Das partes
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 31-37 |
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[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Este esquema é uma síntese do vazado no art. 55.º do C.P.C., redigido, cautelosamente, de modo a evitar-se a confusão entre exequente legítimo e credor real, entre executado legítimo e verdadeiro devedor.
Não se diz que é parte legítima como exequente, o credor; não, o que se afirma é que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor».
Isto equivale a dizer que essa pessoa é parte legítima como exequente e deve sê-lo contra quem no mesmo título tiver a posição de devedor, o que, significa que é parte legítima como executado.
Figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser, realmente, devedor.
Credor, neste caso, não é somente o titular de um direito de crédito propriamente dito, mas também o titular de um direito real; por devedor, entende-se tanto o sujeito passivo de um vínculo obrigatório, como aquele que praticou qualquer feito ofensivo de um direito real.Page 32
As figuras de exequente e de executado, no processo executivo, correspondem, quando transpostas para o processo de declaração, ao autor e ao réu, respectivamente.
E, além, como aqui, cabem no conceito de partes principais. As pessoas que solicitam a composição de um litígio e aquelas em relação às quais tal composição é solicitada, as que requerem uma determinada providência e aquelas contra quem à providência é pedida, as que propõem a demanda e aquelas relativamente às quais a demanda é proposta. 63
Mas, se há partes principais, é porque outras não o são. E é: são as partes acessórias. As pessoas que consigo transportam interesses emparcelados com o discutido num processo, precisamente, pelas partes principais e, como tal, conferindo-se-lhe a possibilidade de em subalternidade com estas, intervirem nos respectivos autos.
Na acção executiva, mais restritamente que no processo de declaração, só a assistência 64 poderá ter cabimento.
Por exemplo: na oposição à execução, 65 nos embargos de terceiro, 66 na reclamação e verificação dos direitos reais caducáveis. 67
Posição sui generis na execução é a do cônjuge do executado. A quem, aliás, foi dada uma especial relevância inovadora via Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
A verificar-se na condensação ínsita no art. 825.º do C.P.C.. Donde se ilide que a intervenção do cônjuge do executado pode ver-se em três distintas gradações:
* na penhora de bens comuns do casal, resultante da insuficiência de bens próprios do executado; 68
* na penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial de alienação vedada ao executado;
* na aceitação da comunicabilidade da dívida por parte do cônjuge do executado. 69
Na hipótese o cônjuge chamado que atitude poderá tomar?Page 33
Pois, tão-só requerer a separação de bens, deste modo evitando que se alienem 70 bens próprios.
Separação aquela que tem processo próprio especial 71 a correr por apenso à execução em questão, onde o cônjuge do executado, no inventário aberto, tem o direito de recolher os bens com que há-de compôr a sua respectiva meação.
Neste caso, o cônjuge do executado não entra no processo de execução, nem como parte principal, nem mesmo como parte acessória.
Na hipótese é já assaz diversa a posição do cônjuge do executado. Tratando-se de bens catalogados de alienação impossível sem a concordância do casal, ficando isto em risco pela penhora já efectuada, resta ao cônjuge do executado deduzir 72 oposição à execução ou à penhora, bem como, exercer, na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, quando a penhora recaia sobre bens comuns. 73
Neste caso, o cônjuge do executado posta-se ao lado deste e com ele em paridade. Aliás, aquando da penhora de imóveis, o cônjuge do executado revela-se como verdadeira parte principal.
Na hipótese o cônjuge do executado ao aceitar que a dívida é comum, vê a execução prosseguir contra aquele e contra si, inclusive em seus bens próprios. 74
E se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os bens próprios do cônjuge não executado e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados. 75
Neste caso, o cônjuge do executado, como é evidente, passa a ter na acção executiva em questão a posição de parte principal.
Outra posição a ter em conta é a dos credores do executado. A quem é facultada uma série, bastante lata...
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