Supremo Tribunal Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 01670/18.9BEBRG.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, quanto ao único fundamento por que o Tribunal Central Administrativo não conheceu do mérito do recurso, se limita a esgrimir o erro de julgamento e omite qualquer alegação quanto aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.

  • Acórdão nº 02011/11.1BELRS.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente. IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.

  • Acórdão nº 0441/20.7BECBR.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Não é de admitir o recurso de revista para conhecer de questão que já se encontra decidida por jurisprudência precedente deste STA, estando a decisão recorrida em conformidade com o anteriormente decidido por este Tribunal Supremo.

  • Acórdão nº 0299/22.1BECTB-A.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Não sendo evidente qualquer erro de julgamento da decisão recorrida e estando em causa apenas a interpretação de uma disposição legal de teor claro e sem manifesta complexidade, não se justifica admitir o recurso de revista.

  • Acórdão nº 0161/07.8BEBJA.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Não se justifica admitir a revista quando não está em causa qualquer questões fundamental de direito e a decisão recorrida não aparenta enfermar de qualquer erro manifesto de julgamento.

  • Acórdão nº 0961/23.1BELRA.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Não é de admitir o recurso para verificar se foi correctamente aplicado o regime jurídico da rectificação quando é manifesto que o lapso registado nos autos não corresponde à redacção do texto, mas sim à identificação do acto objecto de impugnação.

  • Acórdão nº 01703/17.6BELSB.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Não é de admitir o recurso de revista de acórdão do TCA quando as questões apreciadas (matéria de excepções) são simples e comuns, a decisão não aparenta enfermar de qualquer erro de julgamento e se encontra sustentada em discurso jurídico lógico.

  • Acórdão nº 02534/25.5BEPRT.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Não se justifica admitir a revista dado não ser possível subsumir a verificação dos pressupostos legais para a concessão da proteção internacional requerida, nada havendo a apontar ao procedimento administrativo em matéria de instrução, sendo desprovida de razão a alegação referente à ilegalidade decorrente do aproveitamento do ato administrativo.

  • Acórdão nº 0336/25.8BEBJA.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    Justifica-se admitir a revista em virtude de a fundamentação adotada no acórdão recorrido deixar dúvidas quanto à correção interpretativa sufragada, indiciando que o despacho suspendendo determine a transferência do Requerente, sem qualquer limite temporal, além de decorrer da factualidade apurada que o presente litígio é consequente de um anterior, decidido por este STA.

  • Acórdão nº 01828/10.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026

    I - O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. II - O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um título válido. III - Os princípios gerais do direito, em particular aqueles que têm assento constitucional, têm uma função coadjuvante na interpretação da lei administrativa, auxiliando a precisar o significado da norma em constituir soluções justas e socialmente aceitáveis para cada conflito. IV - O princípio da proporcionalidade constitui um parâmetro normativo autónomo que condiciona a atividade da Administração, no sentido de evitar a adoção de medidas desnecessárias, desequilibradas, injustificadas e, portanto, irracionais, face ao fim de interesse público que essa atividade visa prosseguir. V - Da matéria de facto resulta que o AUTOR pautou a sua conduta, de modo reiterado, pelo desrespeito das regras urbanísticas em vigor, realizando as obras de edificação em total incumprimento do licenciamento de que era titular, sendo a ampliação executada em obra manifestamente ilegal. A construção em causa situa-se na área de REN e área florestal e viola flagrantemente o Regulamento do Parque Natural de Sintra. VI - O princípio da proporcionalidade só poderia alterar o resultado legislativo se este fosse manifestamente irracional, desrazoável, o que não está demonstrado, já que não só não há uma interdição total de construir, como os limites de interesse público não são desrazoáveis, sucedendo sim que esses limites sempre foram voluntariamente incumpridos. VIII - Não se incluem na dimensão essencial do direito de propriedade, que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição. O jus aedificandi é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado.

Documentos em destaque

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT