Fixação Judicial do Prazo
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 313-320 |
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Vejamos alguns casos de fixação de prazo deferida ao tribunal:
* se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará;
* quando se torne necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos e as partes não acordarem na sua determinação, a respectiva fixação é deferida ao tribunal;
* se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do tribunal;
* em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido; quando exista uma tamanha obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;
* o prazo para a expurgação de bens onerados será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
Porquê esta enumeração?
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Justifica-se para a boa compreensão do dispositivo com que no C.P.C. se inicia a secção votada, precisamente, ao processo especial de fixação judicial do prazo:
«Artigo 1456.º
Requerimento
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.»
Em cumprimento do princípio do contraditório, a parte contrária é citada para responder.
Quando se vote pelo silêncio, o tribunal de duas uma: fixa o prazo proposto pelo requerente ou o que considerar mais razoável.
No caso de apresentação de resposta, o juiz decidirá, após a efectivação das diligências probatórias necessárias. 379
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Fornos de Algodres
Simoneta Aguiar Luz Branca, viúva, radiologista, residente na Rua de Amares, nº 90, em Fornos de Algodres,
vem, ao abrigo do disposto no art. 1456º do C.P.C., propôr e fazer seguir,
contra,
Adão Belisário Pinto Brás, solteiro, enfermeiro, morador na Trav. dos Alamares, nº 5, em Fornos de Algodres,
com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:
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Em ../../.., o requerido obrigou-se, perante a requerente, a efectivar os seguintes serviços (vide doc. nº 1):
a) - cortar todos os ramos das árvores que se encontram postadas em terreno de sua propriedade e que penetram na propriedade da aqui requerente, Simoneta Aguiar Luz Branca;
-
- destruir uma extensão de 7 metros de muro em pedra solta de granito que, ilegitimamente, invadiu terreno da requerente, Simoneta Aguiar Luz Branca;
-
- rebocar e pintar o lado Sul da casa da aqui requerente, Simoneta Aguiar Luz Branca.
2º Sucede que, maugrado o comprometimento acabado de mencionar, o requerido, até à presente data não efectivou nenhuma das obrigações em que se empenhou.
3º Por isso mesmo, viu-se a ora requerente na necessidade de recorrer à presente via judicial.
4º No sentido de ser...
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