Providências relativas aos Filhos e aos Cônjuges

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas255-275

Page 255

Sob a epígrafe que constitui o anúncio da presente secção, abrigam-se os seguintes itens:

1

alimentos a filhos

* maiores

* emancipados

2

atribuição da casa de morada da família

3

desacordo entre os cônjuges

4

contribuição do cônjuge para as despesas domésticas

5

conversão da separação em divórcio

Feita a enumeração, nas páginas subsequentes diremos da teoria de cada caso e, simultaneamente, uma questão prática que lhe corresponda.

Eis, pois:

  1. - Alimentos a filhos maiores ou emancipados

    São os pais obrigados a prover ao sustento dos filhos e a assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação.

    Ficam os pais desobrigados de tais encargos se e quando os filhos estejam em condições de os suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos ou atinjam a maioridade ou tenham sido emancipados.

    Page 256

    Porém, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á aquela supra indicada obrigação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. 335

    Pois bem:

    quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, seguir-se-á com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

    Note-se que tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando ainda a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde

    Gláucia Saraiva Lourenço, solteira, estudante, residente na Rua da Independência, nº 78, em Mangualde,

    vem, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 1412º do C.P.C., propôr e fazer seguir

    Acção de Alimentos

    indicando como requerido,

    Reginaldo Paiva Lourenço, divorciado, industrial, residente no Largo das Papoilas, nº 12, em Mangualde,

    com base no seguinte:

    Por sentença de .../.../..., o aqui requerido ficou obrigado a entregar à mãe da aqui requerente para alimentos desta, a quantia mensal de 40.000$00 (vide doc. nº 1).

    Page 257

    Tinha, então, a requerente a idade de 15 anos e frequentava o ensino secundário (vide doc. nº 2).

    Presentemente, está a frequentar a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (vide doc. nº 3).

    Encontrando-se hospedada, durante o período de leccionação, no Lar das Doroteias, à Rua das Matemáticas, nº 12, em Coimbra (vide doc. nº 4).

    Continuando, porém, a residir com a mãe em Mangualde.

    Mãe que se encontra divorciada do ora requerido, pai da aqui requerente.

    E que, sem qualquer aviso, a partir do mês de Maio do ano em curso, não mais remeteu à mãe da requerente ou a esta a verba mencionada no item 1º desta peça.

    Argumentando que a tanto não era mais obrigado pelo facto de a ora aqui requerente ter atingido a maioridade.

    Não tendo em consideração o facto, aliás, relevante, de a Gláucia se encontrar a completar a sua formação

    10º

    Justificando, pois, que o seu pai e aqui requerido prossiga com o pagamento da verba de euros 200,00/mês.

    11º

    Até a aqui requerente obter a licenciatura em Medicina.

    Page 258

    12º

    Tanto mais que a Gláucia tem tido bom aproveitamento (vide doc. nº 5).

    13º

    Não podendo continuar os estudos quando lhe seja cortado o quantitativo referido.

    14º

    E que a sua mãe, se encontra desempregada, apenas percebendo um magro subsídio.

    15º

    E as despesas com a alimentação, a hospedagem em Coimbra e a aquisição de material didáctico, têm vindo a subir em flecha.

    16º

    Enquanto isto, ao aqui requerido, conceituado industrial, é perfeitamente viável continuar com a efectivação do pagamento da pensão alimentícia (cfr. art. 1880º C.C.).

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a presente peça ser recebida e a acção prosseguir a sua normal tramitação, até final, com a consequente condenação do requerido no pagamento à requerente, sua filha, a título de alimentos e até completar a sua formação académica, da quantia mensal de euros 200,00.

    Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

    Junta: 5 documentos, procuração,duplicados legais e comprovativo da concessão de apoio judiciário.

    Prova:

    Documental

    - os 5 documentos que vão em anexo.

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    Testemunhal

    - 1º) Celeste Ribas Matos, solteira, estudante, residente na Rua do Alecrim, nº 11, em Mangualde;

    - 2º) Berta Rocha da Costa, casada, professora do ensino secundário, moradora na Trav. das Virtudes, nº 1, em Mangualde.

    A Requerente,

    a) Gláucia Saraiva Lourenço

    Passamos a seguir dois sumários de acórdãos que achamos pertinentes.

    Ac. Rel. Évora, de 17/06/93: 336

    I - O Tribunal Comum é o competente para fixar a pensão alimentar a quem, tendo feito 18 anos, continua a estudar para completar uma formação profissional.

    II - Aplicável é o art. 1880.º do Cód. Civil e não o art. 2003.º e segs. do mesmo código. A tramitação processual é a do art. 1412.º do Cód. Proc. Civil.

    III - O filho pode demandar apenas um dos progenitores sem que este, por isso, seja parte ilegítima.

    IV - A pensão finda quando o curso, em condições de normal aproveitamento escolar, deve estar concluída, não devendo ser determinado prazo certo para o fim da pensão logo que ela é fixada.

    Ac. Rel. Lisboa, de 12/6/97: 337

    I - O caso dos autos respeita a alimentos pedidos por uma filha, maior, ao seu pai, na sequência de acordo homologado em processo de divórcio (obviamente dos pais da requerente).

    II - Assim sendo, e face ao disposto nos arts. 1880.º do Cód. Civil e 1412.º do Cód. Proc. Civil, afigura-se-nos que a regulação do poder paternal e alimentos (entre os cônjuges, ou pedidos por filho maior, ou seja, que já antigiu a maioridade após a homologação - transitada - daquele acordo) continua a ser apreciada, por apenso aos autos de divórcio, conforme sucede no caso em apreciação.

    III - Se não tivesse havido acção de divórcio, no qual tivesse sido regulado o poder paternal, não era o tribunal de família o competente - para alimentos a filha maior - mas sim o tribunal cível, nos termos do al. e) do art. 61.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).

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  2. - Atribuição da casa de morada da família

    1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada da família

      «Artigo 1793.º 338

      (Casa de morada da família)

      1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

      2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem».

    2. Aquele que pretenda a transferência do direito ao arrendamento

      «Artigo 84.º 339

      Transmissão por divórcio

      1. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição do arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.

      2. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.

      3. Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão.

      Page 261

      4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.»

    3. Deduzirá o respectivo pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

    4. Após o que o juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação. 340

    5. Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão, recurso de apelação.341

      Nota:

      se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso, o que bem se compreende, atento o tão badalado princípio da economia processual, com aplicação também aqui.

      Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 3º Juízo do Tribunal de Família do Porto

      Proc. ...../...

      ....ª Secção

      Arnaldina da Costa Faria Botequim, divorciada, artista de variedades, residente na Praça do Jacarandá, nº 70 - 2º and., dir., em Vila Chã - Vila do Conde,

      vem, com base no nº 1, do art. 1413º do C.P.C., requerer

      Atribuição de Arrendamento da Casa de Morada da Família

      Page 262

      indicando como requerido,

      Rui Policarpo Boavida, divorciado, industrial, residente na Avenida dos Heróis, nº 991, 3º and., no Porto,

      com base no seguinte:

      Em ... de ........ de ...., foi decretado o divórcio entre a aqui requerente e o requerido.

      Sentença que, entretanto, já transitou em julgado.

      Há quatro filhos nascidos na constância matrimonial.

      Todos menores, tendo o mais novo, presentemente, quatro anos de idade e o mais velho dez.

      Como resulta da matéria provada na acção de divórcio referida, a ora requerente teve que abandonar a casa de morada da família, devido às agressões físicas de que vinha sendo vítima por parte do requerido.

      Indo viver, com seus quatro filhos, para a casa da irmã na morada supra indicada.

      O...

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