Alienação ou Oneração de Bens Dotais e de Bens Sujeitos a Fideicomisso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas291-296

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Para se obter autorização judicial para alienação ou oneração de bens dotais, deverá instruir-se o respectivo petitório com documento autêntico ou autenticado provando o consentimento do outro cônjuge.

O que pressupõe, portanto, que o pedido foi formulado por um só dos cônjuges. Se o cônjuge não-requerente recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, a autorização judicial pode à mesma ser requerida, posto que se faça a cumulação daquela com o pedido de suprimento do consentimento. 361

Recebido o requerimento inicial, logo se entra na fase de citação, sendo que o art. 1432.º do C.P.C., enumera quem deve ser citado para, querendo, contestar:

* o outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento; 362

* as pessoas indicadas no art. 1426.º, 363 se for outra a causa da falta do consentimento; 364

* o dotador; 365

* os herdeiros presumidos da mulher;

* o M.P., se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.

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Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, após concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.

Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.

Não havendo contestação, o juiz decide, após obter as informações e esclarecimentos necessários.

Na epígrafe desta secção distingue-se, perfeitamente, a alienação ou oneração de bens dotais da de bens sujeitos a fideicomisso.

Da primeira já tratámos; falta algo referir sobre a segunda. O que faremos transcrevendo do C.P.C. o seguinte

«Artigo 1438.º

Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2 - O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

3 - Será citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias.

5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas.»

De um processo que correu trâmites no tribunal, rebuscamos o petitório e a sentença que apresentamos em seguida:

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Tabuaço

Laurinda Boaventura Simões Barata, casada, técnica de contas, residente no Lugar do Sabugal, em Tabuaço,

ao abrigo do disposto no art. 1431º do C.P.C., vem formular

Petição de Autorização Judicial

para alienação de bem dotal, pelas seguintes razões:

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A peticionante é dona e legítima possuidora de um imóvel rústico denominado «Campo da Várzea», sito no Lugar do Funil, em Tabuaço, como consta do...

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