Supremo Tribunal Administrativo
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- Acórdão nº 0731/11.0BECTB.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
Não se justifica a admissão da revista no caso em que não se vislumbra que possam proceder os fundamentos do recurso, não sendo caso de necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, nem as questões revestirem relevância jurídica ou social.
- Acórdão nº 01046/24.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I - Em processo urgente, o prazo aplicável para reclamar, pedir a reforma ou arguir a nulidade do acórdão proferido é de 5 dias, por aplicação da regra supletiva prevista no artigo 147.º, n.º 2, do CPTA, conjugado com o artigo 29.º, n.º 1, do mesmo Código. II - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato processual, o qual deve ser tempestivamente invocado no momento da prática do respetivo ato (artigo 140.º, n.º 2, do CPC). III - Não sendo aquele tempestivamente invocado, tendo-o sido apenas em sede de reclamação para a conferência do despacho que rejeitou, por intempestivo, o pedido de reforma do acórdão proferido nos autos, nem feita prova da existência do invocado impedimento, tem o incidente de justo impedido que ser indeferido.
- Acórdão nº 0150/24.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I - De acordo com a jurisprudência consolidada, o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes de 26.10.2024, salvo em situações excecionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV – Na situação vertente, estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01/01/2006. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
- Acórdão nº 0714/20.9BEPNF-X.SA2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
(adotando-se, parcialmente, o texto do sumário do ac. de 27.11.2025, no proc. 485/19.1BEPNF.0) «I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares. II - A extensão de efeitos, nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA, só pode ser decretada quando se verifique, além do mais, que os interessados no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos. III - A expressão legal “casos perfeitamente idênticos” não significa uma igualdade absoluta, mas sim que a situação fáctica relevante seja substancialmente idêntica e que reclame igualdade de qualificação e tratamento jurídicos. IV - Concluindo-se da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito à inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA. »
- Acórdão nº 0156/24.7BEPNF.SA2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I - De acordo com a jurisprudência consolidada, o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes de 26.10.2024, salvo em situações excecionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV – Na situação vertente, estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01/01/2006. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
- Acórdão nº 020263/25.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I - A referência ao “interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, surge naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar. II - A norma em causa visou, para além de objetivos de valorização das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, também reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela Constituição em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam uma eventual desaplicação da norma do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).
- Acórdão nº 01091/24.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
- Acórdão nº 0953/24.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I – De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
- Acórdão nº 0485/19.1BEPNF-M de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-01-2026
I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares. II - A extensão de efeitos, nos termos do disposto no art. 161º, do CPTA, só pode ser decretada quando se verifique, além do mais, que os interessados no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos. III - A expressão legal “casos perfeitamente idênticos” não significa uma igualdade absoluta, mas sim que a situação fáctica relevante seja substancialmente idêntica e que reclame igualdade de qualificação e tratamento jurídicos. IV - Concluindo-se da análise efectivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1.1.2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito à inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
- Acórdão nº 0278/23.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-12-2025
A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, deve ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI.
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- Acórdão nº 054/23.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-04-2024
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO...
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I - o cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-a/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na ...
- Acórdão nº 02586/14.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-03-2023
I - Ainda que o recurso seja per saltum não deixa de ser um recurso de revista, o que obsta a que nesta sede se possa alegar erro de julgamento de facto. II - Não se impunha comunicação ao então Banco 1... do início oficioso do procedimento por parte do BdP atentos os atos procedimentais e...
- Acórdão nº 07/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-04-2025
I - Constando do contrato de gestão celebrado entre o Estado e a A... uma cláusula na qual se estabelece que “(…) o programa específico de financiamento do Ministério da Saúde respeitante a doenças lisossomais de sobrecarga e outros programas específicos de financiamento que vierem a ser acordados ...
- Acórdão nº 01700/11.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-04-2025
I - Conforme decorre dos arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e do art. 150º n.ºs 3 e 4, do CPTA, o STA, em princípio, conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. II - Na aplicação de pena expulsiva da Ordem dos Advogados está em causa a aplicação de sanção não criminal, a ...
- Acórdão nº 0343/24.8BEFUN.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-12-2025
I - No que respeita à suposta necessidade de ser expressamente indicada a instalação dos postos de carregamento de veículos elétricos e/ou as características respetivas, sempre se dirá que o Programa do Procedimento especifica os documentos que integram as propostas a apresentar, sob pena de exclusã...
- Acórdão nº 02/24.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-06-2024
I - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a concursos de juízes para os tribunais desta jurisdição são impugnáveis jurisdicionalmente perante o Supremo Tribunal Administrativo e, se respeitarem a concursos com mais de 50 candidatos, devem seguir a...
- Acórdão nº 01574/08.3BELRS 0626/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-12-2019
I - Nos termos do disposto no artigo 31.º/2 (actual artigo 32.º) do EBF os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, por parte das SGPS, não concorrem para formação do lucro tributável, decorrendo da letra e espírito do citado normativo que apenas não concorrem para a...
- Acórdão nº 090/22.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-05-2023
I - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão...
- Acórdão nº 0147/22.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-03-2024
I - Na decisão recorrida, como resulta da matéria de facto provada, a forma jurídica sob apreciação foi a utilização de uma sociedade comercial de que a recorrente era titular para prestação de serviços, procurando que tal atividade fosse tributada em sede de IRC (na esfera da empresa), em vez de o ...