Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas317-350

Page 317

Nas páginas antecedentes foram-se apresentando simulações várias, de forma a conferir um acento prático à exposição.

Não obstante, desta feita com arregimentação única e seguida, voltamos à prática aproveitando até para exemplificar casos e questões não contempladas até aqui neste trabalho.

Sempre que o exemplo seja enquadrável no Requerimento Executivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/03, de 10/09, deixa-se a inserção do mesmo nas correspondentes quadrículas como tarefa do consulente, por nos parecer que o mais importante é debitar a respectiva causa petendi :

Poupando-se, desta forma, tempo e espaço de ocupação. Page 319

Requerimento executivo para pagamento de quantia certa e garantia hipotecária (aprovado pelo Dec -Lei nº. 200/03, de 10/9)

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Resende

«Antunes 663Guimarães & Rocha, Ldª», sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, contribuinte n.º 500 006 953, com sede à Rua das Condominhas, n.º 3, em Resende,

vem propôr e fazer seguir

EXECUÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E GARANTIA HIPOTECÁRIA

contra

«Estorninho Vieira, Ldª», sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, contribuinte n.º 500 657 452, com sede no Lugar da Moura Encantada, em Baião, com os seguintes

FUNDAMENTOS

I

Por escritura pública celebrada, em 7/7/02, no 4.º Cartório Notarial do Porto, ao deante junta, a executada confessou-se devedora à exequente da quantia de 224.459,05euros, que dela recebeu por empréstimo destinado à sua actividade mercantil - doc. junto. Page 320

II

Esse financiamento foi objecto de reforço, no valor de 74.819,68euros, concedido por escritura de 22/03/03, igualmente, outorgada no 4.º Cartório Notarial do Porto e que acompanha esta.

III

E, por fim, de um novo reforço, desta vez de 448.918,10euros, reconhecido em escritura celebrada no referido Cartório em 15/09/03, que se dá por integrada - doc. junto.

IV

Nesta conformidade, a executada confessou-se neste escrito devedora à exequente da importância global, de 74.819,68euros, que dela recebeu, sucessivamente, para a finalidade supra-indicada.

V

E que, então, se comprometeu a liquidar, de acordo com «esquema explanado em mapa entregue aos mutuários», em anexo à aludida escritura.

VI

Ficou, igualmente, assente que o incumprimento pela beneficiária do crédito de «qualquer das obrigações ora contraídas», mormente a falta de pagamento, em tempo oportuno, das prestações de capital e (ou) de juros, devidas segundo o calendário previsto, conferia à exequente «o direito de haver o empréstimo» concedido como «integralmente vencido».

VII

Donde, ser exígivel de imediato.

VIII

Em garantia das obrigações assumidas, a executada deu de hipoteca e penhor mercantil, em favor da exequente, os bens, imóveis e móveis, devidamente, identificados nas mencionadas escrituras de 7/7/02 (objecto de rectificação e reforço por escritura de 4/1/97, igualmente, ao deante junta), de 22/03/03 e de 15/09/03 e respectivas relações anexas, organizadas nos termos do art. 64.º, 2 do Cód. do Notariado, que se dão por integradas nesta. Page 321

IX

Os referidos ónus hipotecários encontram-se, definitivamente, inscritos em favor da exequente, conforme notas de registo ao deante juntas.

X

Na sequência do último acto notarial celebrado, a exequente deu, de novo, a conhecer à executada, por carta de 12/10/03, o valor exacto de cada prestação a satisfazer por esta, conforme a sua distinta proveniência e respectiva periodicidade - doc. junto.

Isto posto,

XI

Sucede, que a executada não cumpriu as obrigações para si decorrentes dos mencionados escritos, não obstante as diligências efectuadas pela exequente nesse sentido e, até, as facilidades que, para tanto, lhe concedeu.

XII

Com efeito, das «amortizações» semestrais de capital, a executada apenas liquidou a primeira, no valor de 997.60euros.

XIII

Deste modo, deve a executada à exequente, pelas razões sobreditas, o valor dos financiamentos que lhe foram concedidos, deduzido da amortização, entretanto, efectuada, que ascende a 747.199,25euros.

XIV

Bem como, os inerentes juros, remuneratórios e moratórios, até liquidação efectiva e integral, do capital mutuado.

XV

Calculados às taxas, sucessivamente, em vigor, conforme avisos do Banco de Portugal.

XVI

As diversas escrituras públicas outorgadas entre as litigantes constituem títulos exequíveis (arts. 46.º, b) e 50.º do C.P.C.). Page 322

XVII

Pelo que a exequente as dá à execução.

Nestes termos, D. e A. este, digne-se V. Ex.ª ordenar a citação da executada, para, no prazo e sob cominação legais, pagar a quantia exequenda de 1.148.516,75euros, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde a citação até sua liquidação, de acordo com as taxas a praticar segundo os avisos do Banco de Portugal e respectiva sobretaxa, bem como, das despesas inerentes ao recurso a juízo, a apresentar, oportunamente, e a incluir na liquidação, sob pena de, não o fazendo, se proceder à penhora dos bens dados de garantia, seguindo-se os ulteriores termos.

Valor: 1.148.516,75euros (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos).

Junta: duplicados legais, procuração forense e documentos.

O Advogado, Contr. n.º... Cód. n.º ... Page 323

Requerimento executivo (aprovado pelo Dec -Lei nº. 200/03, de 10/9)

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Cível da Comarca do Porto

José Botelho Correia (Herdeiros),664 Lda., contribuinte n.º 500 157 001, com sede na Av. Almirante Reininho, n.º 56, 1400 Porto,

vem propôr e fazer seguir

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

com processo ordinário, contra

«Superefresco, Lda.», contribuinte n.º 500 277 921, com sede em Cus Lavados, Areosa - 1410 Porto,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

I

A exequente é dona e legítima portadora de duas letras de câmbio, aceites da executada no montante de 22.445,90euros (vide docs. 1 e 2).

II

Sendo uma, de 10.175,47euros, emitida em 15/1/98 e com vencimento para 28/2/98 e outra de 12.120,78euros, das mesmas datas de emissão e vencimento (vide docs. 1 e 2). Page 324

III

Sucedendo que na data do vencimento, a executada não procedeu ao pagamento.

IV

Tendo os respectivos quantitativos sido debitados na conta bancária da aqui exequente.

V

Até à presente data, encontram-se vencidos os juros que, à taxa legal, atingem o montante de 561.14euros.

VI

Pelo que a executada deve à exequente a quantia de 23.007,05euros.

Nestes termos, requer-se a citação da executada para pagar à exequente, no prazo de 20 dias, a quantia de 23.007,05euros, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, ou, quando assim não faça, nomear bens à penhora suficientes para pagamento da quantia em dívida, seguindo-se os demais termos (cfr. n.º 1, art. 811.º C.P.C.).

Valor: 23.007,05euros (vinte e três mil e sete euros e cinco cêntimos).

Junta: 2 documentos, procuração e duplicados legais.

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...Page 325

Outro requerimento para levantamento de penhora (aprovado pelo Dec -Lei nº. 200/03, de 10/9)

Exmo. Senhor Juiz de Direito do 4.ª Vara665 Cível da Comarca do Porto

1.ª Secção

Proc. n.º 364/03

Pérolas Pretas - Complexo Industrial Gráfico, S.A., sociedade comercial anónima com sede na Rua Manuel Bórgia, n.º 363, 4100 Porto, propõe, POR APENSO aos autos da acção com processo comum sob a forma sumária acima identificada, contra

Brandão & Ramos, Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua de Avis, 10, 4050 Porto,

Execução Para Pagamento de Quantia Certa,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º - Por sentença de 5 de Novembro de 2003, proferida nos autos da acção com processo comum sob a forma sumária acima identificada e já transitada em julgado, foi a executada condenada a pagar à exequente a quantia de 5.000,00euros, acrescida de juros, à taxa anual de 15%, desde 09/04/03 até integral pagamento.

2.º - Porém, até hoje, a executada não pagou à exequente o que foi condenada a satisfazer-lhe. Page 326

3.º - A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo bastante.

Termos em que requer a V. Ex.ª que, autuado POR APENSO aos autos com processo comum sob a forma sumária acima identificada, se digne ordenar o seguinte:

PENHORA do direito, de que a executada é titular, ao arrendamento comercial e ao trespasse do estabelecimento comercial da executada, sito na Rua de Avis, n.º 10, nesta cidade.

É senhorio do local arrendado o Banco Pinto & Sotto Mayor, com filial na Praça da Liberdade, n.º 26, nesta cidade; a renda mensal vigente é a de 1.200,00euros.

REQUER-SE: que o senhorio seja notificado do despacho determinativo da penhora.

A exequente nomeou à penhora o direito de que a executada é titular, em virtude de ter conhecimento de que, actualmente, a executada só vende no seu estabelecimento comercial materiais ou artigos que...

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