Acórdão nº 040/17 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. - RELATÓRIO.

Em desacordo com o julgado em 7 de Abril de 2017, no Tribunal da Relação de Coimbra, que, na confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra de 13 de Dezembro de 2016, havia decidido, ao amparo dos artigos 131º n 1, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, 96°, alínea a), 97º, n° 1, 577º, n°1, do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do artigo 1º nº 2, alínea a) do CPT e artigo 126°, n° 1, alínea a) da LOSJ - Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto - declarar “(...) este tribunal de trabalho (a instância Central do Trabalho da Comarca de Coimbra), incompetente em razão da matéria, para conhecer do acidente participado, e, consequentemente, absolvo as Rés da instância - artigo 99º, nº 2 do CPC, recorre o sinistrado/demandante, A………….., tendo rematado a sua argumentação recursiva com a seguinte síntese conclusiva.

I.a). - QUADRO CONCLUSIVO.

“a) O douto Acórdão da Relação de Coimbra, aqui em crise, confirmou o saneador sentença da primeira instância que declarou o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra incompetente em razão da matéria, expressando estar essa competência reservada aos tribunais administrativos e fiscais; b) Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do STJ descrita no capítulo antecedente para onde, com a devida vénia, se remete, na melhor interpretação do disposto no artigo 101º do CPC, tem inquestionável cabimento o presente recurso; c) Os factos alegados pelo recorrente na p.i, discriminados no capítulo antecedente das presentes, inculcam a ideia de que exercendo o recorrente as funções numa entidade empresarial local sob o regime de contrato de trabalho em funções públicas estará abrangido pelo âmbito de aplicação do DL n° 503/99, que estabelece o regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores em funções públicas nos serviços da administração directa e indirecta do Estado e das administrações regionais autárquicas; d) A recorrida AC, Águas de Coimbra, EM, ao serviço da qual o recorrente sofreu o sinistro laboral, foi criada ao abrigo das normas da Lei nº 58/98, de 18/8; e) De onde ser hoje uma entidade empresarial local aos olhos das normas da Lei nº 50/2012, de 31/8, integrando o sector público empresarial e empresas públicas, de acordo com o disposto no artigo 2° do DL nº 133/2013, de 3/10; f) Todavia, somente numa abordagem perfunctória se pode concluir pela aplicabilidade do DL nº 503/99 aos trabalhadores que, como o recorrente, com relação Jurídica de emprego, radicada no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, trabalham ao serviço de entidades empresariais locais; g) É que, com a alteração do artigo 2º do DL nº 503/99, processada pela entrada em vigor do artigo 9º da Lei nº 59/2008, o regime do Código do Trabalho referente aos acidentes de trabalho passou a ser aplicado, indiscriminadamente, a todos os trabalhadores ao serviço das entidades empresarias locais; h) De acordo com a doutrina dos acórdãos do TCAS e TCAN, citados no capítulo antecedente, é indiferente que os trabalhadores destas entidades exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, porquanto o legislador, no nº 4 do art° 2º do DL nº 503/99, não caracterizou as funções como “públicas” significando que todas as funções exercidas, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais; i) Em suma, desde que se trate de entidades públicas empresariais a todos os trabalhadores que aí exerçam funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho e não o Dec. Lei nº 503/99; j) Só pode ser esta a intenção do legislador, com efeito, se anteriormente a 1/1/2009, os trabalhadores das empresas municipais com relação jurídica de emprego público, viam os seus sinistros serem tramitados segundo as normas do DL nº 503/99, diferentemente dos trabalhadores das mesmas empresas no regime do contrato individual de trabalho, então qual terá sido a finalidade da dita alteração? Então a lei não visa conformar e intervir na realidade? Será que o legislador produz normas inócuas, inoperantes na realidade que pretende conformar? 1) Se, como sustenta o Acórdão recorrido, o regime do Código do Trabalho não é aplicável aos trabalhadores das autarquias em funções no sector empresarial local, então o legislador estatuiu de forma pouco razoável como se acaba de demonstrar; m) Assim, com todo o respeito, a hermenêutica dos Tribunais Centrais Administrativos, constante destes Acórdãos é a que melhor se coaduna com as regras do artigo 9º do Código Civil; n) Pelo que o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas do artigo 2 do DL nº 503/99, na redacção conferida pelo artigo 9º da Lei nº 59/2008, em particular do disposto no nº 4 do dito artigo do citado Decreto-Lei; o) Consequentemente, o douto acórdão recorrido erra ao considerar a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra incompetente em razão da matéria fazendo incorrecta aplicação das normas dos artigos 131°, n° 1, alínea a), do CPT, 96º, alínea a), 97°, n°1, 577°, alínea a) e 578° do CPC e 126 n°1, alínea c), da LOSTJ; p) No entanto será o mui douto suprimento de V.ªs Excelências que determinará qual a jurisdição que conhecerá da questão dos autos.” * Contrapõe a empresa seguradora, B………., apresentando a seguinte síntese conclusiva: “1ª - No caso dos autos e sublinhando e seguindo de perto o que foi doutamente decidido no Tribunal da Relação de Coimbra, perante os factos e o direito, estando em causa, como é o caso, acidentes ocorridos no tempo e local de trabalho, no desempenho de funções prestadas pelo A. no âmbito de uma relação jurídica de emprego público em que figura como empregador uma entidade integrada na administração pública autárquica, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o conhecimento de todas as questões emergentes de ação que tenha como objeto do litígio e a montante, aqueles eventos.

  1. - Os tribunais de trabalho são, sob o ponto de vista material, absolutamente incompetentes para conhecer e decidir de quaisquer questões em ações emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público, em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da administração pública autónoma e ainda que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergentes desses mesmos acidentes de serviço.

  2. - O Acórdão recorrido que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quando confirmou a decisão recorrida - o Saneador/Sentença da 1ª instância - que declarou o foro laboral incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio a que os autos reportam, fez correta interpretação e aplicação do artigo 2º do DL 503/99 na redação conferida pelo artigo 9º da Lei 59/2008 e subsunção também correta do que vem disposto no artigo 131º/a) do CPT, nos artigos 96º/a); 97º/1; 577º/a) e 578º do CPC e ainda do artigo 126º/1C) da LOSJ.” Fazendo caso omisso da injunção normativa que impõe a obrigação de condensar num epítome conclusivo os fundamentos das alegações, a empresa empregadora, revidou a posição que comanda a pretensão do recorrente, com a sequente argumentação (na parte interessante para a discussão).

“II - Sustenta o recorrente em 5ª das suas alegações, o que aqui se dá inteiramente por reproduzido, que e no que importa “…era funcionário do quadro de pessoal, em regime de direito público, dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra, SMASC” e que “... no dia 1/1/2009, transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado...” conforme aliás configura e alega o Autor no artº 9º a 15º da sua petição inicial Ora, como é sabido, a determinação do tribunal competente em razão de matéria afere-se em função dos termos em que a acção é formulada pelo Autor, fixando-se competência “momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art 38°, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

III - Assim, o recorrente alega em 22 e na conclusão g) das suas alegações de recurso que “...a alteração do artigo 2 do DL nº 503/99, processada pela entrada em vigor do artigo 9º, da Lei no regime do Código do Trabalho referente aos acidentes de trabalho passou a ser aplicado, indiscriminadamente, a todos os trabalhadores ao serviço das entidades empresariais locais”.

Ora, com o devido respeito por entendimento contrário, não é esse o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Resulta dos autos que o Autor à data do acidente “…- 03/02/2011-, desempenhava funções de assistente operacional, tendo transitado em, 01/01/2009, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações - vd. recibo de vencimento de folhas 45”. E de facto o Autor desempenhava as suas funções a coberto de um contrato de trabalho em funções públicas, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, tendo transitado do anterior regime de vinculação dos trabalhadores que desempenhavam funções públicas.

Ora, a Lei nº 59/2008, de 11/09 aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas em harmonia com o regime dos vínculos dos trabalhadores que desempenham funções públicas resultante da Lei n° 12-A/2008, de 27/02, diploma este que disciplinou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações...

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