Supremo Tribunal Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 0138/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-24

    I - Não pode admitir-se recurso para uniformização de jurisprudência tendo por acórdão fundamento um acórdão proferido e transitado em julgado em data posterior à do acórdão recorrido (art. 284.º n.º 1, alínea a) do CPPT); II - Se a divergência de decisão entre os arestos em confronto resulta da diversidade do probatório fixado e sua valoração não há oposição juridicamente relevante que legitime o conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência.

  • Acórdão nº 01798/23.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-25

    Não se justifica admitir revista, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do recorrente.

  • Acórdão nº 069/17.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

    Tendo sido dado por provado o nexo causal entre as despesas resultantes de consultas médicas e o acidente em serviço sofrido pela A. e estabelecendo a lei que a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela reparação, em espécie e em dinheiro, de todos os danos por aquela sofridos, não se justifica a admissão da revista interposta de acórdão que considerou irrelevante a ausência de menção, nas prescrições médicas e na atinente facturação, da situação de “acidente em serviço ou doença profissional” exigida pelo n.º 7 do art.º 6.º do DL n.º 503/99, de 20/11.

  • Acórdão nº 02063/10.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-07

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • Acórdão nº 0162/17.8BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

    RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

  • Acórdão nº 0834/15.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21

    Justifica-se admitir a revista onde se discute a questão, divergentemente decidida pelas instâncias, da densificação exigida para a fundamentação dos actos de conteúdo classificatório e valorativo quando a solução jurídica que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto.

  • Acórdão nº 02153/14.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-08

    I - É jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator proferido ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, na sua versão original, cabe reclamação para a conferência e, só da decisão desta cabe recurso. II - Uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator (referido art. 27º, nº 1, al. i) e 2 do CPTA), a revista é de rejeitar.

  • Acórdão nº 0153/23.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21

    Não é de admitir revista de decisão unânime dos tribunais de instância, e sobre questão que por eles não foi apreciada «ex professo».

  • Acórdão nº 02514/21.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-14

    Por se tratar de assunto social e juridicamente relevante que tem grande repercussão na comunidade e que, sobretudo, quanto à alegada necessidade de realização da formalidade da audiência prévia dos interessados veio a ser objecto de um tratamento pouco consistente pelo acórdão recorrido, justifica-se admitir a revista interposta deste acórdão, proferido sobre o concurso público internacional de concepção para a elaboração do projecto de execução da ponte do metro sobre o Rio Douro e acessos entre Porto e Vila Nova de Gaia.

  • Acórdão nº 0333/21.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-21

    Não se justifica admitir revista se o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões atinentes ao requisito do periculum in mora, no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consiste, coerente e plausível não se vislumbrando que possa padecer de erro muito menos ostensivo, na apreciação a que procedeu, pelo que nada indica a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

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