Divórcio ou Separação por Mútuo Consentimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas277-282

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A peça primeira deste processo especial é um simples requerimento firmado por ambos os cônjuges 350 e instruído com a seguinte documentação:

* certidão narrativa completa do registo de casamento

* relação especificada dos bens comuns 351

* acordo sobre o exercício do poder paternal quanto aos filhos menores

* acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge deles carecido

* certidão da convenção antenupcial e do respectivo registo

* acordo sobre o destino da casa de morada da família

Entregue o requerimento inicial e não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia para uma conferência, 352 na qual tentará conciliar os cônjuges.

Se o não conseguir, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência e dentro do ano subsequente à mesma, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

É, igualmente, nesta conferência que o juiz terá que apreciar os acordos a que supra nos referimos, convidando os cônjuges a alterá-los se aqueles não acautelarem, suficientemente, os interesses de algum deles ou dos filhos.

Se não houve conciliação por parte dos cônjuges e na conferência ou posteriormente não desistiram do intento, decorridos três meses e dentro do ano subsequente à data daquela, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação.

E recebida esta solicitação, o juiz designará data para uma nova conferência, na qual procurará, uma vez derradeira, conciliá-los.

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Se o conseguir ou algum deles 353 não mantiver a sua adesão ao acordo final, o juiz fará consignar da acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos

Ana Prates Moura Simões, antropologista, residente na Rua das Cruzes, nº 303, em Barcelos

e marido,

Segismundo Pantagruel Simões, industrial, residente na Rua dos Enfeitados, nº 101, em Barcelos,

requerem,

Acção de Divórcio por Mútuo Consentimento,

com base no seguinte:

I

Os aqui requerentes casaram em 3 de Fevereiro de 2000 (vide doc. nº 1).

II

Portanto, há já mais de três anos.

III

Tendo adoptado o regime supletivo de bens - comunhão de adquiridos (vide doc. nº 1).

IV

Na constância matrimonial nasceu um filho, hoje com 6 anos de idade (vide doc. nº 2).

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V

Nenhum dos requerentes carece de alimentos.

VI

E, encontram-se acordados respeitantemente à regulação do exercício do poder paternal do menor referido em IV, José Albertino Moura Simões (vide doc. nº 3).

VII

E, igualmente, estão concordados no referente à atribuição da casa de morada da família (vide doc. nº 4).

VIII

Não existem bens comuns a partilhar.

IX

Os acordos aludidos em VI e VII, vigorarão, igualmente, no período da pendência do presente processo.

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