Acórdão nº 02/23-CP de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

Ano2024
Número Acordão02/23-CP
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Consulta Prejudicial nº 2/23

Acordam no Tribunal dos Conflitos

Por despacho da Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (doravante TAF de Leiria), de 17.10.2023, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do artigo 15º, nº 1, da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por ter entendido que a questão da jurisdição competente para conhecer da causa levanta fundadas dúvidas.
A presente acção de condenação foi intentada por AA e BB no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, contra B..., SA [actualmente A..., SA] com fundamento em responsabilidade civil por danos na sua propriedade causados pela actividade da AR – Águas do Ribatejo, EM, SA e que são indemnizáveis pela ora Ré para quem aquela empresa transferiu a responsabilidade.
A Ré contestou e, além do mais, suscitou a incompetência material do Tribunal Judicial, considerando serem competentes os tribunais administrativos por o litígio respeitar a actos ou omissões praticados no desempenho de funções administrativas.
Os Autores, em resposta, pugnaram pela improcedência dessa excepção e suscitaram a intervenção principal provocada da AR – Águas do Ribatejo, EM, SA.
O Juízo de Competência Genérica do Entroncamento do Tribunal Judicial de Santarém proferiu sentença em 13.07.2020 na qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, argumentando que “(…) afigura-se-nos que a AR - Águas do Ribatejo, EM, S.A., entidade cuja responsabilidade se pretende accionar através da respectiva seguradora, constitui uma empresa municipal à qual incumbe a exploração e a gestão do sistema público de abastecimento de água, o que inclui, naturalmente, a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, sendo que para o efeito goza dos poderes públicos previstos no art. 31º dos respectivos estatutos.
Face ao exposto, afigura-se que o regime da responsabilidade aplicável aos actos daquela entidade no âmbito da sua actividade, deflui do n.º 5 do art. 1º da Lei 67/2007, pelo que a competência para apreciação de questões emergentes daquela responsabilidade cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 4º, al. f), do ETAF [certamente por lapso é mencionada al. f) quando se queria dizer h)].
A isto não...

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