Tribunal de Conflitos

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  • Acórdão nº 0817/25.3BEVIS.C1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22-09-2026

    I - A relação contributiva previdencial é uma relação jurídica obrigacional de direito público, de natureza parafiscal, em que o sujeito passivo das contribuições é a entidade empregadora, onerada com o dever, imposto por lei, de pagar a sua contribuição e de descontar, reter e entregar as quotizações do trabalhador à entidade pública que gere o regime previdencial público de que este seja subscritor. II - A natureza do vínculo laboral estabelecido não altera a natureza jurídica pública da obrigação contributiva previdencial, de fonte legal, inderrogável e imodificável por acordo entre o empregador e o trabalhador subscritor. III - Ainda que a obrigação tenha como pressuposto um contrato de trabalho, a relação jurídica contributiva estabelece-se entre a entidade obrigada a pagar a contribuir ela própria enquanto empregador e a descontar e entregar as quotizações do seu trabalhador à entidade gestora do sistema de proteção social, não se confundindo com a relação laboral. IV - Está assente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, que as contribuições contributivas previdenciais têm natureza parafiscal, incluindo-se na previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF., sendo os litígios que às mesmas respeitem da competência dos tribunais tributários.

  • Acórdão nº 0286/26.0BECBR.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22-09-2026

    I - Competente para a providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia de um ato administrativo é a jurisdição e tribunal competente para a causa principal – cfr. artigos 78.º e 364.º do CPC, 20.º n.º 6 e 113.º n.ºs 3 do CPTA. II - O cancelamento do título de condução nas condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, na redação anterior vigente, não operava imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa condenatória, carecendo de um procedimento administrativo autónomo, da competência do IMT que, culminava, ainda que necessariamente, num ato com a declaração formal daquela consequência jurídica. III - Tratava-se, formalmente, de um ato destinado a concretizar, no plano administrativo, o efeito decorrente das decisões, também administrativas, proferidas naqueles processos, judicial ou de contraordenação. IV - A circunstância de ser um ato administrativo que tinha o conteúdo decisório integralmente condicionado pela mera verificação dos pressupostos resultantes das condenações contraordenacionais não lhe retira a natureza de ato administrativo.

  • Acórdão nº 02993/24.3T8AVR.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22-09-2026

    I - Os deveres de assegurar a proteção da saúde, da integridade física e da dignidade das pessoas privadas da liberdade, incluindo a prestação dos cuidados de saúde necessários integram o exercício da função administrativa cometido à Administração Penitenciária pela Constituição da República, pelo CEPMPL e pelo Regulamento geral dos EPs, e subsistem independentemente de a privação da liberdade resultar do cumprimento de uma pena ou da aplicação de uma medida de coação. II - A ação destinada à efetivação da responsabilidade civil por alegada omissão de prestação de cuidados de saúde a reclusa, imputada ao Estabelecimento Prisional, ao seu diretor clínico no exercício das respetivas funções, insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes. III - Tendo o litígio por objeto, exclusivamente, a alegada violação, pela Administração Penitenciária, dos deveres que sobre ela impendem de prestar cuidados de saúde a pessoa privada da liberdade em execução da prisão preventiva, a relação jurídica material controvertida reveste natureza administrativa, competindo a respetiva apreciação aos tribunais administrativos e fiscais conforme estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g), do ETAF.

  • Acórdão nº 09848/25.2T8LSB.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22-09-2026

    I - Acordo de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), em que a formação e outorga – em modelo aprovado pela administração central -, bem como o respetivo conteúdo e efeitos, se encontram estabelecidos, minuciosamente, no regime jurídico da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), sem margem para a autonomia conformadora das outorgantes, é o título indispensável para iniciar o procedimento de obtenção de licença de produção de eletricidade, a atribuir pela Direção-geral de Energia e Geologia (DGEG). II - É, pois, um título jurídico-administrativo específico ou um contrato administrativo sui generis que se insere no procedimento, legal, integralmente regulado, de acesso à atividade de produção de eletricidade e não ao regime jurídico da contratação pública e da concorrência. III - A relação que formaliza estabelecida entre o candidato a electroprodutor e a concessionária, em regime de serviço público, da RESP, é uma relação jurídica administrativa. IV - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer o litígio em que uma das outorgantes pretende obter a suspensão da execução daquele acordo modelo.

  • Acórdão nº 0283/19.2BELSB.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22-09-2026

    I - Na determinação da competência material do tribunal é absolutamente irrelevante a “etiqueta” que o autor atribui à ação e bem assim a qualificação jurídica que atribui dos factos que constituem a causa de pedir. II - A competência absoluta decide-se unicamente em função dos concretos factos materiais alegados pelo autor para fundamentar o litígio e bem assim pelo efeito jurídico que, nos termos da lei que os regula, deles pode extrair-se. III - Por determinação expressa do artigo 42.º n.º 3 do RJIT, o órgão da segurança social que procedeu ao inquérito por crime contra segurança social, concluídas as investigações “emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito”, sendo um ato – obrigatório - do inquérito que não vincula o titular da ação penal nem serve como elemento de prova que o tribunal de julgamento possa valorar. IV - A causa que visa impugnar esse ato do inquérito, ou a impugnação de qualquer outro dessa fase preliminar do processo penal, está excluída da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. V - Competência que está atribuída aos tribunais da ordem judiciária comum com competência em matéria criminal, - dotados do princípio da suficiência -, seja na instrução se requerida, seja na fase de julgamento, nos momentos legalmente previstos – maxime: artigos 119.º, c), 311.º n.º 1, 338.º n.º 1, do CPP.

  • Acórdão nº 035/25.0T8TND-A.SA1 de Tribunal dos Conflitos, 09-09-2026
  • Acórdão nº 02092/25.0T8STR.S1 de Tribunal dos Conflitos, 07-07-2026

    I - A distribuição, ligação ou recusa de fornecimento de água para rega das culturas exploradas nos prédios que se encontram no perímetro de um aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando em nome do Estado na gestão da conservação e exploração daquele bem do domínio público, recusa a ligação da água para rega cultivos existentes em parcelas de prédios beneficiários daquele aproveitamento hidroagrícola está a praticar um ato administrativo no exercício dos poderes públicos que o Estado lhe delegou. III - A via judicial que o interessado prejudicado deve adotar para obrigar a associação concessionária a ligar-lhe a água para a rega daquelas culturas é a ação cautelar de intimação para proteção de “outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas” prevista no art.º 4.º n.º 1 al.ª a) do ETAJ e regulada no art.º 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (ou, alternativamente, a ação administrativa comum).

  • Acórdão nº 01888/25.8T8VIS.C1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 07-07-2026

    I - Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa. II - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida emergente do fornecimento de água ao consumidor.

  • Acórdão nº 0368/23.0BEBJA.S1 de Tribunal dos Conflitos, 07-07-2026

    I - A demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, situa a causa no âmbito da definição de direitos reais. II - A competência material para conhecer de litígios em que se discutem direitos reais cabe aos tribunais da jurisdição comum.

  • Acórdão nº 015618/22.2T8LSB.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 07-07-2026

    I - A nulidade por excesso de pronúncia, só se verifica quando o tribunal conhece de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. II - O recurso de jurisdição visa obstar também a que a causa termine com a absolvição da instância fundada na negação da competência material do tribunal onde a ação foi intentada. III - O disposto no artigo 99.º do CPC não tem aplicação no Tribunal dos Conflitos. IV - O Tribunal dos Conflitos, nos seus acórdãos, proferidos em recurso, tem por imposição legal expressa, de indicar especificadamente o tribunal materialmente competente para a causa.

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