Supremo Tribunal Administrativo
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- Acórdão nº 01670/18.9BEBRG.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, quanto ao único fundamento por que o Tribunal Central Administrativo não conheceu do mérito do recurso, se limita a esgrimir o erro de julgamento e omite qualquer alegação quanto aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
- Acórdão nº 02011/11.1BELRS.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente. IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
- Acórdão nº 0441/20.7BECBR.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Não é de admitir o recurso de revista para conhecer de questão que já se encontra decidida por jurisprudência precedente deste STA, estando a decisão recorrida em conformidade com o anteriormente decidido por este Tribunal Supremo.
- Acórdão nº 0299/22.1BECTB-A.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Não sendo evidente qualquer erro de julgamento da decisão recorrida e estando em causa apenas a interpretação de uma disposição legal de teor claro e sem manifesta complexidade, não se justifica admitir o recurso de revista.
- Acórdão nº 0161/07.8BEBJA.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Não se justifica admitir a revista quando não está em causa qualquer questões fundamental de direito e a decisão recorrida não aparenta enfermar de qualquer erro manifesto de julgamento.
- Acórdão nº 0961/23.1BELRA.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Não é de admitir o recurso para verificar se foi correctamente aplicado o regime jurídico da rectificação quando é manifesto que o lapso registado nos autos não corresponde à redacção do texto, mas sim à identificação do acto objecto de impugnação.
- Acórdão nº 01703/17.6BELSB.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Não é de admitir o recurso de revista de acórdão do TCA quando as questões apreciadas (matéria de excepções) são simples e comuns, a decisão não aparenta enfermar de qualquer erro de julgamento e se encontra sustentada em discurso jurídico lógico.
- Acórdão nº 02534/25.5BEPRT.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Não se justifica admitir a revista dado não ser possível subsumir a verificação dos pressupostos legais para a concessão da proteção internacional requerida, nada havendo a apontar ao procedimento administrativo em matéria de instrução, sendo desprovida de razão a alegação referente à ilegalidade decorrente do aproveitamento do ato administrativo.
- Acórdão nº 0336/25.8BEBJA.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
Justifica-se admitir a revista em virtude de a fundamentação adotada no acórdão recorrido deixar dúvidas quanto à correção interpretativa sufragada, indiciando que o despacho suspendendo determine a transferência do Requerente, sem qualquer limite temporal, além de decorrer da factualidade apurada que o presente litígio é consequente de um anterior, decidido por este STA.
- Acórdão nº 01828/10.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2026
I - O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. II - O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um título válido. III - Os princípios gerais do direito, em particular aqueles que têm assento constitucional, têm uma função coadjuvante na interpretação da lei administrativa, auxiliando a precisar o significado da norma em constituir soluções justas e socialmente aceitáveis para cada conflito. IV - O princípio da proporcionalidade constitui um parâmetro normativo autónomo que condiciona a atividade da Administração, no sentido de evitar a adoção de medidas desnecessárias, desequilibradas, injustificadas e, portanto, irracionais, face ao fim de interesse público que essa atividade visa prosseguir. V - Da matéria de facto resulta que o AUTOR pautou a sua conduta, de modo reiterado, pelo desrespeito das regras urbanísticas em vigor, realizando as obras de edificação em total incumprimento do licenciamento de que era titular, sendo a ampliação executada em obra manifestamente ilegal. A construção em causa situa-se na área de REN e área florestal e viola flagrantemente o Regulamento do Parque Natural de Sintra. VI - O princípio da proporcionalidade só poderia alterar o resultado legislativo se este fosse manifestamente irracional, desrazoável, o que não está demonstrado, já que não só não há uma interdição total de construir, como os limites de interesse público não são desrazoáveis, sucedendo sim que esses limites sempre foram voluntariamente incumpridos. VIII - Não se incluem na dimensão essencial do direito de propriedade, que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição. O jus aedificandi é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado.
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I - o cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-a/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na ...
- Acórdão nº 02586/14.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-03-2023
I - Ainda que o recurso seja per saltum não deixa de ser um recurso de revista, o que obsta a que nesta sede se possa alegar erro de julgamento de facto. II - Não se impunha comunicação ao então Banco 1... do início oficioso do procedimento por parte do BdP atentos os atos procedimentais e...
- Acórdão nº 0201/23.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-05-2024
O pedido de indemnização por alteração anormal das circunstâncias sustentado na situação decorrente da pandemia de COVID-19 reconduz-se de acordo com as cláusulas contratuais da concessão do SPU ao regime de força maior previsto na cláusula 30.ª e, por isso, todos os fundamentos de indemnização...
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I - O CPTA não prevê apenas uma única forma de ação administrativa, pois além desse meio processual, com o regime previsto no Título II do CPTA, o Capítulo I, do Título III regula diferentes formas de “Ação administrativa urgente”, de entre as quais, a ação administrativa do contencioso dos atos...
- Acórdão nº 0132/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2023
O contrato de implementação de um projecto de aproveitamento hidroelétrico celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, foi juridicamente conformado como um contrato provisório regulador das obrigações do concessionário precário para que este pudesse vir a celebrar a concessão ...
- Acórdão nº 0852/10.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-10-2023
I - A prevenção inerente à atividade de fiscalização das normas do Código da Estrada em matéria de estacionamento cometida por este diploma e legislação complementar às câmaras municipais implica uma atuação repressiva perante a infração verificada, devendo ser considerada globalmente e tendo em...
- Acórdão nº 02547/24.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-09-2025
I - De acordo com o disposto no art. 680º n.º 1, do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, é admitida a junção de documentos às alegações do recurso de revista quando se trate de documentos supervenientes, recaindo sobre o apresentante do documento o ónus de alegar e provar a superveniência do...
- Acórdão nº 01718/18.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-03-2025
I - Um dos pressupostos para a necessária utilização do contencioso dos procedimentos de massa, previsto no artigo 99.º, n.º 1, do CPTA, consiste no facto de o procedimento concursal ter mais de 50 participantes; o que é o caso dos autos. II - O n.º 7 do artigo 99.º do CPTA prevê a admissibilidade...
- Acórdão nº 01864/23.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-06-2024
(Remete-se para o sumário constante do acórdão relatado no processo nº. 0741/23.4BELSB de 6 de junho de 2024): I- Para a permanência regular em território nacional de cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, não basta a titularidade de documento de viagem e com visto....