Acórdão nº 01161/23.6BELSB-A-CP de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

Ano2024
Número Acordão01161/23.6BELSB-A-CP
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
Por despacho da Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (doravante TAF de Loulé), de 18.10.2023, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do artigo 15º, nº 1 da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por se haver entendido que a questão da jurisdição competente levanta fundadas dúvidas.
A presente acção administrativa foi intentada no TAC de Lisboa - posteriormente remetida ao TAF de Loulé por efeito de declaração de incompetência territorial - por AA, identificado nos autos, contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, peticionando o pagamento da quantia de 59.700,00€ a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alega o Autor que o Magistrado do Ministério Público de Portimão, no âmbito do processo administrativo nº 4301/15.5TPTM, vulgarmente denominado PA, proferiu despacho determinando, nos termos do artigo 23º da Lei de Saúde Mental, a emissão de mandado de condução do Autor a serviço de psiquiatria de urgência mais próximo para que fosse efectuada avaliação clínico psiquiátrica de forma a aferir da necessidade de internamento do mesmo.
Mais alega que o Ministério Público não detinha competência para emitir o referido mandado, por tal competência pertencer apenas às autoridades de polícia ou de saúde pública, e que esse acto consubstancia uma detenção ilegal. Em consequência, o Autor esteve privado da sua liberdade, teve de passar por várias avaliações psicológicas desnecessárias, tendo assim ficado lesado na sua honra, bom nome, direito à sua vida privada e liberdade.
O Réu contestou e, além do mais, suscitou a incompetência material do Tribunal por considerar serem competentes os Tribunais Judiciais.
O Autor, em resposta, pugnou pela improcedência dessa excepção.
Remetidos os autos a este Tribunal dos Conflitos, face ao pedido de consulta prejudicial, nos termos ao nº 1 do art. 15º da Lei 91/2019, foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 11º daquele diploma.
O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, pronunciou-se, nos termos do nº 3 do referido art. 11º, no sentido de dever ser emitida decisão que atribua a competência material para conhecer da presente acção à Jurisdição Administrativa, no caso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Vejamos.
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal...

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