Apresentação de Coisas ou Documentos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas339-345

Page 339

Transcrevamos dois normativos do C.C.:

«Artigo 574.º (Apresentação de coisas)

1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.

2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, usar os meios de defesa que no caso couberem.»

«Artigo 575.º (Apresentação de documentos)

As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.»

Porquê esta chamada ao texto dos arts. 574.º e 575.º do C.C.? Para lá fomos levados pelo dispositivo que no C.P.C. marca o início do processo especial que ora estamos a tratar.

Senão vejamos:

«Artigo 1476.º

Requerimento

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ouPage 340 documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.»

A partir da citação, o requerido tem 15 dias para contestar. E se detiver as coisas ou os documentos em nome de outra pessoa? Avisará essa outra pessoa que pode contestar, mesmo quando o detentor o não faça. O n..º 1, do art. 1477.º do C.P.C., estipula que a outra pessoa tem o mesmo prazo de 15 dias para contestar, se o desejar fazer.

Mas a partir de quando se conta aquele lapso temporal? Parece que não pode ser desde a data da citação do detentor. 402

Talvez mais correcto seria que o legislador marcasse prazo para o aviso do detentor à outra pessoa ou que aquele informasse o tribunal da qualidade em que detinha a coisa ou documento que, por seu turno, obviaria pela citação.

Na falta de contestação ou esta venha a ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação da coisa ou documento, que terá lugar na sua presença.

Se as coisas ou os documentos forem passíveis de transporte em mão, a apresentação será no tribunal; quando não assim ou quando se trate de imóveis, já a apresentação ocorrerá no lugar onde se encontrem.

Pode suceder 403 que o requerido, maugrado notificado para tanto, não faça a apresentação das coisas ou documentos.

Quando tal aconteça, pode o requerente solicitar a respectiva apreensão. 404

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Maia

Alfredina Monsaraz Vitália, solteira, historiadora, residente na «Quinta das Papuas», na Maia,

vem, ao abrigo do disposto no art. 1476º do C.P.C.,

Requerer

Apresentação de Documento

Page 341

por parte de,

Raquel Lopes Cardoso, viúva, doméstica, moradora na Rua da Felicidade, nº 112, na Maia,

com base no seguinte:

A aqui requerente foi encarregada pelo Ministério da Cultura de proceder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT