Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o âmbito do processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que reformou, revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas suas linhas gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça.

Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.

Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. Fê-lo suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.

Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros pontos do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possível, a ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redacção dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.

Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.

Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém, esta regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral ou um documento particular com determinadas características.

Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do executado nas execuções baseadas em:

  1. Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que: i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação; ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa; b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.

    Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar.

    Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora. Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações o dever do funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível ou indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento.

    Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, assim como sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado. Podendo o agente de execução recorrer à consulta de outras bases de dados, é, porém, salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a imposição de despacho judicial prévio quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade. Quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.

    Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e com eficáciaimediata.

    Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não tenha sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à penhora. A simultânea citação dos credores conhecidos, com supressão da citação edital dos desconhecidos e significativa limitação dos privilégios creditórios, assegura que a reclamação de créditos, a existir, corra paralelamente às oposições.

    A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos dos trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua possibilidade de reclamação, tratando-se de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

  2. A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro; c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores. Por outro lado, estabelece-se a regra segundo a qual a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral é reduzida na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, desde que não ultrapasse 50% do remanescente do produto da venda, nem exceda o valor correspondente a 250 UC.

    Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensará em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do Código.

    Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente, quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum.

    É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos, a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o agente de execução, que pode, em certas circunstâncias, ser encarregado da própria realização da venda por negociação particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem a vender ou quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio, solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a intervenção do juiz na autorização da venda urgente. Mas, nos outros casos, a venda será realizada, em princípio, sem intervenção judicial, o mesmo acontecendo com o pagamento.

    Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se assim conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, nesta expectativa se fundando soluções como a de suspender a acção executiva quando o executado se oponha à execução após a penhora. São, aliás, estabelecidos prazos curtos para os despachos judiciais a proferir no processo de execução e para as decisões dos processos declarativos (de oposição ou reclamação) que nele se enxertam.

    Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.

    Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal simples. Mantém-se a regra da primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada. Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de contacto directo com o citando.

    Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas por aviso postalregistado.

    De entre as outras alterações ora introduzidas, destaque-se a que repristina a regra da decisão imediata das reclamações das partes sobre a selecção da matéria de facto, a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da decisão da 1.' instância, a que dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao recurso de revisão da sentença, a que no processo de falência, permite ao liquidatário impugnar os créditos reclamados e a que, no processo de arbitragem voluntária, exclui a intervenção judicial prévia na determinação do objecto do litígio sobre o qual não haja acordo das partes.

    Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a...

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