Pagamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas239-267

Page 239

Chegamos ao climax da acção executiva.

Desde o requerimento executivo até aqui, maugrado as sucessivas fases ocorridas, 486o exequente ainda não viu satisfeita a sua pretensão.

Porque o executado que já vinha de um não cumprimento do assumido, permaneceu indiferente, nada fazendo para suster a tramitação do processo executivo.

O qual, obviamente, não parará.

Não fôra para não frustrar o intento do seu iniciador. Entra-se, então, numa fase compulsória. Contra a ideia da violência, plasmada na atitude refractária do executado, a violência da ideia, concretizada no desvio 487 coercivo da esfera patrimonial daquele para o domínio do seu credor.

Ora, esta nova fase, este novo curso do processo, dá pelo nome de pagamento. Vamos abordá-lo, elegendo seus modos de efectivação tal como se encontram na lei adjectiva 488 e que são:

* entrega de dinheiro

* adjudicação dos bens penhorados

* consignação judicial de rendimentos

* pagamento em prestações

* produto da venda dos bens penhorados

Denominador comum aos modos de efectivação de pagamento consistente na entrega de dinheiro, na adjudicação dos bens penhorados e no produto da venda dos bens penhorados:

as diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se, independentemente, do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, ainda que só, ulteriormente, ao despacho de admissão ou rejeição liminar das reclamações apresentadas. 489Page 240

Quanto à consignação judicial de rendimentos, pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

Não se pecará por mais, quando se insista que o credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

Vamos, então, referir-nos um a um:

Entrega de dinheiro

É por demais evidente.

«Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.»

Transcrevemos na íntegra o n.º 1, do art. 874.º do C.P.C., cujo n.º 2, acrescenta constituir «entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária».

De mencionar que nem só os três casos contemplados no dispositivo legal transcrito, se encurralam na modalidade de pagamento que estamos a contemplar.

Outros há como, por exemplo, quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos 490

ou

quando o depositário judicial, actuando como administrador, apura saldo em relação às contas que tem a prestar 491

ou

quando foi dada como improcedente a oposição que suspendera a execução pela prestação de caução. 492

Como se faz o pagamento em dinheiro?

Em princípio, a requerimento do exequente e dos credores reclamantes, a favor de quem será emitido o competente precatório-cheque para levantamento entre as quantias depositadas da respectiva importância.

Em princípio, foi dito.

Porque, nalguns dos casos que acima elencamos e pelo menos em relação ao exequente, a satisfação do respectivo crédito não o será pela via do precatório-cheque. 493Page 241

Adjudicação dos bens penhorados

O facto de o art. 874.º do C.P.C., ao referir-se ao exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo, mencionar que estes serão pagos do seu crédito pelo dinheiro existente, nada tem de imperativo.

Se outros bens, para além de moeda corrente ou crédito em dinheiro, tiverem sido penhorados, não poderá negar-se ao exequente o direito de requerer a respectiva adjudicação.

Desde que não sejam dos que, necessariamente, tenham que ser vendidos nas bolsas de capitais, de mercadorias ou a determinadas entidades, 494 pode o exequente pedir que dos bens penhorados lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento; 495

* igual pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia.

* mas se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apenso o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.

Na venda judicial, o valor a anunciar para a alienação deve ser igual a 70% do valor- -base dos bens. 496

Ora, o requerente da adjudicação, terá de indicar o preço que oferece, mas não o pode fazer, por montante inferior aquele.

Se o requerente da adjudicação quer, na verdade, levar por diante aquela sua pretensão, deve fazê-lo antes do anúncio da venda judicial; quando não, esta já não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.

A adjudicação terá que ser publicitada, para bem de todos, através dos meios habituais. 497

Requerida a adjudicação designar-se-á dia, hora e local para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual será mencionado nos editais e anúncios.Page 242

É esta a ordem:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Em síntese:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

* o fim especial dos editais e anúncios é considerar qualquer pessoa interessada na aquisição dos bens a oferecer preço superior ao que o requerente se propõe pagar.

** a notificação emprega-se para avisar de facto o executado, os credores verificados ou reconhecidos, com excepção do requerente e os titulares do direito de preferência.

Dada a similitude de situações e até mesmo a referência aos editais e anúncios, pare- ce indubitável que deverão seguir-se os termos fixados para o caso da venda judicial por propostas em carta fechada. 499

Assim, por exemplo e concretizando, os editais serão publicados com igual antecipação e nos locais indicados no n.º 2, do art. 890.º do C.P.C., enquanto que os anúncios sê-lo-ão nas condições previstas no n.º 3 do mesmo dispositivo.Page 243

E, por igual raciocínio, é à regulamentação da venda judicial por propostas em carta fechada que teremos de ir buscar resposta a perguntas como estas: 500

* como e quando se faz o depósito do preço?

** quando se faz a adjudicação?

*** quando se processa a entrega dos bens?

De tudo quanto dissemos acima poderemos concluir: a adjudicação de bens mais não é que uma forma de dação em cumprimento, razão pela qual não poderá ser imposta ao exequente ou a qualquer credor, o que, aliás, resulta do disposto no art. 837.º do C.C., ao prescrever - «A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento».

Consignação judicial de rendimentos

É uma outra forma de pagamento - a consignação de rendimentos de imóveis ou móveis sujeitos a registo.

O exequente enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se este não requerer que se proceda à venda dos bens.

Exposta a figura, antes de a auscultar em sua dinâmica, talvez dispiciendo não seja ausentá-la da adjudicação de bens.

É certo que só por vontade e pedido do interessado pode ter lugar, mas aqui, na consignação de rendimentos, tal facto não lhe é atribuído como um direito, na medida em que só pode ser deferida se, ouvido o executado, este não requerer que se proceda antes à venda dos bens.

Em suma: para que a consignação de rendimentos se consubstancie é condição sine qua non a adesão do executado e, portanto, no fundo depende do acordo de ambos.

Assim sendo, dentre as duas formas de consignação, a voluntária e a judicial, admitidas no Código Civil, 501 vem a enquadrar-se na primeira daquelas e não na judicial, 502embora com tratamento no C.P.C..Page 244

Mas há ainda outra distinção entre a adjudicação de bens e a consignação de rendimentos.

É que esta não é concedida aos restantes credores, mesmo quanto aos bens em que tenham garantia, só mesmo a favor do exequente.

Como se efectua a consignação de rendimentos?

Por comunicação electrónica ou nos termos gerais e usuais. 503E isto porque a consignação de rendimentos está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominados, devendo, neste caso, ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação. 504

O registo faz-se por averbamento ao da penhora que esteve na sua origem, ficando com a prioridade desta.

Donde deriva que a penhora sobre os bens cujos rendimentos tenham sido adjudicados não é levantada enquanto o adjudicatário não se encontrar, integralmente, reembolsado do seu crédito.

Lopes Cardoso, 505 partindo do acabado de referir, conclui que no caso de os bens serem vendidos ou adquiridos pela raiz, em outra execução, sem estar, completamente pago o crédito do adjudicatário dos rendimentos, poderá este concorrer ao pagamento do saldo, com base na prioridade que lhe assiste, pelo produto da venda ou adjudicação dos bens.

A extinção da execução em virtude da adjudicação de rendimentos, se tiver lugar após a graduação de créditos, não obsta, é claro, a que os credores graduados cujos créditos estejam vencidos, renovem a execução. 506

Contudo, não será natural que tal suceda relativamente a créditos com garantia sobre os bens cujos rendimentos foram adjudicados, pois não é natural que o exequente requeira a adjudicação de rendimentos de bens onerados com a garantia de créditos vencidos, dado que a renovação da acção executiva, permitida pelo n.º 2, do art. 920.º do C.P.C., viria a inutilizar a mencionada adjudicação.

O consignatário toma a posição de locador.

Mas com ressalvas, porque não é um verdadeiro locador. É como que uma ficção.

Desde logo porque, não sendo dono do bem cuja adjudicação requereu, apenas e tão-só terá o direito a receber as rendas ou alugueres.

Não sendo...

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