Supremo Tribunal Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 037/22.9BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste STA, não é de admitir a revista onde apenas está em causa a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, produz efeitos “ex tunc” ou apenas “ex nunc”.

  • Acórdão nº 01359/22.4BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste STA, não é de admitir a revista onde apenas está em causa a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, produz efeitos “ex tunc” ou apenas “ex nunc”.

  • Acórdão nº 0267/13.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».

  • Acórdão nº 0166/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    I - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça. II - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa. III - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.

  • Acórdão nº 01114/22.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    É de admitir a revista onde está em causa saber se as normas das leis orçamentais para os anos de 2018, 2019 e 2020, referentes ao descongelamento de carreiras, afastaram o regime geral do art.º 135.º, do DL n.º 243/2015, de 19/10, permitindo o aproveitamento de todos os “pontos sobrantes” – ou seja, dos que ainda não haviam sido utilizados em anteriores posicionamentos remuneratórios – com a alteração em dois níveis da posição remuneratória do A.

  • Acórdão nº 01181/23.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    I - Nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 78/2022, de 7 de Novembro, o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja susceptível de modificar o respectivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, designadamente, nos casos exemplificativamente previstos nas alíneas a), b) e c). II - Na interpretação deste preceito legal devemos entender que as situações exemplificadas pelo legislador nas alíneas a), b) e c) configuram situações que reúnem os atributos gerais enunciados no corpo do artigo e, portanto, estamos perante irregularidades formais, que não modificam o conteúdo da proposta, nem os princípios da igualdade e da concorrência. III – Nos termos do art. 72º, 3, al. a) deve ser suprida a irregularidade respeitante “A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta…” IV – Cabe na previsão do art. 73º, 3, alínea a) um documento apresentado pela concorrente em que assumia capacidade de fornecimento de peças de substituição, quando o Programa do Concurso exigia um documento que comprovasse aquela capacidade.

  • Acórdão nº 0797/19.4BEALM-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    I - O princípio pro actione não inclui um dever de assistência para suprir erros manifestos no manejo das regras processuais. II - O artigo 151.º, n.º 4 do CPTA vale para os casos em que estão objectivamente verificados todos os pressupostos legais do artigo 151.º, n.º 1 (vir alegada uma questão de direito e a causa ser de valor superior a €500.000,00), mas o relator entende que o âmbito do recurso não se limita à revista e não para casos em que os pressupostos do n.º 1 do artigo 151.º não se encontram verificados; nestes últimos o recurso não é admitido.

  • Acórdão nº 01691/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    I - No modelo de atestado médico de incapacidade multiusos a que se refere o artigo 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/009, de 12/10, existe um campo próprio para a Junta Médica inserir a declaração relativa a ser mantido o grau de incapacidade fixado anteriormente ao avaliado. II - Para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu. III - Pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação não envolve uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente. IV - O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para as situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica. V - Para reagir contra a omissão da junta médica relativa à inserção no atestado de incapacidade multiusos do anterior grau de incapacidade de que a avaliada se arroga com direito, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

  • Acórdão nº 02008/22.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

    Não se justifica a admissão de recurso de revista em que se suscita questão já trabalhada pela jurisprudência no mesmo sentido em que foi decidida no acórdão recorrido.

  • Acórdão nº 03556/23.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024

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