Notificação para Preferência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas321-326

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Ao longo do Código Civil expressa-se, claramente, o direito de preferência na aquisição de bens.

Consistindo nisto: quando o proprietário dos bens pretender aliená-los, é obrigado a dar preferência, tanto por tanto, ao titular do respectivo direito.

E, desde logo, podem apontar-se os seguintes exemplos:

  1. pacto de preferência, consistente na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa - art. 414.º C.C.;

  2. os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam, reciprocamente, do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante - art. 1380.º C.C.;

  3. o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes - art. 1409.º C.C.;

  4. o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante - art. 1555.º C.C;

  5. quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam de direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários - art. 2130.º C.C..

Trata-se de enumeração, meramente, exemplificativa.

Pois outros mais casos se poderiam apontar.

Ora, quem pretender dar expressão adjectiva ao dever a que se obrigou ou que a lei lhe impõe, de conceder preferência, terá que se abrigar no processo especial de notificação para preferência.

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Que se inicia por requerimento subscrito pelo obrigado à preferência, onde se especificarão o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado e o prazo dentro do qual o direito pode ser exercido.

Culmina-se pedindo a notificação pessoal do requerido para vir declarar se quer preferir.

Ponto importante a ter em conta, é o facto de o prazo dentro do qual o direito de preferência pode ser exercido, ser contado nos termos da lei civil 384 e não de acordo com a lei adjectiva. 385

Ante a notificação, o requerido pode adoptar uma das seguintes hipóteses:

* declaração de preferência

* silêncio

Na primeira hipótese, a declaração deve constar de requerimento ou de termo no processo.

Num caso, como noutro, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato em causa, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado. 386

Pago ou depositado o preço, os bens serão adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os respectivos efeitos à data do pagamento ou depósito.

São estas, pois, as fases fundamentais do processo especial de notificação para preferência.

Havendo, no entanto, que aditar duas notas de relevante importância:

I

Não é admitida oposição à notificação para preferência, com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência. 387

II

Se a obrigação de preferência tiver por objecto outros contratos que não o de compra e venda, com as necessárias adaptações, é aplicável o que referimos supra.

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Se o direito de preferência pertencer, simultaneamente, a várias pessoas, 388 mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o...

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