Supremo Tribunal Administrativo
Documentos mais recentes
- Acórdão nº 037/22.9BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste STA, não é de admitir a revista onde apenas está em causa a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, produz efeitos “ex tunc” ou apenas “ex nunc”.
- Acórdão nº 01359/22.4BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste STA, não é de admitir a revista onde apenas está em causa a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, produz efeitos “ex tunc” ou apenas “ex nunc”.
- Acórdão nº 0267/13.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
- Acórdão nº 0166/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
I - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça. II - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa. III - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
- Acórdão nº 01114/22.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
É de admitir a revista onde está em causa saber se as normas das leis orçamentais para os anos de 2018, 2019 e 2020, referentes ao descongelamento de carreiras, afastaram o regime geral do art.º 135.º, do DL n.º 243/2015, de 19/10, permitindo o aproveitamento de todos os “pontos sobrantes” – ou seja, dos que ainda não haviam sido utilizados em anteriores posicionamentos remuneratórios – com a alteração em dois níveis da posição remuneratória do A.
- Acórdão nº 01181/23.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
I - Nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 78/2022, de 7 de Novembro, o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja susceptível de modificar o respectivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, designadamente, nos casos exemplificativamente previstos nas alíneas a), b) e c). II - Na interpretação deste preceito legal devemos entender que as situações exemplificadas pelo legislador nas alíneas a), b) e c) configuram situações que reúnem os atributos gerais enunciados no corpo do artigo e, portanto, estamos perante irregularidades formais, que não modificam o conteúdo da proposta, nem os princípios da igualdade e da concorrência. III – Nos termos do art. 72º, 3, al. a) deve ser suprida a irregularidade respeitante “A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta…” IV – Cabe na previsão do art. 73º, 3, alínea a) um documento apresentado pela concorrente em que assumia capacidade de fornecimento de peças de substituição, quando o Programa do Concurso exigia um documento que comprovasse aquela capacidade.
- Acórdão nº 0797/19.4BEALM-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
I - O princípio pro actione não inclui um dever de assistência para suprir erros manifestos no manejo das regras processuais. II - O artigo 151.º, n.º 4 do CPTA vale para os casos em que estão objectivamente verificados todos os pressupostos legais do artigo 151.º, n.º 1 (vir alegada uma questão de direito e a causa ser de valor superior a €500.000,00), mas o relator entende que o âmbito do recurso não se limita à revista e não para casos em que os pressupostos do n.º 1 do artigo 151.º não se encontram verificados; nestes últimos o recurso não é admitido.
- Acórdão nº 01691/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
I - No modelo de atestado médico de incapacidade multiusos a que se refere o artigo 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/009, de 12/10, existe um campo próprio para a Junta Médica inserir a declaração relativa a ser mantido o grau de incapacidade fixado anteriormente ao avaliado. II - Para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu. III - Pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação não envolve uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente. IV - O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para as situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica. V - Para reagir contra a omissão da junta médica relativa à inserção no atestado de incapacidade multiusos do anterior grau de incapacidade de que a avaliada se arroga com direito, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
- Acórdão nº 02008/22.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
Não se justifica a admissão de recurso de revista em que se suscita questão já trabalhada pela jurisprudência no mesmo sentido em que foi decidida no acórdão recorrido.
- Acórdão nº 03556/23.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2024
Documentos em destaque
- Acórdão nº 0292/18.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2020
I - o cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-a/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na ...
- Acórdão nº 02586/14.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-03-2023
I - Ainda que o recurso seja per saltum não deixa de ser um recurso de revista, o que obsta a que nesta sede se possa alegar erro de julgamento de facto. II - Não se impunha comunicação ao então Banco 1... do início oficioso do procedimento por parte do BdP atentos os atos procedimentais e...
- Acórdão nº 054/23.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-04-2024
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO...
- Acórdão nº 02/24.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-06-2024
I - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a concursos de juízes para os tribunais desta jurisdição são impugnáveis jurisdicionalmente perante o Supremo Tribunal Administrativo e, se respeitarem a concursos com mais de 50 candidatos, devem seguir a...
- Acórdão nº 01574/08.3BELRS 0626/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-12-2019
I - Nos termos do disposto no artigo 31.º/2 (actual artigo 32.º) do EBF os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, por parte das SGPS, não concorrem para formação do lucro tributável, decorrendo da letra e espírito do citado normativo que apenas não concorrem para a...
- Acórdão nº 090/22.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-05-2023
I - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão...
- Acórdão nº 0147/22.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-03-2024
I - Na decisão recorrida, como resulta da matéria de facto provada, a forma jurídica sob apreciação foi a utilização de uma sociedade comercial de que a recorrente era titular para prestação de serviços, procurando que tal atividade fosse tributada em sede de IRC (na esfera da empresa), em vez de o ...
- Acórdão nº 02/19.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-06-2019
Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no ...
- Acórdão nº 0872/21.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-06-2022
I - Nada obsta que o Programa do Concurso exija, como critério de valorização da proposta, na avaliação do fator «Garantia de boa execução» do contrato, que os concorrentes sejam proprietários de, pelo menos, uma das dragas afetas à realização da empreitada objeto do concurso. II - A propriedade...
- Acórdão nº 0138/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-01-2024
I - Não pode admitir-se recurso para uniformização de jurisprudência tendo por acórdão fundamento um acórdão proferido e transitado em julgado em data posterior à do acórdão recorrido (art. 284.º n.º 1, alínea a) do CPPT); II - Se a divergência de decisão entre os arestos em confronto resulta da...