Acórdão nº 015/23 de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

Ano2024
Número Acordão015/23
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito n° 15/23

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), invocando o disposto no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019, de 08/08, remeteu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Lisboa [TAC de Lisboa] o recurso apresentado pela arguida A..., Unipessoal, Lda [doravante A...], melhor identificada nos autos, nos termos do disposto no art. 59º do RGCO, ex vi art. 16º da Lei nº 41/2004, de 18/08, e os arts. 45º e 66º da Lei nº 58/2019. Recurso este dirigido ao TAC de Lisboa, para impugnação judicial da Deliberação/2021/1529, de 07.12.2021, homologada por decisão da mesma data da Presidente da CNPD, que aplicara à A... a coima de €5.000,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas normas conjugadas dos artigos 13-A e 14, nº 1, alínea f), ambos da Lei nº 41/2004, de 18/8, alterada pela Lei nº 46/2012, de 29/8 (Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas).
O Ministério Público junto do TAC de Lisboa, por considerar, em síntese, que, nos termos do disposto na alínea l) do nº 1 do art. 4º do ETAF, aquele Tribunal “apenas tem competência para apreciar recursos de contra-ordenações em matéria de urbanismo”, determinou a remessa do expediente aos Serviços do Ministério Público do Tribunal Criminal Local de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 130º, nº 2, alínea b) da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - fez os autos presentes a esse Tribunal, em 04.04.2022, nos termos do artigo 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, tendo o processo de Recurso de Contra-Ordenação recebido o nº 227/22.4Y4LSB.
Por decisão proferida por aquele Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11, em 07.04.2022, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida, por entender, em síntese, que face ao disposto no artigo 34º, nº 2, da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, as acções propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos, “uma vez que, está em causa a violação de normas de direito administrativo (artigo 4º, 6.º e 34.º, n.º 2 da Lei n.º 58/2018). (…)”.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAC de Lisboa.
O TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, por decisão de 27.06.2023, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional considerando, em síntese, que face ao estabelecido na artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF a competência da jurisdição administrativa e fiscal relativamente à impugnação judicial de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social se encontra circunscrita aos casos que respeitem à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo ou em matéria tributária. Concluiu, apoiando-se no Acórdão deste Tribunal de 23.03.2022, Proc. nº 039/21, que a decisão de aplicação da coima em causa não decorre da violação de normas que se integram no conceito de matéria de urbanismo ou de normas...

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