Supremo Tribunal Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 0105/09.2BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Justifica-se admitir revista por as questões que a Recorrente pretende ver tratadas no recurso recaírem sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa (atinente ao dever de executar e âmbito da execução), revestindo-se de alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas.

  • Acórdão nº 02001/22.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Justifica-se admitir revista na qual está em causa questão que reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de dúvidas, estando igualmente em causa questões adjectivas que podem colocar-se em situações semelhantes, não se afigurando que a posição do acórdão recorrido sobre as mesmas esteja tratada de forma consistente e congruentemente fundamentada ao não estar alicerçada em qualquer preceito legal de que decorra a preclusão do conhecimento de tais questões, além do mais de conhecimento oficioso.

  • Acórdão nº 0863/14.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    I - Os assistentes convidados referidos no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009 são todos aqueles a que se reporta o artº 16º do ECDU/79, tanto os indicados no nº 1 como no nº 3, incluindo, pois, os recrutados através de requisição. II - O facto de um docente possuir um vínculo de emprego público com a escola à qual foi requisitado, não impede a existência de um vínculo laboral caracterizado pela precariedade, como é a requisição, relativamente à universidade onde presta serviço docente – e é essa a precariedade que o ECDU/2009 e as regras do regime transitório do DL 205/2009 visaram extinguir, mediante a integração desses docentes precários na carreira universitária. III - As normas transitórias do DL 205/2009, analisadas em obediência ao seu elemento teleológico, pretenderam abranger todos os docentes em regime precário na universidade, independentemente de o seu vínculo revestir a forma de contrato ou de requisição, bastando que estivessem em exercício de funções docentes na data da entrada em vigor do referido diploma, em 1/9/2009. IV - O legislador, ao referir-se no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, aos assistentes convidados “com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, pretendia na verdade referir-se aos assistentes convidados “em exercício de funções na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, tendo dito menos do que afinal pretendia dizer – pelo que a citada norma, interpretada extensivamente, deve considerar-se aplicável a todos os docentes que em 1/9/2009 exerciam funções como assistentes convidados, tanto os contratados como os requisitados. V - Um docente convidado requisitado estabelece com a universidade onde exerce funções uma relação laboral materialmente idêntica à de qualquer docente convidado contratado, pelo que o conceito de “vinculados” à Universidade, constante do artº 11º nº 2 do ECDU/79, deve ser objecto de uma interpretação conforme à Constituição, abrangendo todos os docentes com relação laboral legalmente estabelecida, quer por meio de contrato quer por meio de requisição.

  • Acórdão nº 0210/13.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Pelo seu interesse paradigmático, e conveniência em rever o decidido, é de admitir a revista em que se coloca questão que contende com os limites do exercício do poder judicial de adequação processual.

  • Acórdão nº 0533/11.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    I - O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo TCAN, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, aplicável por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC e no exercício dos poderes de cognição conferidos pelo n.º 1, do artigo 662.º desse Código, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo STA em sede de recurso de revista, nos termos conjugados dos n.º 3, do artigo 674.º e n.º 2, do artigo 682.º, ambos do CPC e dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA. II - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Decidir sobre se foram ou não respeitadas as regras probatórias estabelecidas no direito substantivo ou processual é ainda decidir de direito. IV - O que está verdadeiramente vedado ao STA é firmar o juízo probatório, de valoração dos factos em razão das provas, por esse apenas caber às instâncias. V - Apurando-se que, em consequência de uma cirurgia realizada à coluna, o Autor passou a sofrer de rouquidão, tal constitui um dano juridicamente relevante, comprovando-se nos autos, o facto, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. VI - A ilicitude pode ocorrer pela violação das normas ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, mas também das regras de ordem técnica ou ainda a deveres de cuidado, mas, no presente caso, as instâncias estão de acordo quanto à não prova de o facto danoso – traduzido na rouquidão do Autor, causada pela afetação da corda vocal direita –, ter resultado de uma atuação cirúrgica violadora das técnicas médicas ou terapêutica incorreta ou, sequer, de imperícia ou inaptidão do cirurgião que realizou a cirurgia. VII - Embora se reconheça a produção de um dano e a verificação do nexo causal entre o facto e o dano, isto é, que ocorreu um evento médico lesivo não desejado, que constitui o resultado final da intervenção médica cirúrgica, não resulta demonstrada qualquer má atuação, erro, falta de cuidado ou imperícia do médico que realizou a cirurgia, nem que o mesmo tenha violado qualquer regra técnica ou que devesse ter atuado de modo diferente. VIII - O dano ou acidente médico pode resultar de um conjunto de variantes, de modo que nem sempre é possível imputar o resultado danoso à atuação violadora das regras técnicas aplicáveis ou negligente do médico. IX - A simples razão de se provar a existência de um dano juridicamente relevante não determina, só por si, que esse dano seja o resultado de um facto ilícito e/ou culposo, de modo que o agente que deu causa ou produziu o dano apenas é responsável civilmente se tiver violado uma norma jurídica ou regra de conduta imposta e agido com culpa. X - Daí que se admita a existência de danos, sem ilicitude e/ou sem culpa. XI - O ordenamento jurídico fundou o instituto da responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos por facto ilícito em pressupostos de verificação cumulativa, em termos que não consentem a imputação objetiva da conduta lesiva do agente, sem culpa, nem sem ilicitude. XII - O regime jurídico da responsabilidade civil dos poderes, que tem na sua base o disposto no artigo 22.º da Constituição, seja na redação aplicável ao presente caso, constante do D.L. n.º 48.051, seja na atual Lei n.º 67/2007, de 31/12, não aponta para uma mudança de paradigma da compensação dos danos pessoais, não abandonando o princípio da responsabilidade, nem o dogma da culpa, antes alargando o conceito de ilicitude aos deveres de cuidado e, especificamente, no campo da saúde, aos deveres de informação, de esclarecimento e de registo da informação médica. XIII - Os artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 6.º do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967 referem-se expressamente à prática de atos ilícitos e culposos como pressupostos do dever de indemnizar. XIV - Ilicitude e culpa são conceitos diferentes. XV - O primeiro refere-se à contrariedade ao direito e um juízo de censura externo, que se traduz num erro na atuação do médico ou numa infração aos procedimentos adequados ou dos deveres impostos, quando se impuser outra atitude; o segundo consiste num juízo interno, que traduz que o agente podia ter agido de outro modo, revelando um menor zelo ou negligência na prática do ato médico. XVI - A ilicitude na medicina consiste numa infração aos procedimentos médicos adequados ou às regras da leges artis, enquanto agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura, por, em face das circunstâncias concretas da situação, o agente poder e dever ter agido de outro modo. XVII - O doente lesado tem o ónus de provar o incumprimento das obrigações do médico, no sentido de não lhe terem sido prestados os melhores cuidados possíveis, não tendo o médico cumprido os seus deveres de atuação técnica ou não ter respeitado as leges artis. XVIII - Na responsabilidade extracontratual recai sobre o lesado o ónus da prova da culpa do agente causador do dano, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 487.º do CC. XIX - Sem prejuízo de se reconhecer que, em alguns casos ou dependendo das circunstâncias, o exercício da atividade médica possa constituir uma atividade perigosa ou que exista um risco associado, de modo a aplicar, no específico âmbito da responsabilidade extracontratual, a presunção de culpa do médico, nos termos da parte final, do n.º 1 do artigo 497.º do CC, designadamente, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do CC, isto é, recair sobre o médico lesante o ónus da prova da falta de culpa, provando que, naquelas circunstâncias, não podia e não devia ter agido de maneira diferente, não se pode generalizar tais entendimentos, quanto à existência de um risco ou de perigo, para toda a atividade médica.

  • Acórdão nº 0147/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Não existe erro manifesto no recorte da matéria de facto, quando esse recorte corresponde à realidade.

  • Acórdão nº 0183/11.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Não é de admitir revista se as questões jurídicas suscitadas na revista respeitantes à aplicação dos arts. 563º e 570º do Código Civil, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido, atendendo aos factos considerados provados e não provados, não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.

  • Acórdão nº 036/23.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Não se justifica a admissão de revista, se não se vê, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental que justifiquem a sua admissão, apenas estando em caso a situação concreta da Recorrente, a qual não é transponível para outros casos, não tendo, portanto, capacidade de expansão, não havendo igualmente necessidade dessa admissão para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido.

  • Acórdão nº 029/23.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    Não é de admitir o recurso de revista em que a «questão» principal contende com a exclusão de uma proposta e a condenação a adjudicar a uma outra, se a mesma não se perfila como de importância fundamental e o decidido goza de aparência de bom direito.

  • Acórdão nº 0684/17.0BECBR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

    I – Se, já na pendência da ação impugnatória, os atos impugnados vêm a ser administrativamente anulados, com fundamento na sua reconhecida invalidade, pelas Entidades Demandadas, as quais, posteriormente, praticaram novos atos reguladores da situação, a ação pode prosseguir, ao abrigo do nº 1 do artigo 64º do CPTA, a requerimento da Autora, para conhecimento de vícios que a Autora impute aos novos atos. II – Porém, tendo os atos impugnados sido alvo de anulação administrativa (e não sanados), o prosseguimento da ação não pode servir, como também pedido pela Autora, ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo 64º, para anular os efeitos lesivos produzidos pelos atos impugnados, pois que a anulação administrativa já destruiu tais alegados efeitos, com eficácia retroativa (cfr. art. 163º nº 2 do CPA), colocando-se, quando muito, uma questão de execução anulatória, que sempre se colocaria, de forma semelhante, acaso o tribunal anulasse contenciosamente, por forma redundante, tais efeitos lesivos já administrativamente anulados. III – Alegando-se uma motivação de “assédio moral (mobbing laboral)”, cabe ao empregador afastar tal alegação justificando adequadamente eventuais situações de desigualdade e discriminação; mas, antes, o/a alegante há-de comprovar uma situação de desigualdade ou discriminação, pressuposto do invocado “assédio moral” (cfr. art. 25º nº 5 do Código do Trabalho). IV - Uma questão, que não seja de conhecimento oficioso, suscitada pela primeira vez nos autos nas alegações do recurso de revista é insuscetível de ser conhecida por este STA, como já seria insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.

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