Supremo Tribunal Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 01001/23.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    I - A aprovação das portarias n.ºs 176-A/2015, de 12 de junho e 165-/2016, de 14 de junho, não tinha de ser precedida de consulta pública; II - O regime que cria a CSB, na parte em que tributa as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutros Estados-membros da União Europeia, não colide com o princípio da não discriminação em razão da residência.

  • Acórdão nº 01965/04.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    I - Na cisão parcial, a sociedade cindida não se extingue; II - A alteração da denominação social ou firma da sociedade cindida não importa a alteração da sua identidade jurídica; III - A transferência de documentação contabilística não integra os efeitos da cisão; IV - A transferência da posse das faturas para a sociedade beneficiária não impede, por si só o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado e suportado pela sociedade cindida; V - legalidade do julgamento efetuado em primeira instância não pode ser aferida à luz da fundamentação de direito que aquele tribunal não considerou nem podia ter considerado, por não ter sido a fundamentação que sustentou a decisão administrativa.

  • Acórdão nº 0109/24.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025
  • Acórdão nº 0281/19.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    I - A questão a que importa dar resposta, identificada no acórdão que admitiu o presente recurso de Revista, é a de saber se, face aos critérios definidos pelo TJUE, em 21 de dezembro de 2023, no âmbito do acórdão Cofidis, processo C-340/22, será de ponderar a necessidade de reequacionar a conformidade da CSB com a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º do TFUE, – isto porque, não obstante esta decisão se referir ao ASSB e este e a CSB serem tributos distintos, esta diferença parece não relevar no âmbito da questão a resolver, dada a inquestionável identidade das normas de incidência em cada um deles – devendo ser aquilatada igualmente a necessidade de proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 149.º do TFUE). II - Não compete ao TJUE verificar a exatidão dos quadros factual e regulamentar que enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. III - Por partir de pressupostos errados e que contrariam a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o Acórdão Cofidis não tem como consequência, no âmbito da reponderação levada a cabo, a alteração do posicionamento firmado no sentido da conformidade da CSB com a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º do TFUE. IV - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma), pois o que o TJUE afirmou relativamente ao ASSB, dada a proximidade com o CSB no que respeita especificamente às questões colocadas, é perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo que seria espúrio o pedido de reenvio.

  • Acórdão nº 0493/17.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    I – Em primeira linha, o conhecimento dos recursos das sentenças dos tribunais tributários compete aos Tribunais Centrais Administrativos. II – O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. III - Na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido que, numa interpretação conjugada com os objetivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 6 do art. 280.º do CPPT, tem de ser dirigido contra decisões de mérito e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito. IV - O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo evidente a necessidade de elaborar um juízo de culpa, analisado, em abstrato, tendo em conta a atuação de um bonus pater familias, em face das específicas circunstâncias do caso concreto; tal exige necessariamente um juízo sobre a matéria de facto.

  • Acórdão nº 0378/24.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025
  • Acórdão nº 0200/23.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, pode ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, mesmo quando se excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.

  • Acórdão nº 0346/23.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    Enquanto o TCA não adotar relativamente à questão da avaliação dos parques eólicos a orientação agora adotada pelo STA há necessidade de continuar a admitir as revistas em que a questão se coloque, para promoção do tratamento uniforme desta matéria, ou seja, “para melhor aplicação do direito”.

  • Acórdão nº 0531/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    I - O n.º 4 do artigo 69º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, é uma norma que consagra um requisito comum a todas as empresas do grupo, pelo que não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime. II - A sociedade dominante apontada nos autos não envolve empresa com sede social, administração central ou estabelecimento principal na União mas antes uma empresa nacional, o que significa que o legislador nacional, ao determinar os requisitos em que é permitido às empresas optarem pelo RETGS e de integração no grupo de outras empresas que a empresa dominante opta por adquirir e incluir no grupo, fazendo cessar esse mesmo regime quando tais requisitos não são cumpridos, não está a criar qualquer obstáculo a quaisquer destas liberdades, nem tão pouco ao funcionamento do mercado interno, na medida em que o que o legislador nacional teve como objetivo foi precisamente assegurar o funcionamento eficiente do mercado interno ao salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas e grupos empresariais no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo e, por outro lado, precaver-se contra a utilização da situação de vantagem fiscal concedida aos grupos de sociedades para a prossecução de outros fins com frustração dos visados, evitando assim que o regime possa ser utilizado com finalidades exclusivamente fiscais. III - A decisão de constituição de um grupo de sociedades, e, bem assim, a opção pela aplicabilidade do regime especial de tributação dos grupos de empresas (se cumpridos os requisitos de acesso) são decisões que se encontram na inteira disponibilidade dos operadores económicos envolvidos, não correspondendo a qualquer imposição estadual (ou outra), quer a neutralidade quer as liberdades de iniciativa e de gestão e organização empresarial não se mostram afetadas. IV - O carácter opcional da consagração legal de um regime deste tipo afasta também a censura do mesmo à luz do princípio da tributação pelo lucro real.

  • Acórdão nº 01631/19.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2025

    I - Em sede de I.R.C., não existem gastos fiscais que não sejam, previamente, gastos contabilísticos. Com efeito, qualquer decréscimo patrimonial suportado pela empresa deve ser contabilisticamente reflectido, mesmo que possa vir a não ser fiscalmente aceite. II - Créditos incobráveis são aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente, por inexistência de bens penhoráveis evidenciada judicialmente. III - Face à norma constante do artº.23, do C.I.R.C., a qual consagra o regime geral sobre gastos e perdas fiscalmente dedutíveis, o legislador acrescentou, entre outros, o artº.41, constituindo uma norma especial que consagra os requisitos de relevância fiscal dos créditos emergentes da mora de um devedor, concretamente, aqueles em que já existe uma certeza jurídica da sua incobrabilidade, assim ocorrendo uma perda definitiva. Para serem fiscalmente dedutíveis, os créditos incobráveis devem derivar da actividade normal do sujeito passivo, portanto, surgir como o resultado de operações inseridas no objecto da empresa. IV - A aplicação do presente artigo do Código do I.R.C. ocorre, como se retira do corpo do artº.41, nº.1, do C.I.R.C., quando os créditos em causa se tornam incobráveis, mais não tendo sido, previamente, reconhecida a perda por imparidade a título de gasto fiscal, assim se impedindo a possibilidade de duplicação do gasto, primeiro como imparidade ao abrigo do artº.28-B, do Código do I.R.C., e depois como crédito incobrável, caso se viesse a verificar alguma das situações enquadráveis na previsão das diversas alíneas do nº.1 daquele preceito. V - No artº.41, nº.1, al.b), do C.I.R.C., o legislador remete o reconhecimento da incobrabilidade dos créditos para as incidências do processo de insolvência. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

Documentos em destaque

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT