decretos judiciais ou, quando se queira, para os executar.

Cedo, porém, a rapidez 13 e simplicidade 14 de seus termos, dele fizeram um instrumento adequado a obter o embolso de créditos que parecia inútil sujeitar a prévia indagação judicial ou necessário garantir por meio de uma acção célere.

Lopes Cardoso, 15 esclarece que, quer pela privilegiada condição do seu titular; quer por constarem irrecusavelmente de documentos suficientemente probantes; quer pelo seu pequeno valor; quer pela justificada urgência da sua cobrança; foi-se concedendo a tais créditos, sempre a título excepcional, dispensa de prévia verificação por sentença, que se considerava substituída pelo documento comprovativo da existência do crédito. 16 Por isso, a acção começava a meio, ou seja, na fase executiva.

Ora, as acções cujo processo só compreenderia esta última fase, chamavam-se acções executivas.

Aliás, a elas já se lhes refere a Ordenação Filipina, relegando-as para as causas sumárias de cobrança de rendas e aluguéis.

Depois, com a Novíssima Reforma Judiciária, fez-se equivaler à sentença, para efeitos executivos, documentos como autos de conciliação e conhecimentos de impostos e multas devidos à Fazenda Nacional.Page 17

Surgido o Código de Processo Civil de 1876, estendeu-se a todas as escrituras públicas de que constasse um crédito vencido, a exequibilidade concedida pela Lei de 1 de Julho de 1863 às escrituras de créditos hipotecários.

No dizer de Dias Ferreira, 17 são títulos em que o direito está tão, claramente, definido como nas sentenças dos juízes.

E da exequibilidade de documentos autênticos, chegou-se mesmo à de documentos particulares, com o Decreto n.º 3, de 29 de Maio de 1907.

O Código de Processo Civil de 1939, mais alargou o âmbito dos títulos executivos passíveis de constituirem base de execução, fazendo naqueles incluir o extracto de factura, chegando mesmo a dispensar o reconhecimento da firma do aceitante.

Quer dizer: o processo de execução, concebido como complemento da acção, foi ganhando a pouco e pouco a sua autonomia, a ponto de se tornar, ele mesmo, uma verdadeira acção, que dispensa a fase declaratória, por se basear em prova documental bastante.

Autonomia que o Decreto-Lei n.º 329-A/95, veio confirmar. Com efeito, o leque dos títulos executivos viu-se aumentado

dando-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável através do título 18 ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou da prestação de facto.

Este regime - que se adita ao processo de injunção já em vigor - irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial

. 19

Receoso de tamanha abertura, o mesmo legislador atribuia, simultaneamente, eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegue a não genuinidade da respectiva assinatura. 20

E, actualmente?

Na esteira da evolução 21 que vimos traçando, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio dar nova redacção à al. c), do n.º 1, do art. 46.º do C.P.C..Page 18

Estipulando que à execução podem servir de base, para além das sentenças condenatórias, 22 dos documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação 23 e dos documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, 24

«c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».

Obrigação de entrega de coisa

, repare-se.

Coisa móvel ou imóvel.

Quer dizer: alarga-se aos documentos particulares a exequibilidade quanto à obrigação de entrega de imóveis.

Este efeito, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, apenas se previa no art. 101.º do R.A.U. respeitantemente ao contrato de arrendamento de duração limitada.

Esta modificação - explica António Santos Abrantes Geraldes 25 - surge numa altura em que acaba de se proceder à transcrição da Directiva n.º 2000/35/CE, nos termos que constam do Dec.-Lei n.º 32/03, de 17-2, que veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção.

E continua o mesmo ilustre magistrado:

A injunção fora inicialmente instituída pelo Dec.-Lei n.º 404/93, de 10-12, sob os desígnios, expressos no respectivo Preâmbulo, de adaptar os trâmites processuais às novas exigências sociais que solicitam maior «celeridade, simplificação, desburocratização e modernização» da legislação processual civil, dispensando a instauração de acção declarativa em relação a litígios de menor complexidade. Tal procedimento foi reformulado pelo Dec.-Lei n.º 269/98, de 1-9, envolvendo o cumprimento de dívidas de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. 26

É ainda o mesmo autor que remata assim:

Mediante o Dec.-Lei n.º...

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