Tribunal de Conflitos

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 01161/23.6BELSB-A-CP de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

    É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção de indemnização com fundamento em actuação do Ministério Público no âmbito de processo administrativo.

  • Acórdão nº 015/23 de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II – Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III – Assim, há que ter em conta essa atribuição expressa de competência, independentemente de a mesma não ter sido contemplada na enumeração constante do art. 4º, nº 1 do ETAF.

  • Acórdão nº 016/23 de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

    Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra, nomeadamente, aquele banco, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos estes réus, sendo imputados aos primeiros a violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, sendo o Fundo de Resolução demandado apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição.

  • Acórdão nº 0205/22.3Y2MTS.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 2024-01-11

    I - A discordância quanto ao decidido não é motivo de nulidade do acórdão; a sua arguição, com este significado, é manifestamente infundada. II - Tendo sido anulado um acórdão para que fosse cumprido o contraditório, por ter a recorrente alegado que apenas com a sua notificação teve conhecimento de que tinha sido junto um parecer do Ministério Público (que é o recorrido) junto do Tribunal dos Conflitos, e constando o parecer do Citius, plataforma por onde é tramitado o processo, a recorrente teve a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer antes de proferido o novo acórdão. III - O princípio do contraditório tem um significado material, que se reconduz ao princípio da igualdade das partes perante a lei e o tribunal e se traduz no reconhecimento do direito das partes a que a sua posição sobre as questões em litígio possa ser considerada pelo tribunal quando as vai decidir. IV - É este sentido material do contraditório que o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil traduz, ao revelar, na sua parte final, que o que o respeito do contraditório impõe é que, antes de o juiz decidir “questões”, as partes devem ter disposto “da possibilidade de sobre elas se pronunciarem” V - Tendo sido notificado às partes o acórdão que anulou o acórdão anterior, para que fosse cumprido o contraditório, e constando do Código de Processo Civil a regra geral sobre a duração e o início da contagem do prazo para as partes exercerem qualquer outro poder processual para além dos que vêm referidos na lei – cfr. artigo 149.º do Código de Processo Civil e artigo 19.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro –, a recorrente dispôs de todos os elementos de que necessitava e do prazo para se poder pronunciar oportunamente. VI - Anular o último acórdão por falta de notificação do parecer do Ministério Público seria apenas um formalismo sem qualquer fundamento material; razão pela qual a arguição de nulidade por falta de notificação é manifestamente infundada.

  • Acórdão nº 02/23-CP de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

    É da competência dos Tribunais Judiciais conhecer de um litígio na qual particulares demandam uma seguradora com fundamento em responsabilidade civil, uma vez que no momento da propositura da acção, face aos termos em que os Autores configuraram na petição inicial a causa de pedir, o pedido e o réu que demandaram, está-se perante um litígio de natureza tipicamente civilística, e não perante uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no art 4º do ETAF.

  • Acórdão nº 011/23 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

    É da competência dos Tribunais Comuns o pedido de declaração de invalidade/nulidade de uma Convenção Colectiva que não reveste natureza administrativa, recaindo a competência material para apreciar a presente acção no juízo do trabalho, nos termos do artigo 126.º da LOSJ.

  • Acórdão nº 0471/23.7TXPRT-B.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

    Compete ao Tribunal de Execução das Penas, integrado na jurisdição comum, a apreciação de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do Subdiretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que determinou a transferência de Estabelecimento Prisional de um recluso.

  • Acórdão nº 013/23 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

    É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de uma acção popular proposta por uma Freguesia contra particulares, na qual a autora pede que se declare que um determinado reservatório e tanques e um caminho, pertencem ao respectivo domínio público.

  • Acórdão nº 03962/22.3T8VCT.G1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

    I - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação dos pedidos de condenação da Caixa Geral de Aposentações no reconhecimento de uma situação de união de facto e da consequente atribuição da pensão de sobrevivência. II - Cabe aos Tribunais Judiciais e, dentro destes, aos Tribunais Cíveis, a competência para julgar o pedido dirigido contra um particular para que seja condenado a reconhecer uma situação de união de facto, como pressuposto da atribuição de pensão de sobrevivência.

  • Acórdão nº 0135/22.9T8STR.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

    I - Compete aos Tribunais Judiciais a apreciação de um pedido de indemnização, deduzido, a título principal, pelos pais de vítima mortal de acidente ocorrido numa auto-estrada contra a Seguradora do veículo a cuja condutora os autores atribuem a culpa no acidente, por não ter conseguido manter o seu domínio, quando foi confrontada com a presença de um canídeo na via. II - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação do pedido deduzido subsidiariamente contra a concessionária e ainda da intervenção da respectiva Seguradora.

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