Processos de Suprimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas283-290

Page 283

Diz o dicionário: 357

suprimento = acto ou efeito de suprir

suprir = ajuntar-se a (alguma coisa) para substituir, completar, inteirar, fazer as vezes de, substituir (pessoas ou coisas); prover; preencher.

Diz Alberto dos Reis: 358

quando para a realização de um acto jurídico é requisito necessário o consentimento de certas pessoas, podem ocorrer duas hipóteses:

  1. - o acto não pode ser praticado validamente, se a pessoa recusar o consentimento ou se, por qualquer circunstância, o consentimento não puder ser-lhe pedido;

  2. - se a pessoa recusar o consentimento ou se este não puder ser-lhe pedido, pode suprir-se judicialmente a falta de consentimento.

    Diz o C.P.C.: 359

    se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar;

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    se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado e o M.P.; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

    Ante o requerimento inicial, o citado pode ou não deduzir contestação. Se o fez, é designada data para a respectiva audiência de discussão e julgamento, 360 onde são ouvidos os interessados e produzidas as provas que foram admitidas, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.

    Não havendo contestação, o juiz decidirá, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

    Avançamos, sempre com o intento de tornar extensiva à prática a teoria que vimos desenvolvendo, com uma simulação integrada por petitório, contestação e sentença:

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia

    Natália da Assunção Palhares Vasconcelos, repositora, residente na Rua dos Barcos, nº 71, em Anadia,

    vem, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 1425º do C.P.C., requerer

    Suprimento de Consentimento

    de seu marido, Abelardo Dentinho Vasconcelos, comerciante, morador na Praça da Feira, nº 17, em Anadia,

    com base no seguinte:

    A requerente e o requerido vivem separados de facto há cerca de um ano a esta parte.

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    Sempre tendo sido mui difícil o relacionamento entre ambos, principalmente, ao nível da administração dos bens comuns do casal.

    Sendo nessa perspectiva que ocorre o caso para o qual se recorre ora a tribunal.

    E que se narra em breves linhas.

    A aqui requerente é sócia - com uma quota de euros 49.879,78 - na empresa «Castilho & Pompeu, Lda.»

    Desde .../.../..., data em que, por intermédio de adequada escritura pública, lhe foi cedida a quota mencionada no item antecedente (vide doc. nº 1).

    Em .../.../..., a aludida sociedade, aumenta, consideravelmente, o respectivo capital social.

    Com a entrada de novos sócios - provindos da Suiça e Noruega (vide doc. nº 2).

    A ora requerente fica em posição minoritária.

    10º

    Deixando de ter acatamento qualquer não concordância sua com a orientação dada à empresa pelos arrivistas.

    11º

    Mais: começam estes uma autêntica perseguição à aqui requerente,...

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