Acórdão nº 0135/22.9T8STR.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 14 de Janeiro de 2022, AA e BB intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém uma acção contra Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. e Brisa – Operação & Manutenção, S.A., formulando os seguintes pedidos: “- serem os AA. declarados, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1 al. b), 2136.º, 2142.º, n.ºs 2 e 3, todos do Cód. Civil, únicos e universais herdeiros de sua filha, CC, falecida em ...-...-2015; - ser a 1.ª R. condenada a pagar aos AA. a quantia global de 250.000,00 €, nos moldes acima melhor discriminados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, tudo com custas e o mais que legal for; - a título subsidiário, no caso de se vir a entender que a responsabilidade pela produção do sinistro atrás descrito não cabe, na íntegra, à 1.ª R,, deverá a 2.ª R. ser igualmente condenada, solidariamente com a 1.ª R., a pagar aos AA, a referida importância de 250.000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento”.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que o acidente de viação de que resultou a morte da filha dos autores ficou a dever-se a acção da condutora do veículo ..-FZ-.., onde seguia a vítima, pedindo a condenação da ré Lusitânia – Companhia de Seguros na qualidade de seguradora para a qual “a responsabilidade emergente da circulação do veículo ..-FZ-..” se “encontrava(…), à data do sinistro, transferida (…), através de contrato de seguro válido”.

Quanto ao pedido subsidiário, mediante o qual pediram a condenação solidária das rés, os autores alegaram que a responsabilidade da ré Brisa Operação & Manutenção, S.A., resultava do incumprimento das obrigações de manutenção e segurança a que se encontrava adstrita na qualidade de concessionária do lanço do Itinerário Complementar 9 onde ocorreu o acidente, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 24/2007, de 18 de Julho.

Citada, a ré Brisa Operação &Manutenção, S.A., requereu a intervenção acessória provocada da Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., excepcionou a prescrição do direito invocado pelos autores, a ilegitimidade substantiva e processual da Brisa Operação & Manutenção, S.A., e impugnou os factos. Interessa recordar que, a propósito da ilegitimidade, a ré alegou que a via onde ocorreu o acidente “está subconcessionada à AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A.”, que “a concessionária do IC 9 não é, nem nunca foi, a Ré BO&M mas sim a EP – Estradas de Portugal, I.P. (…) a qual por sua vez, subconcedeu a construção e exploração do IC 9 à AELO (…)”.

A ré Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., contestou, excepcionando a prescrição do direito dos autores e defendendo-se, ainda, por impugnação.

Os autores responderam às excepções deduzidas pelas rés, sustentando a sua improcedência.

Notificada, a interveniente acessória Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., contestou, aderindo ao alegado pela ré Brisa na sua contestação, incluindo os factos integrantes da matéria das excepções de prescrição e de ilegitimidade substantiva.

A requerimento dos autores, formulado na sequência de convite formulado pelo despacho de 20 de Outubro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, por despacho de 13 de Fevereiro de 2023, deferiu a intervenção principal provocada de AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., enquanto empresa (sub)concessionária da via onde ocorreu o sinistro a que se refere o presente litígio.

Citada, AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Fidelidade e contestou, excepcionado a prescrição do direito invocado pelos autores e impugnando os factos.

Por despacho de 7 de Setembro de 2023, o Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santarém – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém decidiu formular uma consulta prejudicial ao Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por entender existirem “fundadas dúvidas acerca da competência material do presente Juízo para a causa (no que tange à responsabilidade da R. Brisa S.A. e ou AELO S.A.), por a competência poder pertencer aos Tribunais da Ordem Administrativa”.

Assim, solicitou ao Tribunal dos Conflitos “consulta, a título prejudicial, no sentido de confirmar a competência ou incompetência total ou parcial deste Tribunal, para apreciar os pedidos formulados nestes autos, pelos AA. contra as RR. Lusitânia S.A., Brisa S.A., interveniente acessória Fidelidade S.A. e interveniente principal provocada a AELO S.A.”.

  1. Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou que se seguissem os termos previstos na Lei n.º 91/2019.

    Apenas os autores responderam à notificação que foi dirigida às partes para se pronunciarem, querendo. Sustentaram que o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém é competente para a causa; pelo menos, quanto ao pedido principal que formularam.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência aos Tribunais Judiciais para conhecer do pedido principal deduzido contra a ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., e aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar o pedido subsidiário formulado contra a subconcessionária da via onde ocorreu o acidente...

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