Acórdão nº 0205/22.3Y2MTS.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão0205/22.3Y2MTS.P1.S1
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam, no Tribunal dos Conflitos:

1. Por deliberação de 17 de Fevereiro de 2022, o Município de Matosinhos aplicou à ora recorrente A..., Lda., uma coima de € 50.000,00 pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, als. b), c) e j), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.


Notificada, A..., Lda., impugnou judicialmente a decisão.


Remetidos ao Ministério Público, os autos foram presentes a tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos.


Por sentença de 30 de Novembro de 2022, o Juiz ... do Juízo Local Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, julgou a impugnação judicial procedente e absolveu a impugnante A..., Lda., da prática das contra-ordenações pelas quais havia sido sancionada.


Inconformado, o Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Matosinhos interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, além do mais, a incompetência material dos Tribunais comuns.


Para tanto, alegou, em suma, que estando em causa ilícitos contra-ordenacionais de natureza urbanística, a competência para julgar a impugnação pertence à jurisdição administrativa, por via do disposto na al. l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.


Notificada, a impugnante contra-alegou, pronunciando-se pela rejeição liminar do recurso.


O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto – ... Secção apresentou parecer, concluindo pela competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por estar em causa matéria exclusivamente urbanística.


A impugnante A..., Lda., ofereceu resposta ao parecer, pugnando, novamente, pela rejeição liminar do recurso.


Por Acórdão de 8 de Março de 2023, o Tribunal da Relação do Porto declarou a incompetência material “da jurisdição comum para conhecer da impugnação apresentada, nos presentes autos, contra a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa”, atribuindo-a à jurisdição administrativa e fiscal, com fundamento na circunstância de se tratar de infracções a normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, subsumíveis ao artigo 4.º, n.º 1, al. l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.


2. Notificada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto na al. c) do artigo 3.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, pronunciando-se no sentido de a competência pertencer aos Tribunais da Jurisdição Comum.


Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, foi determinado pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se seguissem os termos previstos na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.


O Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser atribuída competência à jurisdição administrativa, por estar em causa matéria “de natureza urbanística”, como se entendeu no acórdão recorrido.


3. Por acórdão de 5 de Julho de 2023, o Tribunal dos Conflitos negou provimento ao recurso, julgando competente a jurisdição administrativa e fiscal.


Notificado deste acórdão, A..., Lda., veio arguir a respectiva nulidade (1), por falta de assinatura do Senhor...

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