Oposição à execução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 157-171 |
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A citação é uma atenção para que o chamado tome conhecimento de algo, em princípio desfavorável para ele e, consequentemente e assim o queira, tome posição.
Se defenda, em termos processuais declarativos; se oponha em termos processuais executivos.
Descendo à matéria em tratamento: para que o executado se oponha à execução.
Podendo, para o efeito, utilizar duas sendas:
* oposição
* requerimento
«O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora» 248
Repare-se: seja a citação «efectuada antes ou depois da penhora». Assim se concretizando o que nas páginas anteriores se debitou quanto à dispensa de citação prévia.
Na verdade, se por parte do executado não houve conhecimento da execução, como poderá ele opor-se-lhe?
Só com o conhecimento da penhora, da qual, então, sim, terá inevitavelmente, de ter conhecimento, através de adequada e própria citação.
Podendo, sem dúvida, apresentar oposição à penhora. 249 Foi só uma explicação de molde a dissipar eventuais dúvidas, pois agora e aqui do que tratamos é tão-somente da oposição à execução da conta do executado.
Que se pode, aliás, cumular com a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir. 250
Foi dito acima que o prazo que o executado tem para deduzir a oposição é de 20 dias a contar da citação.
É essa a regra geral.Page 158
Que, contudo, pode ser excepcionada, não quanto ao lapso temporal, mas sim no respeitante ao ponto de partida.
Em vez de ser contado a partir da citação, quando a matéria da oposição seja superveniente, sê-lo-á após o dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente. 251
Para se opôr à execução o executado tem que fundamentar a respectiva peça. E fazê-lo adentro do permitido pelo C.P.C., concretamente, nas oito alíneas do art. 814.º, para além de em outros dispositivos.
Vejamos uma por uma:
1 com base em sentença:
Da inexistência do título, que seja válido e pertinaz fundamento de oposição à execução, nem merece comentário, paragem alguma no tema, que a enunciação tudo o diz. 252
É inexequível a sentença, sob o ponto de vista concreto e relativo, quando não auto- riza a execução nos termos em que foi requerida.
Mais precisamente: desde que a acção executiva está em desconformidade com o título, tudo se passa como se não houvesse título.
Se o título autoriza o exequente a pedir uma coisa e ele pede coisa diferente, é fora de dúvida que a execução, realmente, movida por ele não tem base.
O título apresentado pelo exequente é exequível em abstrato, mas não o é em concreto, quer dizer, não pode servir de base àquela execução que, de facto, o exequente promoveu.
Se o título não satisfaz aos requisitos exigidos pela lei processual, para poder servir de base à execução, lógico é que o facto constitua fundamento de oposição.
Será, por exemplo, activar-se uma execução com base em documento carente dos requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para poder ser considerado título executivo. 253
Aliás, em caso da apresentação por parte do exequente de título inexequível, pela prática de uma actividade ilegal, o juiz deve, oficiosamente, obstaculizá-la. 254Page 159
Mas, pode suceder, que o juiz não se aperceba da inexequibilidade do título.
E, então?
Terá o executado, obviamente, que tomar posição.
Como?
Precisamente, chamando em seu auxílio o fundamento em epígrafe.
Como a inexequibilidade do título é visível, evidente e insofismável, não carecerá o executado de produzir qualquer prova.
Na peça respectiva, tão-só terá que alegar a questão de direito que, efectivamente, referencia o título em causa como inexequível.
Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, acrescente-se, quando uma ou outra influa nos termos da execução.
Advirta-se que o «processo» a que se faz referência, outro não é que o declarativo, por aí ter sido proferida a decisão exequenda. 255
A «falsidade» não abrange a de qualquer termo isolado do processo de declaração, nem a de qualquer documento produzido nesse processo, antes a falsidade total dele, ou, pelo menos, a falsidade da sentença.
Quando esta tenha assentado sobre actos judiciais falsos ou sobre documentos falsos, o meio de a atacar será o recurso de revisão 256 e não o de oposição à execução.
O que ficou dito, estende-se mutatis, mutandis à falsidade do traslado.
Adite-se: de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento. 257Page 160
Eliminado que foi um dos meios de defesa que antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 329-A/95, de 12/12, se reconhecia ao executado - o agravo da citação -, a ocorrência de excepções dilatórias 258 passou a constituir fundamento de oposição à execução mediante embargos (al. c) do art. 813.º C.P.C.), não sendo taxativa a enumeração feita na mencionada alínea conforme, claramente, decorre do seu teor literal.
Na realidade - pondera-se no relatório daquele diploma legal -, a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar, inteiramente, o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância executiva.
* quando o acto tenha sido completamente omitido
* quando tenha havido erro de identidade do citado
* quando se tenha empregado, indevidamente, a citação edital
* quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste 260
* quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto. 261
Sem prejuízo do acabado de elencar, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades legais. 262
Note-se bem:
a falta ou nulidade da citação como fundamento à execução baseada em sentença refere-se à acção declarativa onde foi proferida o aresto; não a falta ou nulidade da citação para o processo executivo.Page 161
Nesta hipótese,
«se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada». 263
Vamos tornar mais prática a exposição, introduzindo aqui e agora, um exemplo de falta de citação e que, aliás, esteve na base de adequada reclamação.
Eis, então:
Meritíssimo Juiz de Direito do Terceiro Juízo Cível do Porto
Proc. 755/03
-
Secção
Olga Bastos Portela, nos autos em referência,
vem
o seguinte:
A aqui reclamante acaba de ser, ao abrigo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, informada pelo mandatário do exequente, de ir ser dado à execução o despacho que ordenou a penhora de um eventual crédito de Augusto Asno Pinho.
O que, deixou estupefacto a ora reclamante.
Por não ter sido notificada do respectivo despacho determinativo da penhora.
De pronto, consultados os autos, verificou que a fls. 81 se encontra assinado por Fátima Venturosa, em 25/03/02, um aviso dos C.T.T., correspondente a carta-notificação do supra mencionado despacho.
Só que, verdade é, a aqui reclamante jamais teve conhecimento de tal notificação. Page 162
O que, aliás, é bem compreensível, quando se atente nas seguintes circunstâncias:
1º) - A carta-notificação vem dirigida para o escritório da aqui reclamante, sito no 2º andar, do nº 131, da Rua da Paz, no Porto.
Ora, naquela data, o aludido escritório já não pertencia à aqui reclamante, pois, em 14/03/01, foi arrematado pelo Banco Comercial Português, na execução hipotecária que corre termos pela 2ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto (proc. nº 2301/00) - vide docs. n. os 1 e 2.
2º) - Mais ainda, além de na data referida, já não pertencer à reclamante, encontrava-se o dito andar completamente encerrado, como, ainda sucede, na presente data, devoluto que está.
3º) - Logo a carta-notificação não podia, como não foi, entregue no 2º andar.
4º) - A assinatura de terceiro que se encontra aposta no aviso não é de qualquer funcionária da ora reclamante e, nem por esta foi, para tanto, encarregada.
5º) Sendo certo e como quer que seja, que aquela não entregou à destinatária (a ora reclamante) a carta cujo aviso de recepção assinara.
Sendo assim, como na realidade o é, requer-se, ao abrigo do disposto nos n. os 1 e 2 do art. 921º do C.P.C.:
a sustação de todos os termos da execução, com imediato conhecimento da presente reclamação e, quando procedente, anulado tudo o que no processo se tenha praticado envolvendo a aqui reclamante.
A reclamante, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende que a documentação que vai em anexo demonstra o alegado.
Contudo, quando assim V. Exª não entenda, protesta juntar outros e mais documentos, se bem que, desde já arrole a seguinte Page 163
PROVA TESTEMUNHAL
1ª) Fátima Venturosa, casada, chefe de escritório, podendo ser notificada na Rua da Paz, nº 131 - 7º - 4000 Porto;
2ª) Maria Amélia Fernandes Vale, casada, 2ª escriturária, podendo ser citada na Rua da Paz, nº 131 - 7º - 4000 Porto;
3ª) Ester Santos Almeida, divorciada, professora aposentada, residente na Av. Fernão de Magalhães, 589, 4200 Porto.
Junta: 2 documentos e duplicados legais.
E.D.
A advogada,
em causa própria,
Contr. ...
Cód. ...
Aproveitando a oportunidade e...
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