Acórdão nº 016/23 de Tribunal dos Conflitos, 2024-02-07

Ano2024
Número Acordão016/23
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)

Conflito nº 16/23

Acordam no Tribunal dos Conflitos

AA, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa contra Banco 1..., SA, [Banco 1...], Banco 2... SA [Banco 2...], FUNDO de RESOLUÇÃO [FdR] e BANCO de PORTUGAL [BP] pedindo a condenação solidária dos Réus a restituir-lhe “o montante de capital depositado - € 500.000,00 - acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento” e a pagar-lhe “a quantia de € 25.000,00, a título de dano não patrimonial”.
Em sede de contestação, o Réu Banco 2... excepcionou a incompetência material do Tribunal, quanto a si e quanto ao Réu Banco 1.... Por sua vez, o TAF de Braga suscitou oficiosamente a incompetência material do Tribunal quanto ao Réu FdR, fundamentando-se na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos a esse respeito. O Autor pugnou pela competência do Tribunal.
Em 08.03.2023 foi proferido despacho saneador a julgar materialmente incompetente o TAF de Braga – Juízo Administrativo Comum, para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor contra os Réus Banco 1..., Banco 2... e FdR, absolvendo-os, em consequência, da instância e prosseguindo a instância entre o Autor e o Réu Banco de Portugal.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, em acórdão proferido em 14.07.2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Na sequência desta decisão, o Autor interpôs recurso para este Tribunal dos Conflitos e alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) Vem a presente recurso interposta do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que confirmou o despacho saneador de proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo – Juízo Administrativo Comum, para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor contra os RR. Banco 1...), Banco 2... e o Fundo de Resolução, e, em consequência, absolveu-os da instância. Mais se declarando competente para conhecer dos pedidos contra o R. Banco de Portugal, ordenando o prosseguimento da instância, somente, entre o Autor e o réu Banco de Portugal.
b) Ambas aquelas decisões são erradas, padecendo de um manifesto de erro de direito.
c) Como resulta da decisão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (no que é acompanhado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte), julgou-se materialmente incompetente, em razão da natureza ou qualidade das partes demandadas, tendo para o efeito referido que, “no que respeita ao Banco 1..., e como decorre da relação material controvertida, este atuou perante o Autor enquanto sociedade comercial, do setor bancário; não é pessoa coletiva de direito público, nem se encontrava a atuar ao abrigo de qualquer espécie de prerrogativa de poder público, sendo a relação estabelecida entre o Autor e o Banco 1..., do puro foro privado, assente no incumprimento de deveres de informação pré-contratual. Quanto ao réu Banco 2... considera que é demandado na qualidade de entidade que sucedeu nas obrigações do Banco 1...; trata-se, igualmente, de uma entidade privada, sem qualquer poder público. E quanto ao Fundo de Resolução, o que liga tal entidade a tudo isto é a alegação de que foi responsável único pela realização do capital do Banco 2... nenhum ato em concreto lhe sendo imputado a não ser aquela realização do capital.”
d) No caso dos autos, a natureza das relações estabelecidas e a matéria em causa determina a intervenção do tribunal administrativo. Aliás, contrariamente ao defendido no douto despacho saneador, sendo o Fundo de Resolução, detentor do capital do Banco 2... uma pessoa coletiva de direito público, cuja atividade se encontra regulada no RGICSF e seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos.
e) Ademais, a competência material dos tribunais administrativos para conhecer do pedido formulado contra o Fundo de Resolução estende-se aos demais Réus, Banco 1... e Banco 2... por aplicação da norma do art. 4º, nº 2 do ETAF, pois que o recorrente formulou na respectiva petição inicial um pedido de condenação solidária de todos os Réus e, nos termos da referida norma, é a componente jurídico-pública deste litígio que se propaga à totalidade do respectivo objecto, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa.
f) Ou seja, de acordo com as regras do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte, independentemente de a relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo.
g) Aliás, a consideração da competência, em razão da matéria, devendo aferir-se face à relação jurídica que se discute na acção, tal como desenhada pelo autor, atento o disposto no art. 4.º n.º 1, aI. g) do ETAF, determina competir aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar mesmo, a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, consequentemente, por actos de gestão pública, quer por actos de gestão privada praticados no exercício da função pública, aliás como se expressa no Ac. STJ, de 25.6.2009, Proc. 1186/07.9TBVNO.C1.S1. dgsi.Net, a cuja fundamentação se adere integralmente.
h) De acordo com tais pressupostos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT