Exercício de Direitos Sociais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas347-361

Page 347

Sob esta rubrica, desenvolvem-se os seguintes temas:

  1. Inquérito judicial à sociedade

  2. Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

  3. Convocação de assembleia de sócios

  4. Redução do capital social

  5. Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação

  6. Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações

  7. Liquidação de participações sociais

  8. Investidura em cargos sociais

Tratássemos nós, extensivamente, de cada um dos atrás enumerados itens e seria preenchido todo um volume.

Não é esse, porém, o nosso intento e, aliás, nem o toleraria a índole deste trabalho.

Por isso, quedar-nos-emos mais pelo enunciar da tramitação processual, que pelo documentário:

Page 348

E, assim:

A.

Do inquérito judicial à sociedade

O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, subscreverá, para o efeito, peça,

alegando - os fundamentos do pedido

indicando - os pontos de facto que interesse averiguar

requerendo - as providências que repute necessárias

São citados para contestar:

- a sociedade

- os titulares de órgãos imputados de irregularidades

Respondam ou não os requeridos, sempre o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada ou fixando prazo para apresentação das contas da sociedade.

Em caso de inquérito, compete ao investigador 407 realizar, pelo menos,408 os seguintes actos.

* inspeccionar os bens e documentos da sociedade; 409

* recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

* solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos. 410

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais.

Page 349

Tudo visto, é tempo de decisão:

«Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.» 411

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 412

Elisa Matos Colaço, divorciada, jornalista, residente na Rua da Espinheira, nº 53, em Avintes,

vem, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 1479º do C.P.C.,

requerer a realização de

Inquérito Judicial

à sociedade

«Alfredo, Ferreira & Belo, Ldª», com o número de pessoa colectiva 500 653 356 e sede na Avenida dos Catecúmenos, nº 6,no Porto,

com a seguinte fundamentação:

A peticionante é sócia da requerida, onde tem uma quota de euros 12.469,94, desde .../.../... (vide doc. nº 1).

Que, aliás, é também a data da constituição, por escritura pública da «Alfredo, Ferreira & Belo, Ldª» (vide doc. nº 1).

Page 350

Em .../.../..., operou-se um aumento do capital social, com a entrada de novos sócios (vide doc. nº 2).

Pelo que a mencionada sociedade é, presentemente, constituída por sete sócios (vide doc. nº 3).

Se bem que, só quatro se encontram, diariamente, na administração da firma.

A saber: Alfredo Reis Pato, Mário Ferreira Gomes, José Belo Marques e Francisco Ferreira Gonçalves.

Sendo que basta a assinatura dos três primeiros para obrigar a sociedade (vide doc. nº 3).

A requerente, devido à sua intensa actividade profissional, raramente se desloca à sede da requerida.

Ora, veio recentemente a ter conhecimento que a sociedade, por influência do sócio Alfredo Reis Pato, adquiriu, ficticiamente, a uma tal Aida Benta Estorninho, uma vivenda de 4 frentes, sita no Lugar de Pereiró, em Águeda (vide doc. nº 4).

10º

Dando assim cobertura ao propósito da Aida de subtrair a seus inúmeros credores o bem imóvel mais valioso que possuía.

11º

Conforme, aliás, escrito a que a aqui requerente teve acesso e no qual os intervenientes confessaram a simulação (vide doc. nº 5).

Page 351

12º

Entretanto, logo que a Aida conseguiu um comprador real, a «Alfredo Ferreira & Belo, Ldª», vem a nova escritura pública, desta feita, como vendedora.

13º

Sendo comprador um tal Miguel Borda Fiandeiro (vide doc. nº 6).

14º

Que nada paga à ora requerida, antes e sim à Aida.

15º

Tudo isto pode vir, seriamente, a prejudicar, como é óbvio, a aqui demandante.

16º

Particularmente, a nível tributário dada a fraude que dimana dos actos sobreditos.

17º

Para além do facto de a venda da requerida ao Miguel ter sido por um preço superior ao da aquisição e, ao que consta à aqui peticionante não ter sido denunciada ao Fisco a correspondente mais valia.

18º

O recurso à presente via judicial, tem como escopo a descoberta das irregularidades apontadas e de outras que, eventualmente, venham a surgir no decorrer do inquérito judicial que agora e aqui se requer.

19º

Indicados os pontos de facto que, salvo o devido respeito, interessa averiguar, reputa-se conveniente, como medida cautelar, a apreensão provisória de toda a escrita comercial da requerida.

Page 352

20º

Esclarece ainda a impetrante que há cerca de 20 dias, quando pretendia entrar na sede da requerida para recolher elementos com vista à interposição da presente demanda, foi, literalmente, impedida de o fazer por obstrução física.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a presente acção ser recebida e, em cumprimento do nº 2, do art. 1479º do C.P.C., citada a «Alfredo, Ferreira & Belo, Ldª», para, que rendo, contestar.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 6 documentos,procuração, duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Prova:

Documental:

os 6 documentos que vão em anexo.

Testemunhal:

1ª) Narcisa Pinto Marcos, solteira, comerciante, residente na Rua da Fé, nº 60, em Mortágua

e

  1. ) Libéria Campos Rocha, divorciada, industrial, moradora na Rua da Esperança, nº 6, em Mortágua.

A Advogada,

Contr. nº ...

Cód. nº ...

Page 353

B.

Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

- nomeação judicial de titulares de órgãos sociais

Quando a lei preveja a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente subscrever, para o efeito, peça,

justificando - os fundamentos do pedido de nomeação

indicando - a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo

Seguidamente, sempre que o pedido respeite a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deverá este ser ouvido.

Após o que o juiz decidirá ou não pela nomeação requerida.

- suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

Quem pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns de contitulares de participação social, subscreverá, para o efeito, requerimento,

indicando -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT