Penhora

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas175-218

Page 175

Quando no número antecedente deambulamos pela oposição à execução, na versão propriamente dita como na de simples requerimento, sempre frisamos que, quando aquela improcedente, era inevitável a sequência (e consequência): prosseguimento da execução.

Ora, a penhora é, na fase provinda a peça fundamental a ter em conta.

Pois é com ela que se irá dar cumprimneto ao escopo emanado do requerimento executivo.

É com ela que se irá tentar repôr, tanto quanto possível, o prejuízo do credor/exequente.

Por meio dela ir-se-ão desapossar bens do devedor, apreendê-los, para que este subtraído daqueles, não os possa dispôr.

Os quais, ao invés, deverão constituir lastro para, alienados, 292 satisfazerem quanto se arroga o exequente/credor.

E que bens do devedor?

Quaisquer uns?

Em princípio, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

Nos casos, especialmente, previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

É a consagração do princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento da obrigação é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes em seu património ao tempo da execução, mesmo os que tenham sido adquiridos depois da constituição da obrigação.

Para Castro Mendes, 293 os limites objectivos da penhora são marcados por duas regras gerais e pelas correspondentes excepções: - os bens patrimoniais respondem por qualquer dívida do seu titular (art. 601.º C.C.) - em princípio, os bens são penhoráveis (art. 821.º C.P.C.).

Os dois artigos não jogam entre si e só, implicitamente, contêm estas regras gerais, pois cada um limita-se pelo outro: são penhoráveis em regra os bens que respondem pela dívida (art. 821.º C.P.C.) e respondem pela dívida em regra os bens penhoráveis (art. 601.º C.C.).Page 176

Igualmente, estão sujeitos à execução os bens de terceiro ou em poder deste, quando afectados ao cumprimento da obrigação exequenda: bens onerados com garantia real constituída pelo executado e transmitida, posteriormente, a terceiro ou constituída, directamente, pelo terceiro e bens que foram objecto de impugnação pauliana.

Definida a regra geral, imensas limitações se lhe conhecem, seja em sede de direito substantivo, seja em âmbito de direito adjectivo.

Assim e desde logo, no âmbito da lei substantiva a impenhorabilidade pode resultar de convenção das partes.

São válidos os factos celebrados entre credor e devedor e que se traduzam na impenhorabilidade de certos bens.

«Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida», é a letra do art. 602.º do C.C..

Sanciona-se aqui o acordo em que o credor e o devedor restrinjam a responsabilidade deste a alguns bens, salvo tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes.

O que não se autoriza é que as partes isentem de execução todo o património do devedor. 294

Por outro lado, também os bens deixados ou doados com a cláusula de execução da responsabilidade por dívidas do beneficiário, são impenhoráveis nas execuções por obrigações posteriores à liberalidade e também pelas anteriores, quando registada a penhora depois do registo da cláusula, se esta tiver por objecto bens sujeitos a registo.

Ainda no respeitante à impenhorabilidade total com base na lei substantiva, teremos que considerar os apelidados bens inalienáveis ou que como tal se devam considerar, igualmente, impenhoráveis.

É questão de atentar no Código Civil, no n.º 2, do art. 2008.º, ao dizer que «o crédito de alimentos não é penhorável». 295

Por outro lado, o mesmo se passa com o direito de servidão, o direito de uso e habitação, o direito de usufruto dos pais sobre os bens dos filhos, o arrendamento não comercial ou industrial, etc..

Mas ainda no domínio da impenhorabilidade resultante da lei substantiva, devem ser indicados casos de impenhorabilidade não já total, mas tão só relativa.

Incluem-se aqui os bens que só subsidiariamente, ou seja, na falta ou ausência de outros bens, respondam pelo cumprimento da obrigação.

Caso dos bens próprios que na execução contra ambos os cônjuges só respondem depois dos bens comuns.Page 177

E ainda o caso dos bens comuns indicados em execução contra um só dos cônjuges, que só respondem na falta dos próprios do cônjuge executado.

Também a exclusão da penhora sobre os bens do devedor subsidiário, seja, o fiador com benefício de excussão e o sócio com responsabilidade individual pelas dívidas da sociedade.

E quanto à lei adjectiva?

Temos:

1 Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis 296

2 Bens relativamente impenhoráveis 297

3 Bens parcialmente penhoráveis 298

1

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis 299

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Algumas destas rubricas merecem uma especial atenção.Page 178

À cabeça, quais os bens que devem ser considerados impenhoráveis, por disposição especial da lei 300 ou por convenção das partes: 301

I) obras inéditas ou incompletas (manuscritos, esboços, desenhos, telas ou esculturas), nos termos fixados no art. 50.º do Cód. Dir. Autor;

II) créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais (base XVI da Lei n.º 2127, de 3/8/65);

III) imóveis construídos ou adquiridos com o capital da remição, durante a vida do pensionista por acidente de trabalho ou doença profissional (art. 66.º do Dec.-Lei n.º 360/71, de 21/8);

IV) prestações devidas pelas instituições de segurança social nos termos fixados no art. 45.º da Lei n.º 24/84, de 14/8;

V) bens adquiridos pelo mandatário em execução de mandato não representativo (art. 1184.º C.C.);

VI) géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 414.º C. Comercial);

VII) subsídios de Natal e de férias (art. 17.º do Dec.-Lei n.º 496/80, de 20/10);

VIII) bens e capitais do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças (art. 2.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 465/76, de 11/6);

IX) partes do sócio na sociedade em nome colectivo (art. 183.º Cód. Sociedades Comerciais);

X) créditos de I.V.A., a menos que, revestindo a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no art. 14.º do Dec.-Lei n.º 500-M/85, de 30/12, sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo (art. 8.º do Dec.-Lei n.º 122/88, de 20/4, na redacção dada pelo art. 6.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26/6);

XI) móveis e imóveis, cuja utilização seja, estritamente, indispensável ao funcionamento das associações sindicais e patronais 302 (art. 5.º, n.º 2, do Dec.-Lei 215-B/75,Page 179 art. 6.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 215-C/75, ambos de 30/4 e art. único do Dec.-Lei n.º 259/91, de 18/7);

XII) direito ao subsídio de morte de funcionário público (art. 8.º do Dec.-Lei n.º 223/95, de 8/9).

E quais os alienáveis?

Entre outros, os seguintes bens:

  1. ) parte especificada de coisa comum, sem consentimento dos restantes consortes (art. 1408.º, n.º 1 C.C.);

  2. ) direito de uso e habitação (art. 1488.º C.C.);

  3. ) direito a alimentos (art. 2008.º C.C.);

  4. ) direito ao arrendamento habitacional (arts. 85.º/86.º R.A.U.);

  5. ) posições contratuais emergentes do contrato administrativo de prospecção e pesquisa de recursos do domínio público, quer na fase de prospecção e pesquisa, quer na de exploração, salvo prévia e expressa autorização do membro do governo competente (art. 49.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 90/90, de 16/3);

  6. ) raiz dos bens sujeitos a fideicomisso (art. 2292.º C.C.).

    E a terminar uma pequena explicação à al. c), da enumeração dos bens absoluta ou totalmente impenhoráveis.

    Aí se confere aquela categoria aos objectos que careçam de justificação económica, pelo seu diminuto valor real.

    Pois bem:

    a apreensão carece de justificação económica quando o valor venal dos bens seja de tal modo diminuto que a penhora só possa explicar-se pela intenção de vexar ou lesar o executado.

    Antes de passarmos à análise dos bens relativamente impenhoráveis, fixemo-nos nesta máxima de Alberto dos Reis: 303

    - Há uma íntima correlação entre a penhorabilidade e a alienabilidade.

    Desde que uma coisa não pode ser alienada, é necessária, total e absolutamente impenhorável, porque «a penhora não é senão um acto preparatório de venda forçada».Page 180

    2

    Bens relativamente impenhoráveis 304

    [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

    * se o executado os nomear à penhora

    * se a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação

    * se forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

    Se o exequente nomear à penhora bens relativamente inapreensíveis, o juiz deve abster-se de ordenar a penhora.

    Quando al não ocorra, o executado poderá, em simples requerimento, acusar a ilegalidade, para que o juiz se abstenha de ordenar a penhora.Page 181

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar

    Proc. 11-A/03

    1. Secção

    Cristina América Boavida,

    executada no processo em epígrafe, no qual é exequente Astenor Frias Bento,

    vem

    Requerer

    a V. Exª o seguinte:

    A executada é arquitecta de profissão.

    Acaba de ter conhecimento que o exequente nomeou à penhora, para concretização da execução que lhe vem movendo, todo o recheio do imóvel sito à Rua dos Rochedos, nº 101, em Gondomar.

    Ora, aí tem instalado o seu atelier, com toda a gama de utensílios indispensáveis ao exercício de sua actividade profissional.

    Por força do ínsito no nº 2, do art. 823º do C.P.C., tais bens encontram-se isentos de penhora.

    Termos em que requer a V. Exª ordene a reposição da ilegalidade cometida pelo exequente, impedindo a penhora dos ditos bens ou, na hipótese de já ter sido levada a cabo, o seu imediato levantamento.

    E.R.J.

    Junta: duplicado e comprovativo da data de notificação ao mandatário constituído pelo exequente.

    O Advogado,

    Contr...

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