Acórdão nº 011/23 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

Relatório STRUN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DO NORTE [doravante STRUN], identificado nos autos, instaurou no Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto acção declarativa comum contra FECTRANS - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, 1ª Ré e ANTROP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE PESADOS DE PASSAGEIROS – 2ª Ré, pedindo que seja “(...) declarada e reconhecida a invalidade/nulidade da Convenção Coletiva e bem assim a sua total ineficácia com todas as consequências legais, nomeadamente reconhecendo-se a sua total ineficácia e aplicação pelo menos e em particular quanto ao A. e aos seus associados se refere”.

Em síntese, o Autor alega que é uma associação representativa dos trabalhadores e que, relativamente à última Convenção Colectiva negociada no ano de 2022, não concedeu à 1ª Ré poderes de representação na negociação e assinatura dessa Convenção com a 2ª Ré. Alega, ainda, que apesar de expressamente ter declarado que a 1ª Ré não o representava nem tinha poderes para o representar na negociação, esta outorgou a referida Convenção em representação do Autor.

Por isso, considera que a Convenção acordada e assinada não vincula o Autor devendo ser declarada e reconhecida a sua invalidade/nulidade pelo Tribunal.

As Rés contestaram, tendo a Ré ANTROP arguido a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, por considerar que “se o Autor pretende, agora, questionar a capacidade da 1ª Ré para a subscrição, (também) em sua representação, do contrato coletivo de trabalho tem, necessariamente, que pôr em causa o ato administrativo praticado pela Direção Geral do Trabalho e das Relações do Trabalho (DGERT), consubstanciado no depósito do contrato coletivo de trabalho remetido, para cuja prática assentou a análise prévia da capacidade das partes subscritoras”.

Por sentença proferida em 09.11.2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, julgou-se materialmente incompetente para apreciar e decidir a causa, sustentando serem competentes os Tribunais Administrativos.

A solicitação do Autor e por despacho de 23.01.2023, o Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), o qual por saneador-sentença proferido em 09.03.2023, também se declarou incompetente em razão da matéria.

O Autor requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos foram remetidos a este Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta...

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