Acórdão nº 027/17 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Entidades em conflito: Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Local, Secção Criminal – J4 e Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 3.

  1. – RELATÓRIO.

    No processo de contra-ordenação que correu na Câmara Municipal de Sintra, instaurada contra a firma “A…………, S.A.” foi proferida decisão que condenou a arguida, pela (sic): “Infracção 1 Pela violação do Artigo 4º nº 4 al. h) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. r) e nº 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ao pagamento de uma coima no montante de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros).

    Infracção 2 Pela violação do Artigo 4.º n.º 2 al. c) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ao pagamento de uma coima no montante de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros).

    De acordo com o disposto no Artigo n.º 19.º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, na sua redacção actual, será aplicada ao arguido uma coima única no valor de 800,00 € (oitocentos euros).

    ” A firma arguida impulsou impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – cfr. fls. 40 a 43 – que endereçada ao Tribunal da comarca de Lisboa Oeste – Sintra e dessumiu as conclusões que a seguir quedam extractadas (sic): “A- Vem a arguida acusada da realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio nos termos do D/L n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redação dada pelo D/L n.º 26/2010, de 30 de Março, sem que tenha sido efetuada e admitida comunicação prévia e pela realização de obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas C), d) e f) do n.º 1 do Artigo 91º do D/L n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem o respetivo alvará de licenciamento, B- A arguida não praticou os factos de que vem acusada não concordando que os mesmos lhe sejam imputados, C- A arguida dedica-se à compra e venda de pedras e artefactos de cimento.

    D- Em Outubro de 2011, celebrou com o proprietário do terreno contrato de comodato, de um espaço para exposição dos seus produtos em Av. ……….., freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra, conforme DOC 1 que se junta.

    E- Passando a fazer uso do espaço para exercer a sua atividade de venda ao público de artigos em pedra e cimento.

    F- Mas, não realizou qualquer obra no local, nem naquele momento, nem em nenhum outro até aos dias de hoje G- Todas as obras existentes no local aos dias de hoje, foram efetuadas pelo proprietário e não pela arguida, conforme se pode constatar da notificação de aprovação do projeto de arquitectura pela Câmara Municipal de Sintra.

    H- Apenas de um erro se pode tratar o levantamento dos autos de contraordenação, I- Padecendo os mesmos de graves vícios que originam a sua nulidade.

    J- Além dos vários vícios que originam a nulidade do processo, a arguida alega a prescrição das coimas aplicadas, K- De acordo com o artigo 29º do D/L 433/82 (Regime Geral das Contraordenações), as coimas prescrevem no prazo máximo de três anos, L- Tendo os autos de contra-ordenação sido levantados em 17 de outubro de 2011, foram largamente ultrapassados os três anos referentes ao prazo máximo.

    M- Desta forma, e analisada toda a decisão administrativa, deve a mesma ser arquivada N- Desde já porque não se encontra imputada ao titular do projeto, depois porque à data o projeto já se encontrava aprovado, e por vi devido à sua prescrição O- Desta forma da análise efetuada à decisão, vislumbra-se que a mesma padece de diversos vícios que originam a sua nulidade.

    ” Recebido processo na comarca, o Juiz a quem o mesmo foi distribuído proferiu o seguinte despacho (sic): “Da incompetência do Tribunal em razão da matéria Notificada que foi a recorrente da decisão proferida pela autoridade administrativa competente que aplicou uma coima, veio da mesma interpor recurso judicial.

    A autoridade administrativa proferiu decisão na qual condenou a recorrente pela violação do art. 4º nº 4 al. b) do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010 de 30 de Março, ilícito p. e p. pelo art. 98º nº 1 al. r) e nº 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010 e do art. 4º nº 2 al. c) do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010, ilícito p. e p. pelo art. 98º nº 1 al. a) e nº 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redação dada pelo DL 26/2010 de 30 de Março.

    O DL 555/99 de 16 de Dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

    Dispõe o art. 4º nº 1 al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

    Assim, competente para o processamento dos presentes autos é o tribunal administrativo e fiscal e não o juízo local criminal.

    A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 32º nº 1 do Código de Processo Penal).

    Assim, declaro a incompetência em razão da matéria deste tribunal e declaro competente o Tribunal administrativo e fiscal de Sintra (art. 33º do Código de Processo Penal).” Com o trânsito em julgado do despacho que se deixou transcrito, foi o processo remetido ao tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e aí recebido mereceu a sequente apreciação liminar (sic): “A arguida A…………, SA, com sede na Rua ………………., Turquel, veio, nos termos do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por recurso dirigido ao Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, interpor impugnação judicial da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 5 de abril de 2016, que a condenou na «coima única no valor de 800,00€» pela «violação do Artigo 4º n.º 4 al. h) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. r) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março» e pela «violação do Artigo 4.º n.º 4 al. c) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março».

    Enviados os autos pela Autoridade Administrativa, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Lisboa Oeste (Sintra - Procuradoria Inst. Central - Criminal) determinou «a remessa dos autos à distribuição (...) à Instância Local da Comarca de Lisboa Oeste - Média Criminalidade»» dando por «integralmente reproduzida a decisão administrativa constante dos autos, a qual vale como acusação».

    Em 29 de novembro de 2019, foi proferida sentença, pelo Tribunal da «Comarca de Lisboa Oeste Sintra - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 4», que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

    Pode ler-se nesta decisão o seguinte; «Notificada que foi a recorrente da decisão proferida pela autoridade administrativa competente que aplicou uma coima, veio da mesma interpor recurso judicial.

    A autoridade administrativa proferiu decisão na qual condenou a recorrente pela violação do art. 4.º n.º 4 al. b) do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010 de 30 de Março, ilícito p. e p. pelo art. 98.º n.º 1 al. r) e n.º 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010 de 30 de Março e do art. 4.º n.º 4 al. c) do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010 de 30 de Março, ilícito p. e p. pelo art. 98.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL 26/2010 de 30 de Março.

    O DL 555/99 de 16 de Dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

    Dispõe o art. 4º n.º 1 al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 241-G/2015, de 2 de Outubro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

    Assim, competente para o processamento dos presentes autos é o tribunal administrativo e fiscal e não o juízo local criminal.» O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que cumpre conhecer da competência deste tribunal para decidir o presente recurso de contraordenação.

    Com relevância para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: a) Em 5 de abril de 2016, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, a arguida A………….., SA. foi condenada pela «violação do Artigo 4.º n.º 4 al. h) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro...

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