Acórdão nº 013/23 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 13/23 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório Junta de Freguesia de Vila Chã, São João Batista e Santiago, identificada nos autos, instaurou no Juízo Local Cível de Ponte da Barca do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo acção popular contra AA e mulher BB, formulando os seguintes pedidos: “a) Declarar-se, condenando-se os RR a reconhecê-lo, que os reservatórios e tanques identificados nos arts 5º a 7º, 14º a 16º, 31º desta petição pertencem ao domínio público da União de Freguesias de Vila Chã (São João e Santiago); b) Declarar-se que a água captada em nascente de Araim, entubada até aos reservatórios, daí derivada para os tanques e habitações do lugar pertence ao domínio público da União de Freguesias de Vila Chã (São João e Santiago); c) Declarar-se condenando-se os RR. a reconhecê-lo, que o caminho descrito nos arts 18º a 25º e 32º desta petição inicial é público e que a A. e os fregueses que representa têm o direito, como sempre tiveram, de por ali passarem para acederem a pé e de carro aos depósitos de água descritos e outras utilidades que entenderem necessários, bem como o direito de andar nesse caminho / trato de terreno que também assiste a qualquer popular; d) Condenarem-se os RR. a reporem o caminho no estado anterior, retirando a cancela, pilares e arames referidos nos arts 29º e 30º que impedem tal acesso; e) Condenarem-se os RR. em custas e demais encargos a serem suportados por eles.” A Autora alega, em síntese, que no lugar de Portuzelo não existe rede pública de abastecimento de água, sendo o lugar abastecido com a água de uma nascente que existe em Araim, a qual segue encanada até dois reservatórios em cimento e daí é distribuída para as diferentes habitações do lugar e para dois tanques públicos.

Alega ainda que tais reservatórios e tanques foram por si construídos há mais de quarenta anos e desde então são por si mantidos e geridos.

Defende a Autora que o acesso a tais reservatórios, a pé e de carro, se faz pelo caminho descrito no artigo 18.º da petição inicial, também há mais de quarenta anos. Igualmente por esse caminho, há mais de quarenta anos, acediam os fregueses da Autora a terrenos e cortes sitos no lado oposto à estrada municipal, à vista e com conhecimento de todos, sem constrangimento ou oposição de ninguém, convencidos que esse caminho foi afetado ao domínio público da Autora, e que ao assim o usarem não lesavam direitos de outrem.

Porém, alega a Autora, os Réus mandaram colocar no leito do descrito caminho, junto à entrada, umas pedras de grande dimensão e procederam à vedação do terreno onde se encontram edificados os reservatórios de água, impedindo o acesso da Autora a tais reservatórios e dos populares aos mesmos e aos terrenos e cortes.

No Juízo Local Cível de Ponte da Barca do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por despacho de 27.01.2023, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à competência material do Tribunal, tendo em conta “os pedidos formulados e as partes envolvidas”. A Autora apresentou pronúncia no sentido de ser a jurisdição comum competente, em razão da matéria, para dirimir o litígio. Em 09.03.2023 foi proferida decisão naquele Tribunal a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal e a determinar a absolvição da instância dos Réus.

A solicitação da Autora e por despacho de 03.05.2023, o Juízo Local Cível de Ponte da Barca determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), o qual, por sentença proferida em 30.05.2023, também se declarou incompetente em razão da matéria.

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição no TAF de Braga, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos e aqui as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019.

O Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo Local Cível de Ponte da Barca do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Entendeu o Juízo Local Cível de Ponte da Barca que “(…) terá primeiro o julgador de avaliar se a causa não poderá ser atribuída à ordem jurisdicional administrativa e fiscal, tendo em consideração para tal o disposto no art.º 4.º do ETAF.

É verdade que nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF prevê especificamente o caso ora em apreço.

Contudo, a al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF prevê uma cláusula geral, ao determinar que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (...) relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.” Tendo em conta o exposto, pode concluir-se que, para um determinado conflito ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais, basta que exista uma relação jurídica administrava e fiscal.

Teremos, então, de saber o que é uma relação jurídica administrativa e fiscal.

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