Supremo Tribunal Administrativo

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  • Acórdão nº 0893/25.9BEPRT.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2026

    I - Existindo dúvidas sobre se, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, deve-se interpretar a alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos no sentido de que a mesma impede a admissão das propostas nos casos em que o incumprimento de vinculações legais em matéria laboral, mesmo não sendo certo, e atual, seja provável, dada a amplitude da discrepância verificada entre as condições da proposta apresentada e as exigências do Caderno de Encargos, impõe-se colocar a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. II - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia determina a suspensão da instância, nos termos dos artigos 267.º do TFUE e 269.º e 272.º do CPC, ex-vice do artigo 1.º do CPTA.

  • Acórdão nº 0127/25.6BALSB-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2026

    I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA). II - Tendo pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, sido deferida a providência cautelar requerida e decretada a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, não é lícito à Entidade Requerida excluir o mesmo candidato, agora com fundamento na falta de verificação de um outro requisito de admissão. III - O efeito de caso julgado que resulta do acórdão proferido no processo n.º 127/25.6BALSB é a admissão provisória do Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, sendo que outros fundamentos de eventual exclusão não foram sequer oportunamente avançados pela Entidade Requerida. E mantendo-se na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, os seus efeitos no procedimento estão estabilizados. IV - Não podemos ter no mesmo procedimento - incompatibilidade lógica e jurídica - e em simultâneo, um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato. V - Como previsto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do Código do Procedimento Administrativo, é sancionado com a nulidade o ato praticado no procedimento que viole o caso julgado. VI - No âmbito da execução de julgados, o artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, dispõe que “o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.

  • Acórdão nº 0775/16.5BELSB.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2026

    I - A resolução do Banco 1... resultou da situação financeira em que se encontrava, tendo tido por objetivo, evitar a sua insolvência, sendo que o valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não poderia exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária. II - Ficou salvaguardado que os credores cujos créditos ficaram no banco resolvido, não receberiam menos do que receberiam caso o banco resolvido, em vez do caminho da resolução, tivesse seguido de imediato o caminho da liquidação, como resulta do artigo 145.º-B/3 do RGICSF de 2014. III - O regime da resolução bancária surgiu no contexto da crise financeira global desencadeada em 2007/2008, como resposta à inadequação dos regimes comuns de insolvência para lidar com a falência de instituições de crédito. IV - A resolução corresponde a uma intervenção regida pelo Direito Administrativo, em face do que não se trata de um simulacro de insolvência, regido pelas regras do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Deve a Autoridade de Resolução assegurar, na composição do acervo de ativos e de passivos a transferir para a instituição de transição, o equilíbrio exigido pelo artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 (ou pelo artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015), ou seja, que "o valor total dos passivos [...] a transferir para o banco de transição não pode exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito resolvida, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução [...]". O "valor dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária" (artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 e artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015). V - O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que o regime europeu da retransmissão (da Diretiva 2014/59), transposto para o RGICSF pela Lei n.º 23-A/2015, não é aplicável à controvertida Deliberação Retransmissão. As disposições da Diretiva 2014/59 não são aplicáveis, em razão do tempo, à retransmissão da responsabilidade para o Banco 1... pela decisão do Banco de Portugal de dezembro de 2015. A retransmissão dos passivos para o Banco 1... em dezembro de 2015, deve ser entendida como um elemento não autónomo da medida de saneamento «criação da instituição de transição Banco 2...», que já tinha sido decidida em agosto de 2014 e, portanto, antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/59. VI - Se é certo que à data da adoção da Medida de Resolução estava já em vigor a Diretiva 2014/59/EU, o que é facto é que não estava ainda esgotado o prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros, o que só ocorreu em 31.12.2014 (cf. artigo 130.º da Diretiva 2014/59/UE). A Retransmissão não é uma realidade abstrata carecida de densificação, sendo antes uma competência concreta que decorre da própria Medida de Resolução, pois que o Artº 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 habilitava o Banco de Portugal a retransmitir ativos e passivos entre o banco de transição e o banco resolvido, sendo que o exercício desse poder não era meramente facultativo, mas antes necessário ao cumprimento de uma obrigação legal do Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Resolução, tendente a garantir que o valor dos passivos do banco de transição não excederiam os ativos transferidos (artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014). Os poderes de resolução e de retransmissão são indissociáveis. VII - Mostra-se aplicável o princípio "no creditor worse-off”, de acordo com o qual qualquer credor tem o direito a não ser mais prejudicado do que seria se a instituição resolvida tivesse, no momento da resolução, entrado globalmente em liquidação, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-B do RGICSF de 2014 [e também na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 145.º-D/1, alínea c) do RGICSF de 2015]. A lei permite que possam existir diferenciações de tratamento entre credores da mesma categoria, desde que essa diferenciação seja feita "em termos equitativos", como decorre da Diretiva 2014/59/UE e do RGICSF. VIII - A Medida de Resolução do Banco 1... de 3.08.2014, procedeu à transferência para o Banco 2... de um conjunto de ativos e passivos selecionados de acordo com critérios definidos pelo Banco de Portugal, no pressuposto de que o valor dos ativos transferidos seria, pelo menos, suficiente para cobrir o valor dos passivos igualmente transferidos. IX - É jurisprudência pacífica do TJUE que "a obrigação geral de os tribunais nacionais interpretarem o direito interno conforme à diretiva só existe a partir do termo do respetivo prazo de transposição" - cf. Acórdão Adeneler, processo C-212/04, par. 115; no mesmo sentido, por exemplo, o Acórdão Volkmar Klohn, processo C-167/17, par. 45. Afirmou já o TJUE que o dever de interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional e está sujeito, nos termos gerais, aos princípios gerais aplicáveis em matéria de interpretação normativa, desde logo o princípio da segurança jurídica e da não retroatividade - cf. Acórdão Pupino, processo C- 105/03, par. 47; Acórdão Adeneler, processo C-212/04, cit., par. 110. X - A circunstância de a Medida de Resolução não ter identificado previamente os concretos passivos a retransmitir não constitui uma violação do princípio da legalidade, mas antes, a expressão normal do funcionamento de um regime em que a Autoridade de Resolução dispõe de uma margem de decisão que lhe permite ajustar o perímetro da instituição de transição à medida que vai obtendo informação mais completa sobre a real situação patrimonial da instituição resolvida. Por outro lado, a retransmissão não é uma possibilidade desprovida de base legal ou de enquadramento normativo suficientemente densificado, sendo antes um poder-dever previsto na lei, cujo exercício está sujeito aos princípios gerais da atividade administrativa e ao controlo jurisdicional. A retransmissão é uma componente e consequência da resolução. XI - Como se assinalou o TJUE no Acórdão de 05.05.2022 (processo C-83/20), "resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça [que] a adoção de medidas de resolução no setor bancário responde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, o de assegurar a estabilidade do sistema bancário da zona euro no seu conjunto (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701, n.º 71 e jurisprudência referida), bem como o de evitar um risco sistémico (Acórdão de 16 de julho de 2020, Adusbef e o., C-686/18, EU:C:2020:567, n.º 92 e jurisprudência referida)". Mais referiu o TJUE no Acórdão identificado que "embora seja certo que o Tribunal de Justiça já declarou que existe um interesse geral claro em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores, salientou, todavia, que não se pode considerar que esse interesse prevalece em todas as circunstâncias sobre o interesse geral que consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro (Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C-526/14, EU:C:2016:570, n.º 91). Ora, a defesa deste interesse pelos Estados-Membros exige que lhes seja reconhecida, neste contexto, uma margem de apreciação [TEDH, 7 de novembro de 2002, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 77; TEDH, 10 de julho de 2012, Grainger e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2012:0710DEC003494010, § 36]". Não pode perder-se de vista que, nos termos do regime da resolução bancária, a recuperação a que os credores têm direito em caso de liquidação é que constitui o seu direito nuclear, sobretudo atendendo ao facto da Medida de Resolução ser a única alternativa à liquidação. XII - O Reenvio Prejudicial mostra-se obrigatório, nos termos do artigo 267.º do TFUE, quando uma questão de interpretação ou aplicação do Direito da União "seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados- Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal". Em qualquer caso, o recurso ao reenvio prejudicial não se mostra, naturalmente, obrigatório, nomeadamente quando: a. a questão suscitada não for pertinente ou necessária para a solução a dar ao litígio, b. a questão jurídica ou a disposição de Direito da UE em causa já tiver sido objeto de interpretação por parte do TJUE (acte éclairé), ou c. a correta interpretação do Direito da UE se imponha com clareza, não dando lugar a dúvida razoável (acte clair). O TJUE no Acórdão CILFIT, de 6 de outubro de 1982, já declarou que não existe obrigação de reenvio quando haja decisões anteriores do Tribunal de Justiça que já tenham tratado do ponto de direito em questão, independentemente da natureza dos processos que as originaram, ainda que as questões em causa não sejam estritamente idênticas. A solução está, pois, na transponibilidade da solução jurídica, sendo que o tribunal nacional pode concluir que a ratio decidendi do TJUE, embora proferida num contexto factual diferente, resolve o ponto de direito que tem diante de si. Em bom rigor é essa a situação em presença, pois que se é verdade que o TJUE não respondeu objetivamente a cada uma das questões colocadas pelas Recorrentes, o que é facto é que as respostas dadas a questões próximas, permitem descortinar o entendimento adotado pelo TJUE, através da interpretação do “Ponto de Direito” em causa. O "Ponto de Direito" não é a solução do caso, é a interpretação do direito europeu aplicável, cabendo ao tribunal nacional a concretização da leitura do TJUE. A jurisprudência do TJUE sobre resolução bancária é já suficiente para que se possa percecionar qual o sentido dado pelo TJUE face às questões conexas que se mantêm controvertidas.

  • Acórdão nº 018769/25.8BELSB.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    I - O pedido de reforma de acórdão, formulado ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, constitui um mecanismo de correção de falhas inequívocas, objetivamente reveladas, e com influência no sentido decisório (não está, sequer, em causa a correção de todo e qualquer lapso que uma decisão possa apresentar e que não influencie em termos significativos o seu sentido). II - É uma forma de corrigir um erro de julgamento grosseiro, resultante de um lapso manifesto e patológico, e não um recurso, pelo que não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado.

  • Acórdão nº 03746/22.9BELSB.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    I - Não incorrendo o acórdão reclamado nas nulidades de falta de fundamentação, erro de julgamento e ambiguidade ou contradição dos fundamentos, não pode proceder a reclamação apresentada, assim como, não tem sustento o pedido de reforma, por estar em causa uma discordância em relação à não admissão da revista, que não é suscetível de preencher o requisito do “manifesto lapso”. II - Tendo ainda sido interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por se tratar de outro recurso, cujos pressupostos de admissibilidade não cabe a esta Formação apreciar, deverá o mesmo ser remetido ao Tribunal recorrido.

  • Acórdão nº 0169/21.0BEAVR.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    Apesar de a Recorrente alegar e demonstrar que estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista não pode ser admitido se se demonstrar que a sua utilidade está prejudicada por outros fundamentos que tornam inalterável o teor da decisão recorrida e, sobretudo, irrelevante o resultado da decisão do recurso.

  • Acórdão nº 01109/25.3BEBRG.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    I - Não se tendo no recurso para uniformização de jurisprudência identificado de forma expressa, qual é a questão fundamental de direito que denotasse contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento e que devesse ser apreciada, está o mesmo, por natureza, condenado ao insucesso. II - Não tendo sido identificados na alegação os aspetos de identidade entre as situações subjacentes a cada um dos Acórdãos que determinariam a alegada contradição de decisões, não tendo ainda sido concretizada a infração imputada ao Acórdão Recorrido, mais identificando qual a questão relativamente à qual o Recorrente pretende que seja uniformizada a jurisprudência e em que sentido, mostra-se inadmissível o Recurso. III - Sendo manifesto que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não versaram sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que, para além do diferente quadro factual que emerge dos respetivos factos considerados provados, estão em causa decisões resultantes de diferentes previsões legais, está comprometida a admissibilidade do Recurso.

  • Acórdão nº 0167/24.2BEVIS.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    Não se justifica admitir a revista onde se discute a correta interpretação do alcance da Lei n.º 45/2024 e o direito à reinscrição na CGA, considerando a jurisprudência uniforme deste STA.

  • Acórdão nº 015/11.3BECTB.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    Não existem fundamentos para sustentar a admissão da revista para melhor aplicação do direito quando o Recorrente pretende ver apreciada pelo STA a título de omissão de pronúncia uma questão que foi analisada e fundamentada na decisão recorrida em linha com parâmetros de decisões judiciais precedentes deste STA.

  • Acórdão nº 0477/25.1BEAVR.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-04-2026

    I - O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, exige, como pressuposto cumulativo de admissibilidade, a existência de decisões transitadas em julgado que, perante situações de facto substancialmente idênticas, tenham decidido de forma expressa e contraditória a mesma questão fundamental de direito. II - Não se verifica identidade da questão fundamental de direito quando o acórdão recorrido aprecia a aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto Lei n.º 352/2007, com fundamento exclusivo no facto superveniente de o beneficiário ter atingido os 50 anos de idade, enquanto o acórdão indicado como fundamento se pronuncia sobre essa bonificação no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade baseado em agravamento clinicamente relevante da capacidade de ganho. III - O prazo de 10 anos previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Lei n.º 503/99 integra o regime próprio da revisão da incapacidade por modificação clínica da situação do sinistrado, não tendo o acórdão fundamento afirmado, de forma expressa ou implícita, que tal prazo seja aplicável, enquanto limite preclusivo, à aplicação autónoma do fator de bonificação decorrente do requisito etário. IV - Sendo distintas as causas de pedir, a matriz factual relevante e a ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não existe oposição de julgados juridicamente relevante, pelo que não se encontra preenchido o requisito da identidade da questão fundamental de direito exigido para a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência. (sumário elaborado pela relatora-art. 663.º, n.º7 do CPC).

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